"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

DIREITOS TRABALHISTAS SOB AMEAÇA

A Espanha mantém o direito à estabilidade no emprego previsto tanto na legislação interna, como na comunitária e nos instrumentos internacionais ratificados. Só que tal direito está seriamente ameaçado, a ponto de deixar de existir, principalmente após implementadas medidas contra a crise de 2008. Pelo nosso lado, temos que isoladamente o Brasil não está conseguindo manter o nível de qualidade de sua lei trabalhista, e agregar novas tendências. Não conseguimos sequer compor nosso texto com os dos países do Mercosul.

Nas garantias sociais ganhamos da emergente China, do Oriente, mas perdemos da Europa globalizada. Mesmo assim não avançamos com a nova CLT, nem no social ou na fecundação de novos dispositivos que agilizem o processo, sem a necessidade de sacrificar o empregador, principalmente no que tange as soluções processuais em execução, onde o juiz laboral, sequer resvala, no preconizado do art. 620 do CPC, que dita “o menos gravoso”.
A grande preocupação dos legisladores que tratam da nova CLT, é o de saber diferenciar interesses corporativos da magistratura e interesses sociais da classe produtora, em que empregado e empregadores, possam manter um mínimo de convívio, dando base à manutenção dos postos de trabalho, e incentivo a abrir novas oportunidades. Mas não esses os norteadores que se praticam na Justiça do Trabalho, onde tempos enumeras injunções com praticas delituosas contra patrimônio protegido por lei federal, com penhoras em contas de aposentadoria, indenizações trabalhistas e até de terceiros que nunca figuraram no polo passivo da demanda e não se interligam com a causa em questão.

O aberratio júris é tamanho que para sair dessas armadilhas montadas pelos juízes, no mínimo o “acionado”, levará anos e terá custos. Muitos atribuem esses erros grosseiros, ao fato de juízes acomodados, entregarem seus afazeres da liturgia jurídica, a serventuários despreparados e descomprometidos com o munus da responsabilidade.

A reforma está estacionada no Congresso, por cinco legislaturas. Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do que é devido ao trabalhador. É preciso definir a responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes da venda do estabelecimento.

Constatado durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada. A parte frágil fica por conta da citação do sócio oculto, sem citar o aparente, em flagrante caso de nulidade, prejudicando a qualidade do titulo executivo.

Explicando o dilema de que vive o magistrado, o jurista Dalmo Dallari diz que o distanciamento do juiz revela uma aparente superioridade quanto às demais pessoas, prejudicando a visão da sociedade acerca do Judiciário: “Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário “, diz Dallari.

Poder-se-ia resumir o quadro dos demais deveres do juiz, afirmando-se que o verdadeiramente vocacionado é o juiz cuja consciência se vê continuamente chamada a repensar suas posturas e o seu empenho no cumprimento de sua missão. No mais, penso eu, que seria pouco lembrar que a violência do ato impensado do juiz, mesmo que não reverta contra o que praticou, pode a longo prazo, trazer resultados danosos a sociedade.

07 de fevereiro de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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