"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quinta-feira, 23 de agosto de 2012

LEWANDOWSKI, POUPE-NOS AO MENOS DO AUTOVEXAME, A TAL VERGONHA ALHEIA...

 
Na defesa entusiasmada que faz do petista João Paulo Cunha, Ricardo Lewandowski acaba de evocar o testemunho de José Eduardo Cardozo. E diz que seu depoimento é “altamente qualificado” porque, afinal, o homem é ministro da Justiça.
Só se esqueceu de dizer que Cardozo era deputado da bancada petista quando aqueles fatos ocorreram e é ex-secretário geral do PT, partido de João Paulo.
 
Por Reinaldo Azevedo

A corrupção passiva, a conversa mole sobre ato de ofício e João Paulo

Vou voltar a uma questão que eu sei polêmica. Advogados de defesa, inclusive amigos meus, repudiam o meu entendimento, mas não posso fazer nada. Se as palavras fazem sentido, acho que estou certo.
O que diz o Artigo 317 do Código Penal, que trata de corrupção passiva? Isto:
 
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)
 
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
 
Voltei

 De novo: as palavras fazem sentido? Se fazem, NÃO É PRECISO ato de ofício coisa nenhuma para definir a corrupção passiva. Basta que haja a perspectiva de um benefício indevido.
 
A lei trata, sim, do ato de ofício, mas lá Capítulo 1º, como elemento agravante. Pergunto e a resposta é óbvia: não houvesse o parágrafo 1º na lei, o caput perderia sentido? Ora… Caso se entenda o ato de ofício como a assinatura de um documento, por exemplo, aí estamos no pior dos mundos. Então a lei serve como estímulo aos larápios: “Não assinem nada; resolvam tudo no boteco da esquina”.
 
Mas atenção! No caso em questão, o que não falta são atos de ofício. Leiam, reitero, o voto de Joaquim Barbosa para constatar quantas foram as vezes em que João Paulo autorizou operações que eram do interessa da agência de propaganda de cuja conta sua mulher sacou R$ 50 mil.
 
Neste momento, 17h19, Lewandowski está rejeitando a segunda acusação de peculato contra João Paulo, no caso da contratação da empresa de assessoria IFT. O voto de Lewandowski é escandaloso quando cotejado com os fatos.
 
23 de agosto de 2012
Por Reinaldo Azevedo

Nenhum comentário:

Postar um comentário