"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 30 de março de 2012

DECISÃO DO STJ SOBRE A LEI SECA ABRE PRECEDENTE NA ÁREA ADMINISTRATIVA

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou o teste do bafômetro e o exame de sangue como únicas provas de caracterização do crime de direção alcoolizada, influenciará futuras decisões em casos semelhantes.

A prova testemunhal e o exame clínico pericial, outros meios de comprovação previstos no Código de Trânsito, foram descartados porque, pela redação imprópria da lei, acabam conflitando com a descrição do crime que prevê, para sua configuração, a quantidade de álcool ingerida pelo motorista.

Sai fortalecido, com tal entendimento, o pressuposto constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provar contra si mesmo, nem na Lei Seca. O que é pior, se o argumento vencedor é de que o tipo penal é fechado, onde se exige para configuração do delito quantidade de álcool na corrente sanguínea ( concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), abre-se também agora um precedente na esfera administrativa, onde a infração também se configura pela quantidade de álcool ( dosagem superior a 2 decigramas), conforme o estabelecido no Decreto Federal 6488/08, que regulamentou o limite de tolerância.

Membro da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego, o médico Fernando Moreira teme que a decisão sirva de proteção a motoristas que insistem em misturar álcool e direção. “Essa decisão nos coloca num cenário muito preocupante, porque os motoristas poderão se proteger atrás de uma simples recusa de fazer o teste de alcoolemia ou bafômetro. Fico preocupado com as consequências que essa decisão pode ter”, ressalta.

Derrotado na votação, o ministro Marco Aurélio Belizze, defendeu a importância de testemunhas e do exame, principalmente em casos evidentes de embriaguez. “Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”.

Para o desembargador Adilson Macabu, favorável à decisão, não se pode admitir o uso de critérios subjetivos para determinar a aplicação do punições.

Já o desembargador Macabu, que foi o relator da discussão no STJ, alegou que “mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita”.

O ministro Og Fernandes, por sua vez, foi incisivo ao afirmar que não é crime dirigir sob efeito de álcool. “É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue. É extremamente temeroso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à Lei”, completou Og.

Pelo sim e pelo não, ao descartar a prova testemunhal e o exame clínico pericial, mecanismos de comprovação para caracterização do crime de embriaguez ao volante, tal decisão favorece ainda mais o permanente cenário de violência e de imprudência no trânsito brasileiro.

Muitos motoristas continuarão agora, mais do que nunca, bebendo, dirigindo e se recusando ao teste do bafômetro e enfraquecendo a Lei Seca, norma legal que tropeça em suas próprias pernas pela impropriedade de sua redação, ficando clara a urgente necessidade de alteração de seu texto.

Ressalte-se que a comissão mista do Congresso, instituída para estudar alterações no Código e que propõe inclusive a utilização de vídeos que evidenciem a embriaguez do motorista no momento da abordagem policial, fica em xeque com a presente decisão do STJ.

Resta por enquanto a vigência do Artigo 277, parágrafo terceiro do CTB, que, na área administrativa, pune condutores que se recusam ao teste do bafômetro com as mesmas penalidades previstas no Artigo 165 (multa de R$ 957, 70; suspensão por dozes meses do direito de dirigir e curso de reciclagem).

Até quando continuará prevalecendo o argumento legal de que ninguém é obrigado a produzir contra si mesmo? Certamente quando todos tiverem plena consciência de que os direitos e garantias individuais não podem sobrepujar o interesse maior da coletividade, a segurança de trânsito, a incolumidade dos demais usuários da via pública a sobretudo a defesa da vida. Com o devido respeito (data vênia) ao notável saber jurídico que ora prevalece, crime (abominável) é matar alguém, ao dirigir embriagado ao volante.

30 de março de 2012
Milton Corrêa da Costa

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