"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 4 de abril de 2012

JUSTIÇA DEFORMADA E DIVORCIADA DO SEU TEXTO

São muitos os entraves causados pelas decisões e sentenças sem qualidade técnica na Justiça Trabalhista. Há sentenças que reúnem nulidades, vícios elementares de direito, práticas medíocres de serventia, e com interpretação totalmente divorciada da realidade do processo do trabalho. Na realidade os atores da JT exercem uma política de absolutismo e comportamento avesso aos princípios basilares de justiça de paz, conciliadora e mediadora.

Passa por esse processo um elenco de injunções e ofensa ao Estado de Direito, que debilitam o judiciário trabalhista, remetendo-o para um sistema paralelo de justiça que tem como base a adoção de um pernicioso código paralelo (genérico) de aplicativos, forjados em encontros periódicos patrocinados pela Anamatra, entidade classista dos seus juízes.

O problema é grave, requer a atenção urgente das autoridades do executivo e do legislativo, eis que registra um dado alarmante, o de que nem a justiça comum (forense) e a justiça federal promovem este tipo de evento, onde concluímos, seja peculiar ao segmento laboral.

O elenco de modificações é dividido em grupos, reúne mais de duas centenas de enunciados genéricos, um deles em curso, é o pernicioso de nº 2, que sugere mudança à regra legal, no trato do instituto da despersonalização. (2) Poder Geral de Cautela. “Constrição cautelar e de ofício de patrimônio do sócio da empresa executada, imediata à desconsideração jurídica desta”.

Estamos diante de um desses absurdos e equivocados aplicativos, que se sustentam no sinônimo da celeridade, uma farsa, sem efeito prático, eis que não se tem notícia dos resultados positivos que possam referendam este quesito.

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BLOQUEIO DE BENS DO SÓCIO

Na pratica o juiz diante da dificuldade de bloquear dinheiro da executada, age com base neste enunciado, passa a bloquear crédito do sócio de forma abrupta, porque a regra legal não permite que se execute simultaneamente a pessoa jurídica e as pessoas físicas, e tudo acontece sem o menor pudor, em afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal.

Se os genéricos já se consistem numa aberratio júris, pior é a violação de direito com o indeferimento do depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunha, quesito responsável por boa parte dos recursos ao tribunal na sua maioria anulados determinando o retorno dos autos.

Na prática, o juízo de execução a seu alvitre, julga desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, por ele, cabe à imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), agregado aos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.

Entendo que o juiz não pode atuar de ofício, sem ser provocado, vez que dispensado o tratamento igualitário das partes e imparcialidade, este procedimento é discriminatório, um ardil, reflexo da fragilidade do executante no trato da matéria que lhe é afeta. Ainda mais, a partir desse formato marginal, o juiz passa a executar exercendo tarefa que é da parte credora, quando deveria provocar o reclamante, que ele se movimente, caso não o faça deverá (ele Juiz), após dar publicidade, remeter o processo ao arquivo.

E por fim, não se pode reger a execução trabalhista pelo CPC, já que a CLT não é omissa quanto à execução das sentenças trabalhistas, e da Lei das execuções fiscais, permissa venia, sendo aplicável o CPC em casos específicos.

04 de abril de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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