"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 27 de março de 2013

QUATRO MINISTROS AINDA NÃO ENTREGARAM SEUS VOTOS NO PROCESSO DO MENSALÃO

 


A poucos dias do fim do prazo regimental para a publicação do acórdão do julgamento do Mensalão, os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber até o momento não entregaram ao relator seus votos devidamente revisados para a conclusão do acórdão.

O acórdão resume a decisão do julgamento e só depois de sua publicação começa a correr o prazo para a interposição dos recursos.
Os condenados só poderão ser presos após o julgamento destes recursos.

O prazo terminaria dia 1º de abril, pois segundo prevê o regimento do STF,o acórdão deve ser publicado em até 60 dias após o julgamento, que terminou em 17 de dezembro.

O prazo para publicação, por várias vezes, não é obedecido pelo Tribunal. Mas o ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte e que foi o relator do processo, disse que cumpriria o prazo para a publicação do acórdão do Mensalão. 
O regimento prevê que o prazo não pode deixar de ser cumprido “salvo motivo justificado”.

25 CONDENADOS

Durante o julgamento, que durou quatro meses e meio, dos 37 réus, 25 foram condenados e 12 absolvidos. Os recursos podem ser interpostos tanto pelos condenados, quanto pela Procuradoria Geral da República. Roberto Gurgel, procurador-geral da República, declarou que aguardará a publicação do acórdão para decidir se vai recorrer.

Dos 11 ministros que participaram do julgamento, inclusive os que já se aposentaram, sete já liberaram seus votos: Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello .

Assessores da ministra Rosa Weber informaram que seu voto está em fase final e pode ser entregue ainda hoje.O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do Mensalão, declarou que deve entregar seu voto nos próximos dias. Celso de Mello e Dias Toffoli também não liberaram seus votos, mas não disseram, até o momento, quando isso deve ocorrer.

O presidente Joaquim Barbosa quer publicar o acórdão até 1º de abril, mas o prazo poderá ser prorrogado.

RECURSOS CABÍVEIS

A partir da publicação, os réus poderão recorrer contra a condenação. Os recursos cabíveis são os embargos de declaração e os embargos infringentes. Os primeiros podem ser interpostos pelos 25 condenados e objetivam esclarecer contradições ou omissões no acórdão, não modificando a decisão. O prazo para interpor é até cinco dias, contados a partir da publicação da decisão.

Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, previsto no regimento do Tribunal, para aqueles que, apesar de condenados, obtiveram pelo menos quatro votos favoráveis. Objetivam questionar pontos específicos da decisão e, caso aceitos, uma condenação pode vir a ser modificada.

Doze réus foram condenados com quatro votos favoráveis em um dos crimes aos quais respondiam: João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg (lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado (formação de quadrilha).

OUTRO RELATOR

O embargo infringente, segundo O regimento do Supremo, é distribuído para um ministro diferente daquele que relatou a ação penal. Este novo relator decidirá se aceita o recurso e se o levará à plenário. No caso dos embargos infringentes, não há revisor .

Ainda persistem divergências se o embargo infringente é um recurso cabível no caso, porque a lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que regula as ações penais no Supremo, não previu a possibilidade desse recurso.
Na avaliação de ministros do Supremo e alguns juristas, a lei de 1990 derrubou a existência desses embargos.
27 de março de 2013
José Carlos Werneck

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