"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quinta-feira, 15 de março de 2012

UM CHUTE NO TRASEIRO DA CONSTITUIÇÃO

Ao decidir que o Instituto Chico Mendes não podia existir legalmente por ter sido criado por lei baseada em medida provisória (MP) que havia transitado pelo Congresso sem obediência à premissa, prevista na ordem jurídica vigente no País, de passar por comissão especializada antes de ir ao plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) cumpriu sua tarefa comezinha de julgar o que é constitucional ou não. E nessa condição estão todos os efeitos jurídicos e práticos de cerca de 500 MPs vigentes e ilegítimas.

Ao recuar da decisão tomada no dia anterior, consciente de que, embora acertada, a jurisprudência poderia criar um caos jurídico sem precedentes na História da República, o órgão máximo do Poder Judiciário mostrou equilíbrio, sensatez e humildade, três virtudes políticas que faltam ao Executivo e ao Legislativo, cujos representantes são… políticos eleitos pelo povo.

Mas o STF não tinha alternativa à decisão que tomou de restabelecer o primado legal que havia sido abandonado por parlamentares e presidentes que, mesmo redigindo, votando, promulgando e assinando leis ou decretos, não podem descumprir cânones neles fixados.

Deu, então, prazo de 14 dias para uma comissão especial composta por senadores e deputados analisar, antes de encaminhar à votação final, a providência administrativa que o governo federal considere urgente e de alta relevância e Câmara e Senado com isso concordem.

Com a insensibilidade de ofício, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), teve o desplante de reclamar da insuficiência desse prazo, apelando para o débil argumento de que questões políticas postas em confronto na votação das medidas exigem prazo mais longo. “O Supremo não pode se meter nesse assunto”, disse o ex-líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP).

A política, tal como praticada no Brasil, é a arte de submeter os fatos aos argumentos. Então, sempre que algum prócer parlamentar ou executivo quer mandar a realidade às favas, convém recorrer à História para restabelecer a verdade.

As medidas provisórias são uma tecnologia parlamentar criada para amenizar um velho impasse entre gestão e negociação, comum em qualquer democracia, mas mais acirrado em sistemas parlamentares, em que cabe ao Parlamento gerir o interesse público.

Em princípio, ela foi acrescentada à Constituição como fórmula para permitir a instituição do parlamentarismo, alheio à tradição presidencialista da condução dos negócios públicos no Brasil.

Os mandachuvas da Constituinte eram parlamentaristas e a Carta foi encaminhada no sentido de permitir um sistema de governo que tornasse viável a substituição do estilo americano pelo europeu. No meio do caminho, contudo, tinha uma pedra no sapato parlamentarista e esse mineral se tornou maior do que o calçado.
Convicto de que a guinada do sistema de governo lhe furtaria mais poder para transferi-lo a Ulysses Guimarães, o então presidente José Sarney submeteu a Constituinte ao tacão do velho presidencialismo monárquico, adotando-o explicitamente.

Na prática, preparada para o parlamentarismo, mas entregue ao poder presidencial, a Constituição de 1988 permitiu a proliferação dos partidos e tolheu o poder do voto do cidadão: este só tem controle real sobre a escolha de seu representante nas eleições majoritárias para cargos executivos.

A mixórdia do voto proporcional instala a confusão federativa, ao alterar o peso do voto da cidadania pelo conceito inverso na composição da Câmara, jogando no lixo o próprio princípio da representatividade. A representação do Estado menor é maior do que a do Estado maior, proporcionalmente, anulando o conceito elementar da democracia saxônica, de acordo com o qual cada cidadão tem direito a um voto.

A composição da Câmara dos Deputados foge ao controle do cidadão e é entregue de bandeja às oligarquias partidárias, que recriaram o velho esquema do coronelismo da República Velha se aproveitando dessa cusparada em Pitágoras e Aristóteles, pois em nosso sistema o mais vale menos e o menos vale mais.

O neocoronelismo do voto eletrônico, instituído no Poder Legislativo tornado Constituinte, inventou o conceito cínico da governabilidade.

Segundo este, o presidente eleito pela maioria real submete-se ao tacão dos oligarcas partidários: só lhe é permitido governar se fatiar a máquina pública e distribuir as porções da carniça às legendas cuja legitimidade como representação popular é, na prática, nula. Por isso estamos sob a égide de uma paráfrase do antigo axioma de Artur Bernardes: “Ao político, tudo; ao cidadão, o rigor da lei”.

As medidas provisórias são o pacto do poder constituído no dilema entre o voto majoritário e o sufrágio desigual. Para governar o Executivo finge que tudo é “urgente e relevante” e encaminha ao Legislativo o que lhe convém, certo de que será aprovado em nome dos interesses do povo, que nunca chegou a ser cheirado nem ouvido.
O Legislativo recheia a vontade imperial do governo central com a escumalha dos interesses paroquiais dos chefetes das miríades de bancadas e, como dizia Justo Veríssimo, “o povo que se exploda”.

Os rompantes de Marco Maia e Cândido Vaccarezza sobre a única saída decente que restou ao STF adotar para descascar o abacaxi comprovam que, em nossa ordem vigente, na qual se trata a Constituição como subalterna ao regimento da Câmara, os barões dos partidos acham que têm a prerrogativa de cuspir nas normas que eles próprios redigiram, votaram e aprovaram.

A cínica substituição da letra da lei pelo pacto tácito entre políticos, por eles decretada dos lugares mais altos do pódio da representação popular, é o maior chute no traseiro que uma Constituição levou em nossa História. Nem os plantonistas no poder do Almanaque do Exército haviam chegado a esse ponto.
Se nem essa resolução do STF for cumprida, só nos resta passar unguento na contusão e chorar.

15 de março de 2012
José Nêumanne Pinto
Fonte: O Estado de S. Paulo

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