Acabou de sair, finalmente, a sentença da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas buscando responsabilizar a União pela situação dramática do fundo Aerus.
Pois bem. A sentença foi parcialmente procedente. Os pontos que foram julgados mprocedentes serão objeto de recurso de nossa parte. Entretanto, o digno Juízo da 14ª Vara Federal reconheceu, conforme nosso pedido, a responsabilidade da União, na forma da sentença que abaixo se transcreve:
“140. – Os atos omissivos e danosos da União, pela antiga SPC, ocorreram desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da adesão de cada patrocinadora Varig e Transbrasil, até as respectivas liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
141. – E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
142. – Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.”
Na parte dispositiva, em que o Juízo determina as providências concretas, assim ficou estabelecido:
“Em face do exposto,
(…)
f) julgo procedente o pedido de condenação da União a indenizar os participantes e os dependentes titulares de benefícios dos Planos de Benefícios da VARIG e da TRANSBRASIL, por omissão no poder-dever de fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência complementar (art. 3º, item I, da Lei nº 6.435, de 1977, c/c art. 3º, itens V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 2001). Indenização que consistirá em montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio (itens 140 a 142) desta sentença.”
A identificação da responsabilidade da União fez com que o Juiz determinasse o imediato cumprimento da decisão de antecipação de tutela, uma vez que satisfeita a condição imposta pelo STF na SL 127. Ou seja, a União deve imediatamente assumir o pagamento da folha mensal do AERUS, de acordo com o seguinte trecho da sentença:
“Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.”
Portanto, amigos, até aqui tínhamos tão somente a esperança em uma decisão do judiciário. Agora temos uma decisão concreta, que diante das provas existentes reconheceu a responsabilidade da União.
Devemos essa vitória a todos aeronautas, especialmente à Sra. Graziella Baggio, ao Sr. Celso Clafke e principalmente ao nosso saudoso Dr. Luís Antônio Castagna Maia, o patrono dos aeronautas. Sempre.
Pois bem. A sentença foi parcialmente procedente. Os pontos que foram julgados mprocedentes serão objeto de recurso de nossa parte. Entretanto, o digno Juízo da 14ª Vara Federal reconheceu, conforme nosso pedido, a responsabilidade da União, na forma da sentença que abaixo se transcreve:
“140. – Os atos omissivos e danosos da União, pela antiga SPC, ocorreram desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da adesão de cada patrocinadora Varig e Transbrasil, até as respectivas liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
141. – E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos, conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
142. – Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua extinção, devidamente corrigida e adicionada de juros, nos termos da lei civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.”
Na parte dispositiva, em que o Juízo determina as providências concretas, assim ficou estabelecido:
“Em face do exposto,
(…)
f) julgo procedente o pedido de condenação da União a indenizar os participantes e os dependentes titulares de benefícios dos Planos de Benefícios da VARIG e da TRANSBRASIL, por omissão no poder-dever de fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência complementar (art. 3º, item I, da Lei nº 6.435, de 1977, c/c art. 3º, itens V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 2001). Indenização que consistirá em montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio (itens 140 a 142) desta sentença.”
A identificação da responsabilidade da União fez com que o Juiz determinasse o imediato cumprimento da decisão de antecipação de tutela, uma vez que satisfeita a condição imposta pelo STF na SL 127. Ou seja, a União deve imediatamente assumir o pagamento da folha mensal do AERUS, de acordo com o seguinte trecho da sentença:
“Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.”
Portanto, amigos, até aqui tínhamos tão somente a esperança em uma decisão do judiciário. Agora temos uma decisão concreta, que diante das provas existentes reconheceu a responsabilidade da União.
Devemos essa vitória a todos aeronautas, especialmente à Sra. Graziella Baggio, ao Sr. Celso Clafke e principalmente ao nosso saudoso Dr. Luís Antônio Castagna Maia, o patrono dos aeronautas. Sempre.
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