"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS SÃO MEROS ADORNOS PARA OS JUÍZES DE VARA DO TRABALHO

O que se vê no dia-a-dia da Justiça do Trabalho é que as súmulas e jurisprudências só aplicam em primeiro grau quando beneficia o empregado. Ao juiz cabe decidir se deve ou não aplicar o que se tem disponibilizado, e o processo seletivo, sempre atenta neste sentido, supondo-se que num elenco de inúmeras decisões que beneficiam o empregador, basta apenas uma para que o juiz atenda o outro pólo da demanda.

Na pratica, esses enunciados e orientações jurisprudenciais e até mesmo a mais rica das doutrinas, só servem como adorno no processo do trabalho, o que acaba transformando-os num pobre pedaço de papel com o timbre estatal. Um dos mais festejados pensamentos sobre a questão, é o de Araken: “Não há execução sem título, e se este inexistir, ou não for válido, “a penhora no patrimônio do devedor aparente constitui um mal injusto e grave sem nenhuma justificativa ou lenitivo”, (Araken de Assis, in “Manual do Processo de Execução”, 3ª ed., pág. 427). O jurista enfatiza exatamente a questão que é cerne do judiciário laboral.

Esse modelo arcaico e provincial, não espelha mais a realidade do mundo globalizado, diria que perdemos o ele entre a origem e a atualidade, dando a entender que o direito, em face dos ardilosos meios processuais tidos hoje como um instrumento dos mais espertos, se sobrepuja a boa justiça, dando lugar a pratica delituosa, sob a proteção da toga estatizada.

Não existe pré-garantia para a contratação do empregado, e a meu ver deveria isso porque, em virtude das ilicitudes na relação laboral, a sociedade arca com o ônus de bancar uma prole de milhares de serventuários e magistrados, que acrescido do mobiliário e imobiliário patrimonial se consiste num astronômico acúmulo de despesas e custos.

A mais valia, o incontroverso, deveria ser quitado pelo empregador no momento da primeira audiência, ou pelo menos em 48 horas, sob pena de prisão flagrante, por apropriação do bem do trabalhador, no máximo eu daria 48 horas. No entanto o controverso vai para a discussão, para o devido processo legal, e não poderia jamais ficar a mercê dos devaneios de julgadores que transformam o processo num laboratório, repleto de injunções jurídicas.

Além do que o serviço deste jurisdicionado movimenta, outra máquina, a da indústria de ações, eis porque qualquer que seja a pendenga do autor, ela é despejada sem custo e custas, neste judiciário. Em resumo não se pode abrir mão do direito mesmo por analogia, à “Duração Razoável do Processo” no núcleo fundamental do texto constitucional, já que estamos sob a análise teórica do artigo 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

E ainda temos outros termos de prestação jurídica, acrescido na Reforma do Poder Judiciário implementada pela Emenda Constitucional nº 45/04, e do seu art. 114 no trato da questão laboral. Todavia, é inaceitável que para isso não exista a reforma da Loman, onde teria entre outros novos pontos, que estar inserto o crime de responsabilidade civil do juízo, quando este violar a norma legal, também quanto ao devido processo legal. Isso porque é inútil e inquietante, se não irônico, ver o magistrado delinqüente, punido com uma aposentaria, com o salário de magistrado, no que se consiste uma premiação e não uma punição.

21 de fevereiro de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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