"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 11 de abril de 2012

CASO DA MOTORISTA COM HEMIPLEGIA, PUNIDA PELA LEI SECA, REQUER ANÁLISE ESPECIAL

O fato se deu recentemente no Rio de Janeiro, durante uma fiscalização da Lei Seca. Indubitavelmente um caso excepcional, que envolve aparente impossibilidade – há que se comprovar através laudo médico – de uma motorista em soprar o bafômetro e consequente impossibilidade de submissão ao teste de alcoolemia, por motivo de força maior, em razão de deficiência física impeditiva, sendo portadora, conforme noticiado pela mídia, de hemiplegia com paralisação de um lado do corpo e fala prejudicada.

Inexistindo, deste modo, a comprovação da infração pelo bafômetro ou exame de sangue, as penalidades administrativas de multa (R$ 957,70), suspensão do direito de dirigir por doze meses e curso de reciclagem, só se manterão através da prova testemunhal (relato das testemunhas em formulário próprio), ou exame clínico ou pericial, meios de comprovação também previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Na prova testemunhal deverão ficar caracterizados os notórios sinais da ingestão de álcool, através da observação das testemunhas, tais como: descoordenação motora, desorientação espacial, hálito etílico exalado, andar trópego, agressividade e/ ou torpor do motorista.

Quanto ao aspecto penal – crime de embriaguez – recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que se trate de um caso isolado, impediu o prosseguimento de uma ação contra um motorista pela simples prova testemunhal, no entendimento de que, sendo estabelecida concentração (quantidade) mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue para caracterização do crime. a prova testemunhal seria, nesse caso, insuficiente, limitando o STJ ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue os meios de comprovação do crime de direção alcoolizada no caso específico.

Tal decisão, sem dúvida, enfraqueceu a Lei Seca . Registre-se que tal entendimento do órgão superior de justiça, diz respeito a um caso isolado referindo-se tão somente ao aspecto penal, não tendo sido revogado, até a presente data, o Código de Trânsito Brasileiro nesse aspecto, fato que obriga agentes da autoridade de trânsito, em caso dos notórios sinais de embriaguez, a condução do motorista em presença da autoridade de polícia judiciária para análise do aspecto criminal.

Vale esclarecer que hoje,11 de abril, será votada na Câmara Federal a proposta que altera dispositivo do Artigo 306 do Código de Trânsito de Brasileiro para permitir, sem necessidade de se estabelecer quantidade de álcool na corrente sanguínea do condutor, o enquadramento no crime de direção alcoolizada, através da prova testemunhal, de exame clínico, pericial, imagens e/ou vídeos.
11 de abril de 2012

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