"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sábado, 27 de outubro de 2012

COMEÇAM AS DECISÕES DECLARANDO A NULIDAD DAS LEIS VOTADAS PELO MENSALÃO

 

O Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte sentenciou, no processo nº 0024.12.129.593-5, determinando o reajuste no pagamento de pensão de um servidor público morto em 2004.
Para tanto, declarou a nulidade dos efeitos da reforma previdenciária por vício de decoro parlamentar decorrente do Mensalão.
Como se sabe, as votações da reforma previdenciária, da reforma tributária e da Lei de Falências, correspondem aos períodos com maior movimentação de dinheiro no esquema.



A sentença só vale em relação ao caso específico tratado no processo, mas demonstra que o próprio Judiciário não concorda com a posição de alguns ministros do Supremo que já se manifestaram afirmando que a compra de votos não seria suficiente para invalidar tais leis.

No artigo “As Leis Mensaleiras”, publicado aqui no Blog no início de outubro, demonstramos os fundamentos da nulidade por vício de decoro parlamentar, com base na Constituição Federal e na jurisprudência da própria Corte, através da teoria dos poderes implícitos e da motivação dos diplomas legais como fonte de inconstitucionalidade.

A sentença mineira acrescenta à discussão a teoria da árvore dos frutos envenenados, amplamente utilizada pela Corte.

A tendência é de que se avolumem as ações judiciais buscando a declaração de nulidade das leis mencionadas. O tema ainda não chegou ao STF, mas é previsível que alguns ministros tentem solucionar a questão através da teoria do fato consumado, em nome da segurança jurídica, para evitar o impacto nas contas públicas.
Mas, para isso, terão que enfrentar os fortes argumentos da corrente contrária que considera inadmissível que uma votação “comprada” seja válida no Estado Democrático de Direito.

Enquanto o Supremo não enfrenta a questão, qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, com ou sem provocação da parte, questão relacionada à (in)constitucionalidade das leis.

Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, editor de Dicas do Nogueira no Facebook e no Twitter.

27 de outubro de 2012
Marcelo Nogueira

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