"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 16 de março de 2012

LEI DA ANISTIA: JUSTIÇA DESQUALIFICA PROCURADORES DE FAMA DO MPF

A Justiça Federal no Pará rejeitou denúncia do Ministério Público para prender o agente militar da reserva Sebastião Curió Rodrigues de Moura pelo desaparecimento de cinco guerrilheiros do Araguaia, em 1974.

Com base na Lei de Anistia, de 1979, o juiz federal João César Otoni de Matos considerou um "equívoco" o pedido dos procuradores.

Em nota divulgada à tarde, Otoni de Matos diz que o Ministério Público não apresenta elementos "concretos" na denúncia contra Curió. "Pretender, depois de mais de três décadas, esquivar-se da Lei da Anistia para reabrir a discussão sobre crimes praticados no período da ditadura militar, é equívoco que, além de desprovido de suporte legal, desconsidera as circunstâncias históricas que, num grande esforço de reconciliação nacional, levaram à sua edição", diz o juiz.

O Ministério Público apresentou à Justiça o argumento de que o desaparecimento dos guerrilheiros é um sequestro qualificado e um crime continuado, pois os militantes não apareceram.
Os procuradores argumentaram que o crime, por ter "caráter permanente", não estaria coberto pela Lei de Anistia, de 1979. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a anistia foi ampla, geral e irrestrita, perdoando agentes do Estado que cometeram crimes.

Ao rejeitar o pedido, o juiz Otoni de Matos afirma que, em 1995, o Estado reconheceu as mortes dos guerrilheiros que estiveram no Araguaia e, para qualificar um crime de sequestro, não basta o fato de os corpos dos militantes não terem sido encontrados.

"Aliás, dada a estrutura do tipo do sequestro, é de se questionar: sustenta o parquet (Ministério Público) que os desaparecidos, trinta e tantos anos depois, permanecem em cativeiro, sob cárcere imposto pelo denunciado? A lógica desafia a argumentação exposta na denúncia", diz o juiz federal.

16 de março de 2012
coroneLeaks

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