"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



domingo, 9 de setembro de 2012

INTELECTUAIS PETISTAS

   O que eles achavam do STF até anteontem?

 
lula e comparato 473x338 Intelectuais petistas: o que eles achavam do STF até anteontem?

 
Fabio Konder Comparato é um intelectual petista;uma Marilena Chauí jurídica ou um Emir Sader das leis. Compartilham o brilhantismo notório além da predileção partidária. Vocês devem conhecer Emir – em caso contrário, sugiro esse espaço em que sua genialidade aparece com larga frequência. E Marilena Chauí ficou famosa por isso (ver últimas linhas).
Falemos, portanto, de Fabio Konder Comparato, o gênio do direito. No final de 1994, por ocasião de Collor ter sido absolvido pelo STF em razão da falta de provas (processo mal instruído pelo Procurador Geral), o grande jurista comete o seguinte (trechos a seguir):
“A balança viciada (…) O Judiciário, como todos os demais órgãos do Estado, não julga por direito próprio, não é dono da Justiça, mas existe e deve agir como delegado do povo, único titular da soberania. As suas decisões, portanto, como as de qualquer outro órgão público, podem e devem ser examinadas e criticadas à luz dos princípios próprios do regime constitucional. A decisão absolutória do ex-presidente Collor é tecnicamente reprovável e politicamente desastrosa.”
Um tremendo blablabla que, depois, mostra a que veio.
“Sob o aspecto técnico, é incoerente, para dizer o mínimo, que um tribunal desconsidere, por irregulares, provas importantes trazidas por uma das partes, e em seguida julgue que essa mesma parte foi desidiosa em provar as suas alegações. No processo penal, em particular, é inaceitável que um juiz ou tribunal abrigue a sua decisão absolutória na falta de iniciativa do Ministério Público em provar a acusação, quando o Código de Processo Penal dispõe, claramente, que o julgador “poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (art. 156). Das duas uma: ou a maioria dos ministros do Supremo Tribunal esqueceu-se dessa norma processual, ou então, desde o início do processo, não tinha dúvida alguma sobre a inocência do réu. Em qualquer das hipóteses, o tribunal sofrerá o constrangimento de passar desde logo, no foro da opinião pública, da posição de julgador à de réu.” (grifo nosso)
Entenderam? Contra Collor, valia até mesmo decisão sem provas! No Mensalão – QUE É SUFICIENTEMENTE PROVADO E JÁ DECIDIDO EM PARTE PELO STF –, o apelo é quase o inverso. Será que Fabio Konder mantem essa opinião? A militância agora é contra, como podemos ver. Destaque para importância da opinião pública.
“É verdade que, para decidir expelir do processo a prova dos computadores e das gravações apreendidas durante o inquérito policial, no escritório do famigerado PC Farias, o tribunal invocou a exigência constitucional do mandado judicial de apreensão ou interceptação. A justificativa é imprestável. Em primeiro lugar, em nenhum dos países em que essa garantia é reconhecida jamais se sustentou que ela tem caráter absoluto. Ao contrário, a Corte Constitucional alemã, por exemplo, sempre insistiu na necessidade de se sopesarem (“Abwagung”) os bens ou interesses em conflito.”
Provas apreendidas de forma inconstitucional podem ser aceitas? Contra Collor, Fabio Konder Comparato diz que sim. A militância petista, hoje, mesmo sem ler os autos do Mensalão assegura que não há provas (mas há, evidentemente). “Abwagung”, diriam (parece que falta um acento ou trema, o próprio autor se prestou a corrigir isso).
“Se se trata de defender a vida humana ou um bem público de relevante valor, como a probidade na chefia do Estado, é inadmissível que o direito do réu à preservação de sua intimidade possa prevalecer.” (grifo nosso)
Talvez a melhor parte. Quando se trata do BEM PÚBLICO, para Fabio Konder, não há direito à preservação da intimidade. Esse é o jurista do PT, que agora precisa explicar esses termos à militância de hoje. Fica o desafio: Fabio Konder, entre com um pedido de quebra de TODOS os sigilos de Lula e sua família!
“Ademais, mesmo quando uma prova é desconsiderada pelo fato de ter sido obtida de modo irregular, os fatos a que ela se refere não podem ser, “ipso facto”, tidos por inexistentes, se corroborados por indícios e circunstâncias.”
Entenderam? A prova é ilegal? Os fatos não são necessariamente inexistentes. Ok, isso é pra lá de óbvio. Mas os juízes, então, devem julgar para além dos autos? É a intenção aparente do jurista.
“Ora, tanto a Comissão Parlamentar de Inquérito quanto a Polícia Federal provaram que o ex-presidente percebeu, em menos de dois anos de mandato e contando por baixo, a bagatela de US$ 6 milhões de correntistas fantasmas…”
Ah! Então valem, sim, as provas obtidas em vias extrajudiciais! PF, CPI… Se não me engano, advogados dos mensaleiros tentaram emplacar teses contrárias. Deveriam ouvir Fabio Konder Comparato, que SEMPRE considerou tais evidências válidas (ou somente contra adversários políticos).
“(…) Mais: o Estado Democrático de Direito exige que os poderosos sejam julgados mais rigorosamente, porque o exercício de uma magistratura política, sobretudo daquela ligada à chefia do Estado, deve servir de modelo e exemplo a toda a administração pública. Não creio exagerado supor que a malfadada decisão absolutória do ex-presidente e de seu famoso comparsa, proferida pelo mais alto tribunal do país, sobretudo se combinada com a eventual anistia do presidente do Senado Federal, irá confirmar no povo a sólida convicção de que a lei penal, em nossa sereníssima República, só existe mesmo para o vulgo vil sem nome, de que falava Camões.”
Perfeito (mesmo). Mas vale também para o Mensalão?
 
09 de setembro de 2012
Gravatai Merengue
implicante

Nenhum comentário:

Postar um comentário