"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

QUAL O PADRÃO DE JUSTIÇA QUE INTERESSA AO TRABALHADOR BRASILEIRO?

Alguém já realizou uma pesquisa junto à classe trabalhadora para saber qual o padrão de justiça seria melhor para atender a sua demanda? Se até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) ninguém sabia ao certo, nem mesmo os juízes e o governo federal, quantos processos tramitavam anualmente na Justiça do Trabalho, seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que não atende aos seus anseios?

Ao longo de sete décadas a JT funcionou isolada dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, porque seus integrantes praticam as mais violentas formas de julgamento das ações, que são peças de demanda para ter solução pacifica e não complexa?

São centenas de perguntas que podem ser alinhadas e com certeza não terão resposta, isso porque este judiciário é insubordinado, prepotente, narcisista, vetusto e isolado da sociedade, a quem não dá o respeito e sequer a trata com dignidade, aja visto episódios (não poucos), onde trabalhador não pode participar de audiência, simplesmente porque está calçando “chinelos de dedo”.

O tempo não serviu sequer para corrigir as mazelas da JT, ao contrário, aumentou assustadoramente, a exemplo, a total desatenção que este jurisdicionado manteve em relação à fase de execução processual, que é data máxima venia, o seu pior capítulo. Não muito, dispensa-se o fato de que na CLT esta fase é a de menor número de artigos, o resultado, a maléfica e mal utilizado albergue de códigos, valendo-se do seu art. 769, quase sempre utilizado de forma herege.

Enquanto temos o paradigma histórico-jurídico da 5ª Emenda à Constituição Americana de 1787 que introduziu a expressão due process of law, estabelecendo que “nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade e propriedade, sem o devido processo legal”. E a 14ª Emenda, em 1868, vinculou os Estados da Federação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana, especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren, desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados no Bill of Rights, aqui este fenômeno democrático do direito, parece ser uma letra morta no dicionário jurídico dos nossos julgadores jus laboristas.

A importância da garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: “Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;” e “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela”, daí, entendo que por analogia este tema está incorporado ao processo do trabalho.

O trabalhador quer e precisa que sua avença tenha resultado, ele não está absolutamente interessado no exibicionismo de magistrados, que elitizaram de forma irônica a justiça especializada. São esses os canibais da lei, eles são hostis as partes, não recebem advogados, contrariam súmulas, jurisprudências, enunciados e tomam decisões e prolatam sentenças estapafúrdias, dissonante a regra, tudo a sua vontade e forma.

O resultado dessa anomalia congênita é a vilã morosidade, o insolúvel, eis que essas peças jurídicas são eivadas de vícios e nulidades, haja visto o excessivo número de resultados, determinado pelos tribunais superiores. Neste inferno astral, temos o resultado amargo de milhões de ações travadas, (números oficias apontam, 72% de ações) insolúveis, a maioria dessas, um dado intrigante, são de órgãos públicos.

Vamos colocar a seguir diversas situações que embasam minhas preocupantes colocações; a Lei 8.009/90 em regra, veda a penhorara bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem. Aqui temos um quadro que se forma de várias formas, o executado reside no imóvel? O valor do bem é dispare em relação à dívida trabalhista?

É necessário ver o principio da boa fé, comprovando a residência, ou que seja este o seu único bem, e segundo se a avaliação (vide art. 620 do CPC) está condizente com a realidade de mercado, eis que é comum o serventuário designado avaliador estimar de acordo com o valor escriturado, não incomum, datado de ano, quando deveria ser diligente, mas não é isso que ocorre, o resultado é que mais da metade dessas penhoras são fragilizadas. A toga vetusta que manda penhorar conta poupança, salário, aposentadoria, tudo em flagrante violação a art. 649, inciso X do CPC, estaria imune a punição pela gravidade do seu ato?

Não muito distante, enfrentamos uma outra questão. Ensina Araken que: (…) Não há execução sem título, e se este inexistir, ou não for válido, “…a penhora no patrimônio do devedor aparente constitui um mal injusto e grave sem nenhuma justificativa ou lenitivo” (Araken de Assis, in “Manual do Processo de Execução”, 3ª ed., pág. 427).

E foi nesse sentido que decidiu o TRT5, no Mandado de Segurança da SEDI no Ac nº 1953/98, de 6/4/98, tema decisório que perdura até hoje. Outra questão envolve sócio do negócio, observamos então o Enunciado nº 205, do TST, que consagrou a mesma tese, ao dispor que: “o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”. Ainda temos: “É também essencial, absolutamente indispensável mesmo, que haja participado como litisconsorte passivo no processo em que se intenta a cobrança do crédito e sofrido condenação na sentença afinal constituída em título de execução judicial” (in Revista LTr. 63-06/758).

Na execução provisória (art. 475-O do CPC), quando aplicada subsidiariamente, o risco de dano é desastroso, eis que liberado ao reclamante o valor apreendido, ou de garantia de recurso, adiante se reverte o processo, quem vai devolver o dinheiro ao executado, o juiz?, a União? E o rte. não tendo patrimônio e nem o dinheiro, qual a solução? Na França, a execução cabe a um terceiro, denominado huissier, indicado pelo Ministro da Justiça, a quem cabe o cumprimento das decisões judiciais. Nos Estados Unidos, temos a figura do bailiff, ou judicial officer.

O caso da JT é urgente, ou a reforma trabalhista encerra seu ciclo que forma honrosa, ou o caos tomará dimensões dramáticas.

25 de janeiro de 2012
Roberto Monteiro Pinho

Nenhum comentário:

Postar um comentário