"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 26 de junho de 2012

O CRESCENTE NÚMERO DE AÇÕES TRABALHISTAS

As lideranças que pensam o judiciário brasileiro, centradas nas questões trabalhistas, por razões diversas, ainda não chegaram ao consenso para formatar um modelo ágil de resolução de conflitos, e compartilham de sugestões produzidas pelo próprio Judiciário, justamente onde residem os principais focos da morosidade.

Em 2007, o ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho Almir Pazzianoto revelou em entrevista, que o país é o campeão mundial absoluto em número de processos trabalhistas. “São mais de 2 milhões de ações por ano”, que representam, (…) “um gasto do país em torno de R$ 1,3 mil para cada R$ 1 mil pagos em decorrência das demandas – revelou”.

Para ele este número indica defeitos no nosso sistema jurídico, em especial na legislação trabalhista, a qual acusa de anacrônica, detalhista e até mesmo culpada pelo atraso no crescimento do país.
Duas das sugestões indicadas por juristas, para a solução deste caos: “uma alteração legislativa que torne menos onerosa a despedida do trabalhador e a adoção de soluções extrajudiciais de conflitos, como a mediação e a arbitragem”. Soam como um choque de interesses.

Consultando a base de dados oficiais do TST, em 2001 tramitaram pela Justiça do Trabalho do Brasil, 2.527.671 ações. Para o ex-ministro, houve uma banalização da Justiça do Trabalho no Brasil. “Qualquer coisa é motivo para entrar com um processo trabalhista, cuja duração se passar por todas as instâncias, leva cerca de sete anos para ser julgada, podendo chegar a dez anos”, denuncia.
O economista José Alfonso Pastore levantou que “em 2005 foram pagos aos reclamantes R$ 7,19 bilhões e, em 2006, R$ 6,13 bilhões até setembro”.

Já na média mensal, o volume de 2006 ficou 13% superior ao do período anterior (dados do TST). Decorridos quatro anos, a demanda de ações aumentou para 2,4 milhões/ano (dados do CNJ), e o encalhe (processos sem solução) é de 78%.

Os juristas defendem a posição de que são necessárias mudanças no sistema, que não signifiquem retirar do trabalhador a possibilidade de reivindicar seus direitos. Segundo especialistas, o Brasil, a exemplo do que ocorre em vários países, deveria adotar mais os mecanismos de conciliação extrajudicial, como arbitragem e conciliação prévia.

Os dados do programa Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário, levantamento do CNJ, divulgado em fevereiro de 2011, (números de 2006), registram que continuam chegando aos juízos e tribunais do Trabalho mais processos do que os magistrados conseguem julgar. Em 2006, ingressaram na JT 3.504.204, enquanto foram julgados 3.306.831.

No final de 2006 havia quase 200 mil processos a mais nas gavetas da JT, que se somaram ao estoque de anos anteriores de cerca de 3 milhões de causas

Afastada a possibilidade de se discutir a arbitragem, (Lei 9307/06) como meio alternativo de solução do conflito laboral, e que sofre blindagem dos juízes em explicita demonstração de reserva de mercado, vamos analisar o que ocorreu com a conciliação através das Comissões de Conciliação Prévia. (Lei 9.958/00).

Como se não bastasse a discussão doutrinária, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) possui a Súmula. 02, editada em 2002, abaixo transcrita: O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Temos aqui a prova flagrante de que jamais, em tempo algum, os juízes do trabalho vão aceitar qualquer outro mecanismo para solução dos conflitos, a não ser o tutelado pelo Estado.
É que através do judiciário trabalhistas, em que pese às “lambanças”, praticadas a todo instante, por conta da anomalia congênita que se instalou na JT, a demanda sugada no seio das relações trabalhistas, justifica a manutenção de seus empregos.

Roberto Monteiro Pinho
26 de junho de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário