O que mais me revolta neste processo da "Tribuna da Imprensa" é que o Superior Tribunal de Justiça não fez JUSTIÇA!
Explico: Ao negar o recurso da Tribuna, o STJ endossou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região alicerçado em uma decisão inusitada, que extrapolou o pedido da União, numa decisão "ultra petita", isto é decidindo a mais e por conta própria, diminuindo o valor da indenização proposto pela própria União!
Tal decisão ignorou o justo valor da indenização a ser paga ao jornal, pelos vultosos prejuízos causados durante a injusta, odiosa e cruel censura que lhe foi imposta durante o regime militar.
O mérito da questão foi resolvido de maneira mais que favorável à Tribuna, como ficou demonstrado pela magnífica decisão proferida pelo eminente ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal, que fulminou todas as alegações que contrariavam as razões do jornal.
Também não se pode esquecer o memorável parecer do então Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, quando, por dever de ofício foi chamado a falar no processo. Fonteles foi taxativo ao rechaçar as pretensões da União com um poderoso: NEGO, anulando a INÉRCIA e as medidas meramente protelatórias, que infestavam o Processo.
###
PARECER IRRETOCÁVEL
A íntegra do irretocável parecer do grande jurista Claudio Fonteles pode ser vista, por todos os interessados, nos Autos e espero que tenha sido seguido integralmente pelo Ministério Público, quando posteriormente se manifestou no feito.
Este processo de liquidação de sentença iniciou-se na 12ª Vara Federal, ocasião em que o referido Juízo, em decisão magnificamente fundamentada, acolhendo bem produzida perícia judicial, condenou a ré em quantia compatível "com os aterradores atos de censura experimentados pelo jornal Tribuna da Imprensa, ao longo do nada desprezível período de quase 10 anos. É dizer: a importância indenizatória revela-se proporcional aos danos causados à autora, os quais, não custa rememorar, restaram devidamente reconhecidos em sentença transitada em julgado".
Por tudo isto, esperava-se que a Turma do STJ que julgou o Recurso Especial da "Tribuna da Imprensa" decidisse conforme o bom Direito, observando cuidadosamente o que constava dos autos. Justiça, apenas isso.
Já que, em recente artigo, Helio Ferenandes lembrou de Carlos Lacerda, eu diria, como ele falou,quando defendeu seu mandato de deputado em memorável pronunciamento, na Câmara. Nesta decisão do STJ, como "na fábula de La Fontaine, só se ouviram as razões do lobo, de uma alcatéia faminta".
20 de dezembro de 2012
José Carlos Werneck
Explico: Ao negar o recurso da Tribuna, o STJ endossou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região alicerçado em uma decisão inusitada, que extrapolou o pedido da União, numa decisão "ultra petita", isto é decidindo a mais e por conta própria, diminuindo o valor da indenização proposto pela própria União!
Tal decisão ignorou o justo valor da indenização a ser paga ao jornal, pelos vultosos prejuízos causados durante a injusta, odiosa e cruel censura que lhe foi imposta durante o regime militar.
O mérito da questão foi resolvido de maneira mais que favorável à Tribuna, como ficou demonstrado pela magnífica decisão proferida pelo eminente ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal, que fulminou todas as alegações que contrariavam as razões do jornal.
Também não se pode esquecer o memorável parecer do então Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, quando, por dever de ofício foi chamado a falar no processo. Fonteles foi taxativo ao rechaçar as pretensões da União com um poderoso: NEGO, anulando a INÉRCIA e as medidas meramente protelatórias, que infestavam o Processo.
###
PARECER IRRETOCÁVEL
A íntegra do irretocável parecer do grande jurista Claudio Fonteles pode ser vista, por todos os interessados, nos Autos e espero que tenha sido seguido integralmente pelo Ministério Público, quando posteriormente se manifestou no feito.
Este processo de liquidação de sentença iniciou-se na 12ª Vara Federal, ocasião em que o referido Juízo, em decisão magnificamente fundamentada, acolhendo bem produzida perícia judicial, condenou a ré em quantia compatível "com os aterradores atos de censura experimentados pelo jornal Tribuna da Imprensa, ao longo do nada desprezível período de quase 10 anos. É dizer: a importância indenizatória revela-se proporcional aos danos causados à autora, os quais, não custa rememorar, restaram devidamente reconhecidos em sentença transitada em julgado".
Por tudo isto, esperava-se que a Turma do STJ que julgou o Recurso Especial da "Tribuna da Imprensa" decidisse conforme o bom Direito, observando cuidadosamente o que constava dos autos. Justiça, apenas isso.
Já que, em recente artigo, Helio Ferenandes lembrou de Carlos Lacerda, eu diria, como ele falou,quando defendeu seu mandato de deputado em memorável pronunciamento, na Câmara. Nesta decisão do STJ, como "na fábula de La Fontaine, só se ouviram as razões do lobo, de uma alcatéia faminta".
20 de dezembro de 2012
José Carlos Werneck
Nenhum comentário:
Postar um comentário