"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 17 de janeiro de 2012

SERÁ?

Num país onde a lei nem sempre é igual para todos, pelo menos a Lei Seca trata a todos igualmente.

Passados três anos e meio da entrada em vigor da Lei Seca, ela vem mostrando que não distingue gregos e troianos. Num país onde burlar as leis é sempre rotina e mau exemplo, a Lei Seca continua surpreendendo os que a descumprem, aí incluídas autoridades e celebridades, ainda que a recusa de submissão ao teste do bafômetro venha também se tornando uma regra, como um caso ocorrido, no último final de semana, no Rio, envolvendo um deputado estadual.

Políticos de renome, autoridades governamentais, como o caso de um subsecretário de estado do Rio de Janeiro – alcoolizado ao volante, praticou homicídio – celebridades, artistas, cantores, apresentadores de TV, famosos jogadores de futebol e até magistrados já foram incursos nas penalidades previstas pela dura lei.

Vale esclarecer que são os seguintes os diferentes procedimentos de comprovação da direção alcoolizada: etiloteste (bafômetro), exame de sangue, exame médico-pericial (auto de exame de embriaguez); teste da saliva (ainda não aplicado em território nacional), outros exames técnico-científicos e a própria prova testemunhal, conforme prevista no parágrafo segundo do Artigo 277 do CTB ( redação dada pela Lei Seca), detectada e relatada pelos agentes e autoridades de trânsito através dos notórios sinais de embriaguez apresentados condutor: fala desarticulada, hálito etílico, andar trôpego e descoordenado, roupas em desalinho, comportamento exaltado, estado de torpor etc.

A margem de tolerância para a infração administrativa é de dois decigramas de álcool por litro de sangue, o equivalente, no teste do bafômetro, a 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Por outro lado, a concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool, ou 0,3 mg acusados no bafômetro, configura a infração penal que prevê pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A lei prevê as penalidades de multa (R$ 957,70), suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, além de frequência obrigatória a curso de reciclagem de motoristas infratores, com carga horária de 30 horas/aula.

O médico José Mauro Braz Lima, professor da UFRJ, em sua obra científica “Alcoologia – uma visão sistêmica dos problemas relacionados ao uso do álcool”, explica que uma dose padrão de 300 ml de cerveja (uma latinha tem 350 mg) atinge, em média, no organismo humano, a taxa de teor alcoólico da ordem de dois decigramas por litro de sangue ou 0,1 mg por litro de ar expelido dos pulmões.. Uma dose de vinho. de 150 ml ou uma de uísque de 40 ml, também atingem a dosagem de dois decigramas. O estudioso afirma ainda que a concentração de 4 a 6 dg ou 0,2 a 0,3 mg no bafômetro é suficiente para duplicar o risco de acidentes. De 6 a 10 decigramas ou 0,3 a 0,5 mg o risco de acidentes triplica.

Aqui vale também recordar uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve uma ação penal contra um condutor que apresentava sinais claros de embriaguez numa fiscalização de trânsito em Mato Grosso, e não havia bafômetro. No entendimento dos ministros, a autoridade e seus agentes têm autonomia para relatar a embriaguez. Ou seja, não é necessário que se estabeleça nem a dosagem alcoólica mínima de 6 dg de álcool para o enquadramento do infrator. E aquela turma do STJ fez apenas fez corroborar o já previsto na Lei Seca: a prova testemunhal pelos sinais da alcoolemia.

A recusa à submissão ao teste do bafômetro depõe contra o próprio condutor. Quem cumpre a lei, está ao volante e não bebeu, nada tem a temer. É cristalino, na jurispudência de tribunais do mundo, o entendimento de que o direito individual não pode sobrepujar-se ao interesse (maior) coletivo.

Não importa se você sempre bebeu, dirigiu e nunca bateu. A Lei 11.705/08 surgiu para evitar tragédias.
Milton Corrêa da Costa
17 de janeiro de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário