"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL BARRA 70 CANDIDATOS

Na lista estão o postulante a prefeito de Fortaleza, Valdeci Cunha (PRTB), e o vereador Ronivaldo Maia (PT)

O juiz da 114ª Zona Eleitoral, Mário Parente Teófilo Neto, julgou e indeferiu ontem uma candidatura à prefeitura de Fortaleza e 69 candidaturas a vereador na Capital. O candidato do Partido Renovador Trabalhista Cristão (PRTB) ao Executivo Municipal, professor Valdeci Cunha, teve a candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral.

Entre as candidaturas a vereador consideradas inaptas está a do líder da prefeita Luizianne Lins (PT) na Câmara Municipal, o vereador Ronivaldo Maia (PT), além do ex-vereador de Fortaleza, José Carlos Carvalho (PPS), o “Cacá”, que durante o ano passado assumiu o cargo de vereador como suplente durante cinco meses.

Os postulantes que tiveram seus registros de candidatura indeferidos têm o prazo de três dias a contar de ontem para recorrer da decisão judicial. Dentre os 10 postulantes ao cargo de gestor do Executivo Municipal em Fortaleza apenas Elmano de Freitas (PT) ainda aguarda julgamento do registro de sua candidatura. Segundo Mário Parente, o julgamento será feito dentro em breve.

De acordo com a decisão judicial, professor Valdeci Cunha (PRTB) não prestou contas ao TRE referentes à campanha das eleições de 2010, ano em que postulou ao cargo de deputado federal pela coligação formada por PP, PTB, PSL, PTN, PRTB, PHS, PMN e PTdoB.

De acordo com o presidente municipal do PRTB, Júnior Aguiar, o candidato prestou contas em 2010, no entanto, o fez fora do prazo previsto pela Justiça Eleitoral. Aguiar afirmou que professor Valdeci Cunha possui a certidão da 113ª Zona Eleitoral que comprova a prestação das contas de 2010 datada de 5 de julho deste ano.

Júnior Aguiar detalhou que os advogados da sigla já foram acionados e que hoje o candidato pretende interpor um recurso da decisão do juiz da 114ª Zona. Segundo ele, por a prestação de contas ter sido feita fora do prazo, o sistema da Justiça Eleitoral só disponibilizaria a informação em novembro.“Estamos tranquilos e confiantes de que não haverá prejuízo para nossa candidatura. A prestação de contas foi feita e nós vamos provar isso”.

Vereador

Já o vereador Ronivaldo Maia (PT) teve sua candidatura impugnada em razão de ter as contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) quando esteve à frente da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb) durante os anos de 2005 e 2006.

Entretanto, segundo o vereador, da decisão do TCM já foi interposto um recurso por parte do postulante, que foi acatado pelo Pleno do TCM. “Tanto que na lista de gestores com indicação de nota de improbidade administrativa do TCM já não consta meu nome”, defende-se.

Ronivaldo Maia disse estar tranquilo. “A impugnação da minha candidatura é um equívoco da Justiça Eleitoral”. Maia afirmou que hoje recorrerá da decisão.

Quem

ENTENDA A NOTÍCIA

O juiz eleitoral é a autoridade competente para ordenar o registro de candidatura do cidadão que pretenda postular um cargo eletivo. Caso haja alguma irregularidade para efetivar o registro, o juiz poderá indeferi-lo.

SERVIÇO

114ª Zona Eleitoral

Avenida Almirante Barroso, 601 - Praia de Iracema

Telefones: (085)3308-2650/ 3308-2654

Saiba mais

Impugnação de registro de candidatura

O registro da candidatura de um cidadão a um cargo eletivo depende do preenchimento de alguns pré-requisitos estabelecidos na Constituição (fundamentalmente art. 14, §§ 3º a 8º) e na legislação eleitoral (atualmente a base é a lei 9.504/97, arts. 10º a 16º e a lei complementar 64/90).

O não preenchimento dessas exigências implica na rejeição da candidatura apresentada. A competência para efetivar o registro da candidatura é da Justiça Eleitoral.

Essa competência está fixada nos arts. 22, I, a, 29, I, a e 35, XII (1) do Código Eleitoral. A lei 9.504/97 traz o procedimento a ser seguido para o registro da candidatura, bem como as exigências para tal, tais como documentos necessários.

O Povo (CE) - 31/07/2012
Da Redação

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