"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 5 de março de 2012

LITIGANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É 'CAPACHO' DO JUIZ

Em 2010, mais de 2,8 milhões de processos deram entrada na justiça laboral, a informação é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Um dos fatores apontados para que seja estimulada a reclamação trabalhista começa pela alta rotatividade da mão de obra no mercado brasileiro, o que gera milhares de ações de empregados demitidos.
Em 2011, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) registrou quase 17,9 milhões de demissões, contra 20,4 milhões de contratações, resultando no saldo positivo de 2,5 milhões de vagas.

Entre os problemas, a critica mais aguçada dos especialistas aponta a legislação trabalhista, considerada anacrônica, detalhista e extremamente protetora do empregado.
O sujeito que já perdeu o emprego sabe que não vai sofrer consequência alguma se entrar com um processo na Justiça, negocia sua demissão para que tenha o beneficio do seguro-desemprego, pratica comum no mercado, que não sofre fiscalização das DTRs.

Decorridos cinco meses, ajuíza a ação e reclama da demissão injusta, com o item do dano moral, entre outros quesitos elencando na inicial, geralmente feita por advogados que garimpam esses processos, criando um verdadeiro atacadão de ações.

Nos Estados Unidos se o trabalhador perde a ação, tem de pagar todas as despesas da outra parte, na metade do planeta não existe justiça especializada, e as pessoas pensam dez vezes antes de entrar com uma ação. Para o núcleo jurídico da Central Única dos Trabalhadores (CUT), ninguém entra com processo trabalhista porque gosta ou porque não tem ônus. “O ônus já aconteceu, na medida em que o trabalhador não recebeu seus direitos”, dispara a agremiação.

O advogado Almir Pazzianotto Pinto, ex-ministro do Trabalho e do TST, explica: “Existe o bom empregador e o mau empregador, mas não acredito que haja um número tão grande de violações como as que estão nesses processos”. Entendo que se as violações são encontradas na fase de instrução processual, é porque o sistema é falho, ou seja, o empregador não foi fiscalizado, por outro não existe lei que impeça do empregado denunciar o mau empregador, pelo contrário, para isso existem as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), o Ministério Público do Trabalho (MPT), e os sindicatos das categorias.

O que não pode ocorrer é o desrespeito à norma legal, se por um lado o empregador não pode infringir a norma trabalhista, por outro, ele tem o direito de enfrentar o seu revés no judiciário trabalhista, dentro das fronteiras do texto legal. Mas não é isso que assistimos, temos um festival de injunções desde o inicio ao término da ação, juízes com rompantes indignos da função judicante, situações de o constrangimento as partes, um autentico surto de juizite.

As partes precisam ter o respeito da magistratura trabalhista, não podem ser “capacho”, e se tornar refém de um sistema processualista, que prima pela reserva de mercado e a elitização do processo do trabalho. Quando falamos aqui da questão unilateral, não se trata de opor ao principio defendido por Mauro Capelletti, onde em nome da efetiva justiça social, recomenda que a teoria processual, sobretudo aquela de extração puramente liberal/individualista, não se deixe levar pela ilusão da igualdade formal entre os litigantes. A ilusão da igualdade formal, adverte o mestre, permite que a relação processual encubra as desigualdades reais entre as partes, impedindo a efetiva distribuição da justiça. Para o mestre italiano, “a égalité burguesa demonstrou representar um processo importante, porém só parcial”. (….).

Eu sempre defendi que o direito do trabalho tem que ser exclusivo, não deve sofrer qualquer aplicativo, importado de códigos parceiros. A parte, o litigante não pode ser um “tiete”, nas mãos do juiz, porque assim compulsoriamente é refém da justiça, nas mãos do Estado, o mesmo Estado que irônico ao invés de tonificar este judiciário, suga todo seu poderio, para lhe servir, seja nas execuções fiscais, seja na morosidade das ações em (72% segundo números do CNJ são de empresas públicas e o governo federal, estadual e municipal), que está envolvido.

A Emenda 45/04 em que pese sua amplitude jurisdicional, não é nem de longe o bem necessário para formatar e capacitar a JT, eis que está ausente, e deveria ser conotada em paralelo, que no plano geográfico essa justiça, só atende 18% das cidades brasileiras, ou seja: não existe justiça laboral em 82% do país.

Existe uma liturgia de herança de poder que se instala, com muita docilidade junto às cúpulas dos tribunais. Milhares de juízes, entre os 16,5 mil espalhados pela federação, carecem de condições técnicas para exercer com dignidade as funções, e no judiciário laboral esta situação é inquietantante. Muitos perguntam: qual a condição especial para um juiz ser ungido na representação estatal, quando em sua experiência de vida, jamais foi empregado, empregador e menos ainda advogou por um período que o preparasse para a magistratura, qual seria a idade mínima ideal?

Roberto Monteiro Pinho
04 de março de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário