Sr. Olavo de Carvalho,
Vieram-me
informações que vossa senhoria e o Deputado Estadual Flávio Bolsonaro, no
programa True Outspeak de hoje, 12/07/2012, fizeram várias insinuações
homofóbicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas contra minha pessoa.
Pelo visto o Sr. não sabe o que é uma democracia, tendo em vista que sua
pretensão é criar um Estado Fascista, pois buscas tolher toda e qualquer direito
adquirido pelo povo LGBTS, que, através da minha legislatura, conseguiram o
direito fundamental ao casamento e à adoção de crianças.
Durante o
referido programa, ambos, além de todos os ataques homofóbicos, induziram o
público a acreditar que sou o defensor da legalização da pedofilia - o que é
totalmente mentiroso de sua parte. Defendo, sim, o direito de qualquer pessoa
poder dispor do seu corpo da forma que bem entender - inclusive as crianças,
pois estas têm as mesmas necessidades que os adultos e não são propriedades de
ninguém. Suas declarações criminosas contra mim não ficarão impunes.
O
Sr. e aquele deputado homofóbico utilizaram tal espaço para denegrir a imagem de
um parlamentar que se destacou até hoje na luta pelos Direitos Humanos. O Código
Penal pune, com rigor, todas estas condutas apresentada pelos senhores no
programa, mesmo que tenha sido gravado nos Estados Unidos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º
- Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de trê ;s meses a um ano, e
multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar
de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a
injúria consiste na util ização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Disposições comuns Art. 141 - As
penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluíd o pela Lei nº
10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Portanto,
filósofo-criminoso, espero que você, no próximo programa, se retrate, pois, caso
contrário, acionarei meus advogados contra ambos, para que tal ofensa seja
reparada através do recebimento de danos morais e da sua condenação na esfera
criminal.
Exijo, para tal, o DOBRO do tempo destinado a falar de minha
orientação sexual e meus projetos, para esta retratação, com pedido de desculpas
e correção da informação, pois não sou defensor da pedofilia - aliás, sou um
paladino no combate a este mal.
Meus votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Deputado Federal Jean Wyllys.
Resposta de
Olavo de Carvalho
Prezado senhor,
Como o senhor
deve ter percebido, a informação a que o senhor se refere foi fornecida pelo
próprio Deputado Flávio Bolsonaro no programa True Outspeak de 11 de julho de
2012. Não vendo, naquele momento, motivo para duvidar do entrevistado,
limitei-me a repeti-la. É a ele, portanto, e não a mim, que o senhor deve enviar
sua reclamação antes de tudo.
Em todo caso, como é da minha obrigação
jornalística, vou tentar conversar novamente com o sr. Bolsonaro, para ver se
ele confirma ou desmente o que disse. Caso a informação seja realmente
infundada, como o senhor alega, não terei a menor hesitação em pedir desculpas
por havê-la divulgado, pois, como o senhor pode confirmar pelas palavras de
apresentação repetidas em cada programa, a última coisa que desejo fazer ali é
cometer injustiça contra quem quer que seja.
Qualquer que seja o caso, o
senhor poderia me esclarecer qual a diferença, se existe, entre a liberação da
pedofilia e a "liberdade de a criança dispor do seu próprio corpo", que o senhor
defende? Tem o senhor a certeza sincera de que essa medida não incluirá,
logicamente e necessariamente, a liberação da "pedofilia consentida"? Por
exemplo, na perspectiva que o senhor defende, deve haver liberdade para que um
marmanjo de 17 anos e 11 meses, legalmente menor de idade, tenha relações com um
menino de cinco, seis ou sete anos, caso este o deseje ou consinta? Por favor,
seja honesto: não tergiverse, responda "sim" ou "não".
Caso o senhor não
consiga demonstrar logicamente que a sua proposta protege as crianças contra um
caso desse tipo, ou que tais casos não constituem "pedofilia consentida", não
haverá nenhum erro em considerá-lo um apologista da pedofilia ao menos
consentida. O senhor pode me explicar a diferença, se é que alguma existe? Se
quiser espaço para isso no meu programa, está à sua disposição, reservado o meu
direito de comentar as suas declarações em seguida. Não sei se o senhor será
louco de expor-se a semelhante vexame, mas, se quer mesmo, não vou contrariá-lo.
Aproveito a ocasião para desafiá-lo a mostrar uma linha da minha
autoria, uma só, que advogue a implantação de alguma lei ou instituição fascista
no Brasil. Caso o senhor não consiga fazê-lo, como de fato não o conseguirá,
serei eu que tomarei a iniciativa de lhe exigir desculpas que, caso negadas,
resultarão numa ação judicial contra a sua pessoa.
Também não é demais
informar, caso o senhor não saiba, que um sistema fascista, caracterizado pela
partilha do poder entre um partido dominante e uns quantos grupos econômicos,
pela uniformização ideológica da sociedade, pela constante intimidação das
oposições e pelo controle estatal da vida privada, já está implantado no Brasil
pelo governo que o senhor apóia. O senhor não tem a menor idéia do que é
fascismo, e usa o termo a título de mero insulto, como criança que repete a esmo
palavras cujo sentido desconhece.
Quanto às demais afirmações que
proferi a seu respeito no programa, não retiro nenhuma. O senhor é mesmo muito
feio e é pura presunção da sua parte imaginar que alguém possa ter atração,
quanto mais "obsessão" pela sua pessoa. Quem provocou essa resposta foi o senhor
mesmo, quando, num rompante de pura cafajestada, atribuiu a "homossexualismo
enrustido" as críticas que eu fizera à sua resposta ao pastor Silas Malafaia.
Talvez o senhor não seja mesmo apologista da pedofilia, pelo menos
forçada. Prometo averiguar.
Mas uma coisa tenho, agora mais que nunca, a certeza
de que o senhor é: semi-analfabeto. Sua carta prova-o acima de qualquer
possibilidade de dúvida.
Em tempo: achei linda a sua expressão "meus
advogados". O senhor parece que tem muitos.
Quanto custam aos cofres
públicos?
Atenciosamente,
Olavo de Carvalho
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
e multa.
13 de julho de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário