"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 28 de junho de 2013

STJ NEGA RECURSO, E BATTISTI, TERRORISTA PARCEIRO DE LULA, PODE SER EXPULSO

 
STJ nega recurso a Cesare Battisti, que pode ser expulso do Brasil.  Por uso de documento falso, permanência de ex-ativista fica nas mãos do ministro da Justiça
 

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido do ex-ativista italiano Cesare Battisti para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros.
 
Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos, mas não foi atendido. Para a Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do réu.

Cópia da decisão será encaminhada ao ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, para as providências que entender cabíveis. O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país.

Agência Brasil

O ex-ativista italiano Cesare Battisti, que pode deixar o Brasil
Ex-ativista político na Itália, Battisti foi condenado à revelia em seu país à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 1970. Ele nega a autoria dos crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo governo brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado político.
 

Recurso

O agravo em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas.
 

Agora, a Quinta Turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O novo relator, desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.

A fraude foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do STF (Supremo Tribunal Federal).

Inépcia da inicial

Campos Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".

“Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do CPP (Código de Processo Penal), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão, o ministro afastou a alegada inépcia da ação inicial.

Depoimento de testemunhas

A defesa alegou ausência de requisição para audiência no local em que Battisti estava preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, porém, segundo o acórdão de segunda instância, ele não foi requisitado para acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição".

 Segundo Campos Marques, a decisão de segunda instância encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.

Intimação de defensores

Outro argumento da defesa é que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente".

Esse entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

Ou seja, o acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos, aí incluída a eventual redesignação de audiência.

Acusação antes da defesa

Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa"

 Essa é a jurisprudência firmada no STJ e no STF.

Provas

 Houve também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na “prova indiciária”.

O primeiro tópico não foi prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quando ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não ocorreu.

 Laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi observado pelo laudo pericial.

“Não procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”, concluiu o relator.

A publicação do acórdão do julgamento está prevista para 1º de julho, próxima segunda-feira.

28 de junho de 2013
Operamundi

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