"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 13 de março de 2012

ARBITRAGEM PODE SOLUCIONAR 30% DOS LITÍGIOS TRABALHISTAS

A vulnerabilidade inerente dos trabalhadores e a necessidade de proteger seus direitos básicos também estão refletidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, (informações do documento elaborado pelo IPB – Instituto Pro Bono).
Não podemos dizer que ao passo que o empregador enfrenta todo arcabouço de leis, normas e regras trabalhistas, o trabalhador, por consequencia está protegido, é o hipossuficiente, sem ter que provar ao contrário. É por isso que o juiz do trabalho é deveras impiedoso com o empregador, mas seria essa a linha correta para solucionar conflitos trabalhistas?

Até que ponto a postura judicialista estaria atingindo o efeito, já que a causa, está pré-estabelecida a partir do momento em que se busca no judiciário a solução de uma avença? Que modelo de justiça afinal se está patrocinando para a massa trabalhadora do país?

Um judiciário que não atende a demanda de ações, não promove a entrega do direito, e quando o faz, é através de meios que chegam a delinquência jurídica, com penhoras de contas poupança, aposentadoria, de terceiros estranhos a lide, de bens de família (em flagrante afronta a lei 8009/90), leilões viciados, incipientes sob inúmeros aspectos, muitos os valores sequer atende o titulo do exequente.
È este o modelo de justiça que se possa orgulhar?

O quadro data máxima venia, em que pese raríssima exceção, é a legislação ativa, jogada no lixo da discórdia, não pouco, com ranço discriminatório, em total desprezo ao diploma, que é relegado a adorno de parede do escritório ou gabinetes dos operadores do direito.
Incorporando, de certo modo, parcialmente, tais críticas, a Carta Magna de 1988, em sua origem, passou a viabilizar a propositura do dissídio coletivo somente após a recusa “…de qualquer das partes à negociação ou à arbitragem…” (art. 114, § 2º, ab initio, CF/88).
Entre os órgãos de representação coletiva reconhece-se a isonomia necessária para que possam discutir e resolver inclusive as questões de direito material.

Na concepção dos principais juristas brasileiros, a arbitragem no campo laboral, precisa ser revista, não só em razão do quadro debilitado da JT na solução e entrega do direito ao trabalhador, mas como advento de uma nova era, onde os atores envolvidos, possam desenvolver nova técnicas de negociação amparado em lei, cuja experiência internacional, um primado que é de grande valia para o jurisdicionado brasileiro.
As negociações e a arbitragem, por serem meios extrajudiciais de resolução de conflitos, devem ser, portanto, adotada amplamente e reconhecidas por serem propícias às discussões que envolvem direitos trabalhistas coletivos.

Como se pode observar de fato, no que diz respeito aos conflitos individuais trabalhistas não há qualquer disposição expressa na Constituição Federal ou na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentando-se como em aparente e irremediável contradição o artigo 1º da Lei de Arbitragem, Lei n. 9.307/96, e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

A arbitragem já está sendo admitida no âmbito trabalhista, o juiz Hélcio Luiz Adorno da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula arbitral presente em um contrato trabalhista entre um alto executivo do mercado de capitais e o BTG Pactual, destacando que o documento foi firmado por um alto executivo de notável formação acadêmica e expressivos vencimentos.

Na pretensão de romper o pactuado o reclamante recorreu a JT, em sua defesa a reclamada alegou que o contrato tinha uma cláusula compromissória, segundo a qual qualquer conflito deveria ser levado à Câmara de Arbitragem do Rio de Janeiro e não ao Judiciário.
De acordo com o magistrado, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a hipossuficiência do trabalhador são os motivos que têm impedido o reconhecimento de cláusulas arbitrais no contrato de trabalho. Contudo, essa não seria a situação discutida no processo.
O juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior entendeu que o executivo não teria sido coagido a aceitar os termos do contrato de gratificação por ter condições para negociar livremente sua contratação. Além disso, o magistrado considerou que o bônus de retenção foge do padrão dos títulos de natureza trabalhista, declarando extinto o pedido formulado.

Durante um encontro realizado no dia 5 de março (segunda-feira), com advogados de Santa Catarina, que teve como objetivo a avaliar os rumos do judiciário, o ministro do STJ Jorge Mussi, advertiu que: “é preciso repensar o Judiciário antes que seja tarde, porque os limites da paciência e tolerância da sociedade estão se esgotando”.

De acordo com o magistrado, o Judiciário brasileiro passa por um momento muito difícil e que “a sociedade reclama, com toda razão, da demora na entrega da prestação jurisdicional” e por isso defende a união de advogados e magistrados para estimular a mudança da cultura do litígio e buscar a conciliação.
Embora possa parecer utópico dentro do quadro que se formou no judiciário brasileiro, o tema proposto pelo ministro precisa ser implementado.

As razões estão acima dos interesses corporativos, políticos e financeiros, até porque ubi societas ib ius, não sendo assim, a justiça que já se dissipa aos olhos dos que a procura, tende a sumir na nebulosa da sua inaptidão de servir a sociedade.
Dedicado há 20 anos no estudo do comportamento do judiciário trabalhista, registro uma evolução incessante de inovações corporativas, avalio que para cada grupo de dez medidas no segmento, oito são de interesse exclusivo dos magistrados, daí a razão da xenofobia ao extrajudicial.

12 de março de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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