"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

GRATUIDADE DA JUSTIÇA SERÁ PRESERVADA NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Tramita a passos largos, na reforma do Processo Civil, o artigo 85 do projeto, assim estabelece: Da gratuidade de justiça – Art. 85. À parte com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais, e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.



Kazuo Watanabe ensina que deve haver “acesso a um processo justo, o acesso ao devido processo legal”, assim como a garantia de acesso “a uma Justiça imparcial, a uma Justiça igual, contraditória, dialética, cooperatória, que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem, concretamente, sustentarem suas razões, produzirem suas provas,
influírem sobre a formação do convencimento do juiz”.

E mais: deve significar acesso à informação e à orientação jurídica, e a todos os meios alternativos de composição de conflitos. Atacamos aqui um dos mecanismos de justiça, do direito, que é constantemente violado pelos juízes trabalhistas, em flagrante arrepio ao “principio da isonomia”, estabelecendo deveres e direitos de forma igualitária as pessoas físicas e jurídicas.

OXIGENAÇÃO

Os temas acesso e gratuidade de justiça deixaram de ser celeuma no Judiciário, para se transformar num instituto de grande valia para oxigenação da justiça. A possibilidade de deferimento desse benefício às pessoas jurídicas encontra-se atualmente bem pacificada, especialmente na mais alta corte judiciária do país em se tratando de interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça.

É que, ao dispor o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, não o fez com restrição alguma às pessoas jurídicas, nem às físicas, presumindo-se, pois, que a vontade do legislador era abranger ambas.

14 de janeiro de 2013
Roberto Monteiro Pinho

Nenhum comentário:

Postar um comentário