"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

ONDE FOI QUE PERDEMOS O BONDE

 

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Volto ao tema de ontem pela importância decisiva que lhe atribuo, tentando fazer-me entender melhor.

O sistema de precedentes baseados na Common Law ou nas práticas cotidianas dos cidadãos comuns começou a se institucionalizar na Inglaterra mais ou menos na mesma época em que a Universidade de Bolonha abriu o desvio da suposta “ressurreição” do direito romano que, na verdade, era uma forma disfarçada de garantir e dar sustentação institucional ao poder aumentado das monarquias.

Ha cerca de 700 anos todos os casos levados aos tribunais ingleses – brigas entre vizinhos, discussões entre compradores e vendedores, relações entre casais, ofensas menores, crimes comuns e o mais que põe em confronto dois seres humanos e não possa ser resolvido só entre eles – passaram a ser relatados por escrito em duas versões, uma mais livre, descrevendo os acontecimentos, outra mais “técnica” descrevendo os passos do processo que tinham de atender a uma espécie de check-list que foi sendo aperfeiçoada ao longo do tempo: convocação de um júri de “iguais” (aos envolvidos na querela), convocação e inquirição das testemunhas dos acontecimentos, manifestações da acusação, manifestações da defesa e assim por diante, até o resultado final do julgamento.

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Esses “writs” em dois rolos de pergaminho distintos, eram então arquivados para consultas futuras.
Acabaram por constituir uma história detalhada das práticas reais da sociedade. O que se aceitava como justo? O que era admissível e o que era inadmissível? Que pena recebia quem praticava cada tipo de ato inadmissível?

Daí por diante, para requerer Justiça, o cidadão tinha de buscar nos compêndios que resumiam esses processos um que fosse exatamente semelhante ao seu, o que vale dizer, vinha requerer do tribunal que fosse dada também a ele a mesma satisfação que vinha sendo dada àquele tipo de avença ou de desavença desde sempre.

Ao tribunal cabia aferir por meio de testemunhos e com o auxílio de um júri, se “não”, ou se “sim”, aqueles dois casos eram exatamente semelhantes. E ao juiz, zelar para que cada item daquela check-list fosse integralmente percorrido.

A sentença do juiz do tribunal de Common Law limita-se, portanto, a este “sim” ou a este “não” (caso em que ha recurso).

A pena, se “sim”, é automaticamente idêntica à aplicada desde sempre para casos semelhantes.
Praticamente não ha espaço para corrupção, portanto.

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O subproduto desse sistema, entretanto, vem a ser, a longo prazo, mais importante que o produto inicialmente visado de fazer justiça.

A história das práticas e das relações do dia a dia das pessoas comuns não só vem sendo sistematicamente registrada nos países que adotam a Common Law como tem de ser obrigatoriamente revisitada a cada vez que o Judiciário é acionado, o que resulta em que esses povos tenham uma consciência aguda de sua identidade e de sua trajetória como povo, assim como da evolução dos seus costumes e do seu senso moral; do que, ao longo do tempo, têm tido como certo ou como errado.

Não ha como esquecer, a cada dia, o que passou e deixar-se manipular pela política ou pela mídia, marca definidora das culturas latinas onde a única história que fica registrada é a do último “herói” que fez o suficiente para submete-lo e todas as outras são apagadas, o que leva rapidamente o povo a entender que nenhuma delas merece crédito.

Eles têm uma consciência aguda e praticamente obrigatória daquilo que são e de como se tornaram o que são. Nós andamos perdidos de revolução em revolução, vale dizer de apagamento do passado em apagamento do passado.

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Não é por nada, portanto, que é lá que surgem as duas formulações teóricas que sintetizam o sistema democrático. Elas nascem espontaneamente dessa prática multi secular que, por mais tempo do que não, foi comum a todos os povos europeus. Se é dele que emana toda a Justiça, também é necessariamente verdadeiro que “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”; assim como que “Todos são iguais perante a lei”.
Isso já era uma realidade concreta no que dizia respeito ao oferecim
ento de Justiça, a mais alta função dos governos, vale repetir, antes mesmo de ter sido posto nesses termos para atalhar as últimas ações do rei (o Poder Executivo) que porventura passassem por cima desses princípios fundamentais.
O resto do arcabouço dos modernos sistemas democráticos de governo é pura decorrência lógica.

Já o pseudo “direito romano redivivo” parido na Universidade de Bolonha inaugurava o nosso velho e conhecido hábito de “mudar para que tudo continue igual”. Tratava-se, na verdade, de atender à crise do poder do papa desafiado pelas novas tecnologias (de armamento, de transporte/comunicações e de técnicas de governo) que aumentaram o poder dos reis, até então de alcance muito limitado.

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Resumidamente afirmava o seguinte: “Todo o poder emana de deus e será exercido pelo seu escolhido” (que deixa de ser o papa, porta-voz autonomeado de deus, para passar a ser algum “local” que se comprometesse o bastante para ser ungido por ele). E este, por sua vez, concederá parte do poder que lhe foi concedido com os seus escolhidos (os seus barões e etc.).

De “deus” para baixo, o poder vai sendo sempre “delegado” pelos seus autonomeados representantes e destes para os representantes desses representantes, nunca, é claro, a troco de nada.

Desde então, sempre que a necessidade aperta, geralmente em função da reverberação de movimentos vindos do exterior, vimos “mudando para que tudo continue igual”.

O rei em cheque, na versão “corporativista” ibérica, transferirá o bastão para o juiz, que “regulamentará” o lugar de cada um na sociedade, distribuirá “direitos especiais” para “pessoas especiais” e tratará de garantir para todo o sempre (e quando possível hereditariamente) cada um dos direitos assim “adquiridos”.

Ou ao “sábio”, na versão Positivista que inspirou o “Ordem e Progresso” da nossa bandeira, que terá direito de ser “despótico” uma vez que é o promotor “esclarecido” desses dois supremos benefícios em prol do povo “ignorante“.

Como conter a corrupção com tanto poder em tão poucas mãos?
E cá seguimos nós, agora com don Lula e dona Dilma e seus barões do BNDES, tudo fazendo e tudo podendo fazer “pelo bem do povo”, incapaz que ele é, coitado, de fazer por si mesmo…

desv4
 
23 de janeiro de 2013
vespeiro

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