"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

RESSARCIMENTO

 

Lula e Almir Lando: então ficamos acertados assim!
Lula e Almir Lando: então ficamos acertados assim!

Isso está me parecendo um golpe publicitário do MPF, de procuradores petralhas, para manter o molusco na mídia. E mostrar que ele é perseguido.
Ou então, incompetência absoluta. No mínimo, deveriam ser responsabilizados por não entrarem com o processo na época própria. Estou tão puto que não consigo pensar direito (é, com trocadilho mesmo)”.

Como o Raphael é um gentleman, enviou-me a resposta: “O artigo 37, § 1º da CF brasileira, diz que os citados EX não poderiam fazer uso do informe do INSS para promoção pessoal, como de fato ocorreu na carta enviada aos segurados do referido Instituto com o custo de milhões de reais.
É bem taxativo e específico este artigo e parágrafo constitucional.

Não bastasse, o mesmo artigo 37 em seu § 5º, ordena: ” a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por QUALQUER AGENTE, servidor OU NÃO, que cause prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO. A maior LEI, mãe de todas, não permite prescrição para ações de ressarcimento.
 
Crimes contra o Erário são imprescritíveis. É visível então que o procedimento do MPF se faz míster em recorrer dessa decisão que teve sentença proferida em 19/11/2012 e e ainda dentro do prazo para tal que é de 15 dias após a publicação, isto porque até a publicação da referida sentença demanda, pelos ritos processuais, cerca de 10/20 dias.
Acredito que não prosseguirá por razões de erro na denúncia pelo MPF, contrária ao entendimento pelo STF sobre improbidade administrativa (servidores) e crime de responsabilidade administrativa (agente politico). Mesmo fora dos cargos, Lulla e Amir Lando poderão responder por crime de responsabilidade administrativa. A competência fica na esfera federal, ou seja, da Justiça Federal.

Em sua sentença, define o Juiz Paulo César que não cabe ação de improbidade administrativa para ressarcimento de danos por serem os denunciados agentes políticos e não exercendo mais o cargo, além da prescrição de cinco anos.

A via eleita (improbidade) seria aceita caso os agentes fossem públicos (servidores) ou se o ato dos agentes politicos for tipificado de improbidade e não constituir em crime de responsabilidade. Pode evidentemente, o agente politico responder tanto por um como pelo outro. Creio que o que difere é que a ação de improbidade tem seus efeitos se os agentes estiverem no exercício do cargo. Neste caso pode responder pelos dois.

Conclui-se então que o não provimento da ação teve por base a via inadequada da propositura que deveria se ater a crime de responsabilidade administrativa, caracterizado pelo pedido de ressarcimento do Erário, ou seja, crime.

Finalizando, acredito na sua colocação de incompetência do MPF e talvez até, no golpe publicitário para mostrá-lo perseguido… é muito provável isso. Tal situação só poderá ser confirmada se o MPF não der prosseguimento em busca da reparação do Erário público….
A sentença pode ser lida aqui:


classe : 7300 – ação de improbidade administrativa processo

13 de dezembro de 2012
Magu

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