"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DECISÃO DO TSE DEIXA CLARA A INELEGIBILIDADE DE RONALDO LESSA EM MACEIÓ

 


Ministra Nanci Andrighi, tese vencedora que se respaldou na Jurisprudência do TSE
 
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que indeferiu o registro de candidatura de Jair da Silva ao cargo de vereador no município de Dois Rios por ausência de quitação de multa eleitoral por não ter votado na última eleição.
 
O Ministro indicado por Collor e relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pelo afastamento da inelegibilidade, sustentando que o recorrente deixou de comparecer a uma eleição, mas anexou em seu recurso o comprovante de pagamento da multa, mesmo que tenha feito o pagamento após sua candidatura ter sido negada pelo TRE-PR. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, este último indicado por Lula.
 
 
A ministra Nanci Andrighi (foto) abriu a divergência ressaltando que a jurisprudência da Corte exige prévia quitação eleitoral para efeito de registro de candidatura. Acompanhando o voto divergente, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que se mantém fiel à jurisprudência não só pela multa, que tem valor ínfimo, mas pela importância do simbolismo que trata do ato de comparecimento do eleitor à urna.
 
“A multa, neste caso, não é cobrada do eleitor apenas pelo seu valor. A União não tem nenhum interesse na arrecadação de valor de três reais. O simbolismo está no fato do voto não ser apenas um direito, mas também um dever do eleitor. Ou seja, se ele não comparece à urna, está sujeito a essa imposição.”
 
Segundo Versiani, no caso especifico da multa eleitoral, o parágrafo 8º do artigo 11 da Lei 9504/97 é taxativo no sentido de que as condenações a multa tenham que estar pagas até a data da formalização do pedido de candidatura. As ministras Cármen Lúcia, Laurita Vaz e Luciana Lóssio acompanharam a divergência.
 
Com esta decisão, apesar do voto de Marco Aurélio e Tofolli, põe-se uma par de cal na sepultura candidadura de Ronaldo Lessa, à Prefeitura de Maceió, apoiado por Collor e Lula.
 
Só esperamos que o candidato não permaneça, numa postura de falsa candidatura, a pedir votos e enganar o eleitor de Maceió.
 
06 de setembro de 2012
*Fonte: TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário