"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 30 de abril de 2012

QUEM PAGA A CONTA DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA?

Os excessivos erros que ocorrem no judiciário brasileiro por culpa dos seus integrantes, causam prejuízos aos litigantes, e na concepção de renomados juristas, eles ocorrem porque não existe lei especifica independente (autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos “aspectos punitivos indenizatórios”.
A ausência de “lex inter partes”, acaba deixando o paciente jurídico desprotegido, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Já o Código de Ética da Magistratura recém aprovado pelo CNJ reúne 42 artigos, mas apenas um deles o art. 25, de redação suscita impõe ao magistrado o dever de cautela, conforme sua letra: Art. 25, “Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar”. Se entrar com a ação correcional, cai no ponto “g” do judiciário, o corporativismo, eis que segundo revelou a corregedora geral do CNJ, ministra Eliana Calmon, apenas 2% dos juízes foram punidos pelas corregedorias.
A nossa questão central é saber quem paga a conta da executada terceirizada, quando ela some do mercado e o tomador é uma empresa pública, município estado ou União.

É necessário observar alguns aspectos que formatam o processo trabalhista. De que vale aplicar o polêmico art. 475-J do CPC (Lei 11.232/05), onde a multa de 10% não tem impacto num titulo de pequeno valor?

Eu quero ver este dispositivo surtir efeito contra o ente público, quando através dos seus procuradores recorrem até de pensamento, onde está a litigância de má fé tão propagada pelos magistrados? Há muito debatemos situações na reforma das leis, quando o legislador, principalmente no tocante ao CPC, elabora e objetiva o processo civil, olvidando que o judiciário laboral pode emprestar o texto (desde que não colida com o art. 769 da CLT), para utilizar em diversas situações processuais.

Ainda assim na maioria dos casos utilizam mal esses empréstimos do direito escrito, alteram o DNA do artigo, deformam sua eficácia, e criam o, aberratio juris, comumente encontrado nas sentenças e decisões trabalhistas. O nosso modelo de justiça tem estruturado historicamente o direito à segurança jurídica, o cidadão pode exercer seus direitos individuais contra interferências arbitrárias do estado, do poder arbitrário de terceiros, do descumprimento de contrato ou de outras ações que atinjam seus interesses individuais, mas no caso da magistratura, este capítulo é atípico, existe um “buraco negro”, uma blindagem legal insuperável.

###

IMPENHORABILIDADE

As ações públicas representam 82% do tal de ações existentes, e a execução desse lote é quase impossível, por conta da impenhorabilidade de bens estatais. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente.

“À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

Ou então salvo, dos seguintes requisitos: Já ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; ter sido definido como de pequeno valor pela lei de que trata o §3º do art. 100 da CF ou pelo 87 dos ADCT; estar total ou parcialmente pendente de pagamento na data da publicação da EC 37/02 (art. 86 dos ADCT).

Essa emenda estabeleceu uma regra transitória até a edição das leis definidoras de pequeno valor. De fato, em contraste a esta via de mão púnica, o INSS tem amparo da lei, portanto do juiz laboral, para abocanhar sem dificuldade a fatia da fatura levantada pelo advogado em prol do reclamante.

Roberto Monteiro Pinho
30 de abril de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário