"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

COMO DEFINIR NA JUSTIÇA O QUE É UM RECURSO PROTELATÓRIO?

Por todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação trabalhista, na fase de execução, ela se prende em lógica à máxima do título líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução definitiva. O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, “expressis verbis”, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, que faz nascer o direito subjetivo, que é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.

Em suma, o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. O ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela.

Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Assim o ato jurídico perfeito, desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica, se consiste em sua grandeza, na garantia da estabilidade jurídica, o que como conseqüência, traz o triunfo da coesão da sociedade.

A Carta Laboral (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exeqüente em fase de execução provisória. Esse tem sido seu grande desafio, já que juízes nada obedientes aos ditames legais cometem a violência, transgridem a regra e denigrme o direito laboral, com medidas extremas. Atualmente temos o confronto institucionalizado na especializada, no entendimento de que é aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para atingir a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar.

Por mais que se busque, não existe lei que defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o próprio judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a eternidade. Neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho.

Se o art. 769 da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária em casos de omissão, para aplicativos no processo do trabalho, pode-se dizer que o art. 889 da CLT remete nos casos de omissão, para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de aplicação do CPC.

Daí que, na liberação do crédito ao reclamante, são forjados de forma abrupta e vetusta, com penhora de conta aposentadoria, salário, poupança, renda das empresas, com limite superior a 30%, inviabilizando o seu funcionamento. Eis que uma vez liberado o dinheiro, e o recurso do exeqüendo lograr êxito, o reclamante não tem como devolver o dinheiro.

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DEPÓSITO PARA RECORRER

Os legisladores sob a saga dos magistrados trabalhistas continuam jogando no campo laboral, novas leis, a maioria é perniciosa, surge sob o manto de solução do processo, mas ao contrário, elas entram no gargalo das injunções. E neste tsunami devasso, que se instalou no segmento especializado, em junho de 2010, foi aprovado no Senado, o PLC 46/10 que trata do Agravo de Instrumento (AI), passando a exigir como garantia o depósito de 50% do valor da ação.

O argumento central da proposta que teve origem no TST, engenhado a seu proveito, pela Anamatra, é de que o acionado recorre a esse mecanismo, na maioria das vezes com intuito meramente protelatório. Suposição ardilosa, já que ao persistir a formulação, o único a ganhar é o juiz, que diminui sua pauta de julgamento, ou seja: trabalha menos. Vale lembrar que dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, 75% são Agravos, que uma vez eliminados, para o ministro que já goza de férias de 60 dias, somado recesso de mais 60 dias, nos oito meses restantes, a ociosidade será constante na mais alta corte trabalhista.

Vale registrar que em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, segundo argumento do TST, foram desprovidos por não terem apresentado condições “mínimas” (o que é uma constante no TST, para que o processo não prossiga nas mãos do relator).

Todavia entendo que estamos diante de mais uma proposta engenhosa dos integrantes da JT, já que apenas 5% dos recursos são acatados, sendo assim, o fato de que o empregador caucionar 50% da ação, é preciso observar, se o percentual recai sobre o valor que o autor deu a ação, ou ao titulo executivo, se for o último, não existe valor pré-estabelecido, eis que o processo está em fase de recurso de mérito e não de execução, o que seria diferente.

É por esta e outras razões a JT se tornou onerosa, fato que se constatou em 2009 quando foi realizada uma avaliação o seu custo/beneficio. A análise tomou por base, que para solucionar um caso no valor de mil reais, a Justiça do Trabalho gastou, em média, R$ 767 – mas somado o custo investido para manter sua estrutura, se concluiu que seria melhor para o governo pagar o trabalhador e incorporar a dívida, evitando um desembolso maior a longo prazo, e o malogro de manter uma justiça inoperante.

Roberto Monteiro Pinho
27 de fevereiro de 2012

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