"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 5 de junho de 2012

JUSTIÇA LENTA E DESAGREGADA DA SOCIEDADE


O quadro que ostenta o judiciário brasileiro é desalentador, não apenas pela morosidade, que por si já se constitui num acinte a sociedade, mas também pela elitização dos meios utilizados pelos seus integrantes, no trato das questões administrativas, jurídicas e de relações com os poderes da República.

Sabemos que existe uma estreita relação, judiciário/governo, não se limitando apenas às questões afetas a administração pública, mas à política de favores, interesses e benefícios. Para constatar essa possibilidade, é só acessar o site dos tribunais, para conferir os valores salariais pagos pela União e o elenco de vantagens aos servidores públicos federais, ao juiz, desembargadores e ministros, e ver que na linha ascendente dos salários públicos do país e privado, este segmento é o que mais revela ganhos.

Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil tem poucos funcionários públicos na comparação com outros países, mas as despesas com esse grupo de servidores é maior do que a média gasta pelos 31 países que integram a OCDE. Eles representam 12% do número total de empregos no País, onde se concluiu que pagar bem, dar estabilidade e conceder privilégios não está resolvendo as agruras do judiciário.

A “farra das relações” não excluiu ex-presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados, ministros, secretários e diretores de órgão públicos. O conluio institucionalizado já não se preocupa com o pudor, a imagem e ao respeito ao contribuinte, tudo é feito sem o menor constrangimento. Fornica neste universo o grupo que utiliza a toga para enriquecimento, alimentação ao próprio ego e o preenchimento do vazio até mesmo da sua alma.

É inconteste que entre as justiças, a trabalhista é a que mais se afastou dos seus princípios preambulares, com a conciliação humanística e mediação entre o capital e trabalho, e por isso está em débito com os polos que demandam neste judiciário, vez que não consegue entregar a mais valia ao trabalhador e sequer resolver a demanda dentro dos limites a que o demandante réu está submisso, fazendo com que os dois se tornem refém de um sistema caótico, que só atende a reserva e corporativismo de seus integrantes.

Falamos de uma justiça tida pelo “social”, que não atende à preferência na tramitação dos processos de idosos e doentes graves, conforme estabelecem os artigos 1.211-A, do CPC e Lei 12.009/09. Trata-se de absurda indiferença ante o destino humano, um autêntico descaso para com aqueles que vivem, a cada dia que passa, com a certeza da antecipação de sua própria morte.

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PLANO DE METAS?

O TST já estabeleceu um Plano de Metas para o judiciário trabalhista, gerado no programa de Metas Nacionais do CNJ, o “Meta 5”, criando um núcleo de apoio de execução. Ocorre que a execução, no processo trabalhista, sempre constituiu uma etapa de difícil realização, é diferenciada de juiz para juiz, e não segue uma linha de conduta objetiva e ágil.

Luigi De Litala já afirmava, no início da década dos “anos cinquenta”, que o processo de execução em vigor (na Itália, como no Brasil) parecia feito “mais para a tutela do devedor do que do credor” (in “Derecho procesal del trabajo”, pág. 9). Num processo do trabalho cuja própria existência autônoma se justifica um procedimento mais rápido e eficiente do que o adotado nas lides civis, não se compreende que o trabalhador tenha de esperar tanto tempo para receber a sua mais valia.

Analisando o artigo 190 do CPC e seus incisos, não há a menor punição para os que não cumprem prazos. No entanto, o advogado sofre graves penalidades se não observar os prazos estabelecidos nos Códigos Processuais. São consequências também suportadas pelos clientes dos advogados, isto é, pelos jurisdicionados, pelos que buscam o socorro da Justiça.

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