"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 20 de abril de 2012

PROCURADOR-GERAL ESTÁ MAL INFORMADO

Não há bloqueio de R$ 300 milhões para compensar prejuízo de SP no precatório Villa-Lobos


Primeiramente, sinceros cumprimentos ao site Consultor Jurídico pela extensa e esclarecedora reportagem publicada em 13 de abril sob o título “TJ-SP vai analisar caso de precatório do Villa-Lobos”, informando que laudo da Contadoria da Justiça apontou equívocos da Fazenda Pública Estadual ao pagar indevidamente R$ 720 milhões a mais à empresa S/A Central de Imóveis e Construções quando da quitação de parcelas do precatório conhecido como do “Parque Villa-Lobos”, como se expõe a seguir:

1 – De início de se esclarecer que, além do atual procurador-geral, doutor Elival da Silva Ramos. e do ex-procurador que o antecedeu, também foram chamados a compor o polo passivo da ação popular por mim ajuizada, a Fazenda do Estado de São Paulo, a S/A Central de Imóveis e Construções e seus controladores e respectivo escritório de advocacia.

E é certo que o atual procurador-geral foi excluído do feito e que dessa decisão, em particular, não apelamos, pois em sua defesa ele alegou ter se limitado a simplesmente cumprir decreto baixado pelo governador Geraldo Alckmin, de número 46.030, em 21 de agosto de 2001, quando nem ocupava o cargo de chefe da PGE.

Assim, na condição de servidor público estava obrigado a cumprir o decreto que teria autorizado o pagamento de juros moratórios em precatórios honrados sem atraso algum e o que em nosso entender afrontou o parágrafo 1º. do artigo 100 da Constituição Federal e acórdãos do STF.

2 – Apesar da clareza do pedido expresso na ação popular, que visou o ressarcimento ao Estado de suposto prejuízo de vulto sofrido em virtude dos pagamentos feitos indevidamente aos titulares do citado precatório, o conceituado professor de Direito Constitucional, que reverenciamos, não homenageando a verdade dos autos, sustentou com parca criatividade, que o processo buscava a tutela de interesses particulares, razão por que deveria ser extinto. Isto na sua compreensível e oportunista visão.

3 – Por outro lado, diferentemente do argumentado por ele, esses pagamentos milionários – o precatório do Parque Villa-Lobos custou cerca de TRÊS BILHÕES DE REAIS aos cofres estaduais – desconsideraram, ademais, jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, desde 2002, que até editou súmula vinculante sobre a proibição do pagamento de juros moratórios quando a satisfação da dívida judicial ocorre sem atraso, como se deu no caso desse precatório. As parcelas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª foram pagas sem atraso algum, entre 2004 e 2009, mas com juros moratórios indevidos, ilegais, daí o inexplicável prejuízo de centenas de milhões de reais denunciado pelo autor popular e RECONHECIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO.

4 – Surpreendeu-nos, negativamente, a gratuita afirmação do procurador-geral de que “a NONA PARCELA do precatório do parque, vencida em 31 de dezembro de 2009, está bloqueada em juízo porque havia crédito do Estado. São 300 milhões bloqueados”.

NÃO É VERDADE. Se o Estado tem crédito é porque negligentemente, entre 2004 e 2009, pagou valores não devidos, cerca de R$700 milhões a mais aos ex-proprietários da área onde hoje se situa o Parque Villa-Lobos, em decorrência de inacreditável erro de cálculo da própria PGE, que ignorou o disposto no parágrafo 1º. do artigo 100 da Lei Maior que diz:

“É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, QUANDO TERÃO SEUS VALORES ATUALIZADOS MONETARIAMENTE”.

PORTANTO, SEM JUROS MORATÓRIOS E QUE FORAM OFERTADOS GRACIOSAMENTE PELA FAZENDA ESTADUAL.
(É bom que se esclareça que a empresa S/A Central de Imóveis e Construções não teve participação alguma na elaboração desses cálculos. Eles são oficiais, da responsabilidade da Fazenda Pública Estadual e da PGE).
Não tivesse o autor popular denunciado tamanho deslize e tudo estaria consumado, como se deu entre 2004 e 2009, e o enriquecimento indevido, sem justa causa, teria passado “in albis”, não devendo por isso mesmo o autor ser visto como inimigo, mas, sim, como colaborador das instituições públicas, como assinala a Lei 4.717/65.

5 – Nesse contexto, para azar do procurador-geral Elival da Silva Ramos, que se mostra mal informado, A NONA PARCELA DO PRECATÓRIO EM QUESTÃO NÃO ESTÁ BLOQUEADA NÃO. Em 28 de dezembro de 2009, a Fazenda do Estado depositou R$286 MILHÕES, com juros moratórios descabidos em nome da S/A Central de Imóveis. E apenas duas semanas depois, 12 de janeiro de 2010, a juíza Alexandra Fuchs de Araújo, então no Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, autorizou o levantamento dessa milionária quantia e que não está retida para garantir devolução alguma ao erário estadual. Isto, quem está buscando é o autor popular e que, estranhamente, não foi apoiado em juízo pela Fazenda Estadual, que foi acentuadamente lesada.

6 – E as trapalhadas não terminam aqui. O procurador-geral, além de justificar que os pagamentos de juros moratórios indevidos obedeceram a dispositivos de decreto da responsabilidade do governador Alckmin, complementarmente, fez questão de enfatizar que não pagou juros moratórios em parcelas quitadas SEM ATRASO APENAS à S/A Central de Imóveis.
Ela não foi a única favorecida. Declarou que todos os precatórios não alimentares quitados entre 2004 e 2009 também RECEBERAM O QUE CHAMOU DE JUROS LEGAIS, ou seja, juros moratórios indevidos.
Tanto assim foi que a juíza da 6ª. Vara da Fazenda Pública, Alexandra Fuchs de Araújo, na sentença que extinguiu a ação popular, esclareceu que “não consta que os dois procuradores “tenham assinado qualquer parecer ou determinado qualquer pagamento deste precatório em específico, DE FORMA DIFERENTE DAQUELA REALIZADA PARA OS DEMAIS PRECATÓRIOS (..) O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO OBEDECEU AO MESMO CRITÉRIO DE TODO E QUALQUER PRECATÓRIO PAGO PELO ESTADO”.

Em síntese, a Fazenda Estadual pagou todos os precatórios não alimentares, entre 2004 e 2009, com juros moratórios sem que tivesse havido atraso algum, mora alguma, a justificar essa liberalidade e que tantos prejuízos acarretou aos cofres estaduais e em total desconformidade com o parágrafo 1º. do artigo 100 da CF e acórdãos do pleno do STF, desde 2002.

Como a Fazenda Estadual quitou precatórios não alimentares com acréscimo de juros moratórios ilegais e indevidos, entre 2004 e 2009, num total de DEZ BILHÕES DE REAIS, dá para se ter idéia da lesividade que tal equívoco acarretou às finanças estaduais?

Não adianta tergiversar. A Constituição e o STF deixaram definitivamente assentado e pacificado que “não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório”.
É o que tinha a informar.

Afanasio Jazadji
20 de abril de 2012

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