O caso do Google e
Facebook é diferente. O primeiro como site de buscas e o segundo como rede
social formam a dupla mais forte do mercado tanto em acessos como em
faturamento. E em problemas também. Na carta, onde elogiam e soltam loas às
autoridades legislativas, eles dizem no capítulo de numero
dois:
-Objeto de ampla consulta pública:
indagou-se à comunidade de usuários, empresas, sociedade civil e ao público em
geral quais temas deveriam fazer parte de um marco regulatório civil para a
Internet no Brasil e, com apoio nessas contribuições, um texto-base do projeto
de lei foi apresentado à sociedade e submetido à consulta aberta, resultando em
centenas de contribuições e manifestações – todas elas publicadas online no
endereço http://culturadigital.br/marcocivil.
E soltam fogos de artifícios em várias linhas
quando realçam, efusivos, ressalvas que identificaram na Lei e onde se livram de
grandes responsabilidades inclusive aquelas que até causam danos às pessoas como
veremos mais à frente.
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No capitulo de numero
três da carta aberta ressaltam:
-Garantia dos direitos
dos usuários:
(a) O Marco Civil
assegura diversos direitos aos usuários da Internet, destacando-se a
inviolabilidade e sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem
judicial; (esse aspecto aqui nem precisava de lei específica. Está na
Constituição e é direito sagrado)
(b) a não suspensão da
conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; a
manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet; informações claras e
completas constantes dos contratos de prestação de
serviços.
(c) esse outro aspecto
também não precisa de Lei específica. O simples contrato entre as partes com
clausulas definidas é o suficiente para que sejam respeitadas e levadas a juízo
com base nos códigos de leis
vigentes.
(d) previsão expressa
sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais,
aos
Registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet; não fornecimento a terceiros de seus registros de
conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou
nas hipóteses previstas em lei.
Até aqui tudo bem. O provedor é
sabedor de todos os seus hábitos, necessidades, interesses e curiosidades. E não
pode usar esses dados a menos que seja com o consentimento do usuário. Também
esse direito está consagrado em leis ordinárias e na própria Constituição no
capítulo da Inviolabilidade da privacidade.
Aqui é que a porca torce o rabo. O
sujeito invade o site do Google ou Facebook, ou outro qualquer, denigre a sua
imagem com falsidades e impropérios. Você comunica ao Site o que está
acontecendo e pede para que tomem uma providência.
O Site se limita apenas a lhe
comunicar que alguém invadiu sua conta através de um determinado numero de
endereço de IP (a identificação do computador) e que você troque de senha. Por
este numero você consegue chegar através de sites do exterior ao local onde está
instalado o computador invasor usado pelo craker.
Você reúne as provas e envia
para o Site. E este lhe comunica que lamentavelmente nada pode fazer porque são
milhões de usuários por dia a reclamarem e eles não podem dar conta da demanda.
Com isso eles protegem a identidade e localização do invasor, e permanece no ar
tudo o que você identificou como ofensivo à sua honra.
Você busca uma Delegacia
do crime digital e registra uma queixa. Como não há uma lei específica para este
tipo de crime a autoridade policial se limita a realizar o registro de
ocorrência como MEDIDA ASSECUTÒRIA DE DIREITO FUTURO, como foi no meu caso
pessoal.
De posse deste documento você procura um advogado e aciona um processo
na justiça. E espera que um juiz acolha a sua causa e determine as medidas para
reparar os danos. É bem verdade que todos os reclamantes até aqui obtiveram
êxitos.
Mas é um longo caminho que a Lei poderia abreviar obrigando os
provedores e sites a atenderem, imediatamente, a reclamação do usuário sob pena
de violação da própria Lei. Isso eles não querem de jeito nenhum. E não querem
pelas razões já expostas por que contempla aumento de custos no
monitoramento.
Informações publicadas pelo site
americano Bussines Insider e reproduzidas no Brasil pelo site G1 e pelo Adnews
em três de agosto de 2012 dão conta de que “a rede social Facebook possui cerca
de 83 milhões de contas falsas, segundo levantamento realizado pela própria
empresa. Desse total, segundo a empresa, 4,8 por cento são contas duplicadas,
2,4 por cento são de empresas e organização e de bichos de estimação e 1,5 por
cento são spams”. O Facebook informou ainda, na mesma matéria que bane
diariamente pelo menos 20 mil contas, além de estimar que 600 mil estejam
comprometidas por roubo de senhas e outros problemas.
E os donos desse novo
negócio não querem se responsabilizar por isso. Querem jogar a responsabilidade
nas costas do internauta correto e nos corredores da justiça. A Lei deveria
especificar bem esses casos. Facilitaria a vida de todo
mundo.
Mas eles conseguiram
mais:
Conseguiram que fosse inserida na Lei a
seguinte redação:
Salvaguardas de
responsabilidade.
O Marco Civil estabelece
que provedores de aplicações na Internet não sejam responsáveis pelo conteúdo
publicado por seus usuários, modelo regulatório que é igualmente adotado em todo
o mundo, com destaque para os Estados Unidos e a Europa. Diversos fatores
econômicos, sociais e jurídicos justificam a isenção de responsabilidade para
provedores, pois do contrário haveria retração do uso de ferramentas e
plataformas online, com prejuízos diretos aos usuários. Abaixo destacamos,
sinteticamente, alguns desses fatores enumerados na nota de
apoio:
a)
Provedores de serviços na Internet têm uma
importante função social. Serviços e plataformas online transformaram o cenário
social e político, facilitando a comunicação e o acesso ao governo e criando
novas possibilidades de interação, organização e mobilização social, na maioria
dos casos por meio de serviços e plataformas gratuitos ou de baixo custo. As
recentes reformas políticas e a queda de regimes totalitários em diversos países
do mundo, parcialmente facilitadas pelo uso de ferramentas online, evidenciam o
potencial democratizante da Internet.
Perfeitamente
dispensável esses elogios ao setor. Seria melhor que a Lei estabelecesse que
serviços de plataformas on line devessem exibir no mesmo conteúdo todos os dados
sobre a responsabilidade dos mesmos. Telefones, endereços e nomes dos
responsáveis deveriam ser obrigatórios. Hoje, do jeito que está o internauta tem
apenas o email para a comunicação, e mais nada.
Em outro capítulo a
Carta Aberta contempla com euforia a existência dos que a assinam pelo seu
próprio jeito se ser:
A
proteção dos provedores promove a liberdade de expressão, o acesso à informação,
à educação e à cultura. A Internet possibilita que pessoas expressem suas
opiniões sem interferências, recebendo e compartilhando informações livremente,
promovendo a integração regional, nacional e internacional, além da inclusão
social e o rompimento de barreiras socioeconomicas. O conteúdo gerado por
usuários e disponibilizado por meio de serviços e plataformas oferecidas pelos
provedores representa, hoje, uma das principais formas de expressão, fomentando
o pensamento crítico e o estabelecimento de novas comunidades. Se há riscos na
publicação das opiniões, há responsabilidades também, e deveria existir uma Lei
para exigir o fechamento de espaços para opiniões ofensivas e desativar as
respectivas ferramentas que possibilitam blasfêmias . Todo o potencial desses
espaços e dessas ferramentas é desperdiçado, invertendo-se a lógica de que a
Internet é uma das maiores conquistas tecnológicas para a opinião livre e sem
censura, da humanidade, para presumir, perigosa e falsamente, que ela apenas
serve para a prática de atos ilícitos.
Ora, ora, a Lei não deveria forçar provedores
a fecharem espaços ou desativar ferramentas que viabilizam as múltiplas formas
de atividade da Rede, é verdade. A lei deveria ser específica nas regras e nas
punições das empresas de internet que não quer de forma alguma se
responsabilizar pelos conteúdos difamatórios que são postados. E mais: ignoram
completamente os apelos daqueles que são atingidos por comentários maldosos,
mentirosos, infames, caluniosos e destruidores como veremos depois. Os sites não
querem se responsabilizar pelas razões já expostas anteriormente. Eles só
desejam assumir a responsabilidade sobre a retirada do conteúdo ofensivo após a
expedição de uma determinação judicial. Determinações judiciais não saem na
mesma velocidade com que são postadas as infâmias. E quem não pode arcar com os
custos em busca de uma solução dessas, como faz? Estando explicito na Lei as
responsabilidades facilitará à autoridade policial uma diligência sem custos
para o ofendido.
E a Carta Aberta também é um corolário de
elogios, merecidos, á internet, mas esconde descaradamente a fuga dos provedores
em querer assumirem responsabilidades, como se observa nos itens cinco e
seis:
(5) Remoção voluntária
ou judicial de conteúdo:
- é fundamental entender que o Marco Civil não
diz que remoção de conteúdo somente pode ocorrer por força de ordem judicial. O
texto afirma que o provedor pode ser responsabilizado em caso de descumprimento
de ordem judicial de remoção forçada de conteúdo e não que a remoção de conteúdo
somente pode ocorrer por ordem judicial. Cada provedor continua livre para
programar as políticas que entender pertinentes para remoção voluntária de
conteúdo.
Aqui, expressamente,
eles se eximem quando Crackers invadem seus domínios e enxovalham a reputação de
um monte de gente. Mesmo que o agredido tenha em mão todas as provas, eles só
desejam retirar o conteúdo se for a partir de uma ordem judicial. Para vir a
ordem judicial você terá um longo caminho a percorrer na justiça e pode ser que
quando a solução chegar o crime já tenha conseguido todos os seus efeitos
maléficos.
No capítulo de número
seis eles frisam:
Combate efetivo a crimes e atos ilícitos
online:
o Marco Civil permite
que crimes e atos ilícitos praticados por meio da Internet sejam investigados e
punidos com efetividade e de acordo com o devido
processo
legal, estabelecendo um
sistema equilibrado de preservação de dados e de registros de conexão e de
acesso que possibilita a obtenção de provas válidas e a proteção da privacidade,
com exigência de ordem judicial para a revelação de dados dos usuários para fins
de investigação.
Chega a ser maquiavélica
essa argumentação. Ao mesmo tempo em que admitem a possibilidade de atuação
criminosa na Rede se excluem da responsabilidade das postagens e ainda preservam
a identidade e localização do computador invasor. E se o criminoso atuou à
partir de uma Lan House? Quando a ordem judicial chegar nem a loja existirá mais
e o computador poderá ter sido desmontado. E o crime estará
impune.
Até pouco tempo para
você usar computadores nas lan houses instaladas nos aeroportos brasileiros era
obrigatória a apresentação da carteira de identidade e outros dados pessoais.
Hoje não lhe pedem mais nada. É um bom lugar para postagens
apócrifas.
E realizada pela empresa
Harris Interactive, dos Estados Unidos, aponta que 98 por cento de 1.900
entrevistados desconfiam da veracidade do conteúdo que encontram no ambiente
online. Para 94 por cento deles essa impressão negativa ocasiona perda de tempo,
desperdício de dinheiro e riscos de fraudes e vírus. Outras questões foram
também condenadas, tais como excesso de propaganda e fóruns e sites
desconhecidos e não identificados.
A internet, também entre
nós, por este Marco Civil do jeito que está, continuará a ser uma floresta
virgem, sem limites, sem fronteiras e sujeita a toda sorte de tempestades e
relâmpagos.
11 de novembro de 2012
Aleluia Hildeberto