Artigos - Direito
Desde logo, o coronel, como vários de seus colegas que se reuniram no Clube para celebrar o 31 de Março, foi publicamente xingado de "torturador" e "assassino" sem que haja o mínimo indício judicial de que ele tenha cometido, seja os crimes de tortura e homicídio, seja quaisquer outros.
Se alguém nas Forças Armadas os cometeu, que seja punido. Mas agarrar inocentes na rua, chacoalhá-los, intimidá-los e cuspir-lhes na cara, pela simples razão de que um dia envergaram a mesma farda dos acusados, ou de que usam do seu direito de achar que estes são inocentes, é coisa que ninguém pode fazer por sincero amor à justiça, e sim pelo desejo mal disfarçado de prostituí-la, de usá-la como pretexto para a perseguição política.
O coronel e seus companheiros de farda foram, com toda a evidência, vítimas de crime de calúnia. Pior: calúnia premeditada, pois o agressor não partiu para os xingamentos numa explosão emocional repentina, mas foi ao local com a intenção deliberada de acusar de torturadores e assassinos todos os militares que ali se encontrassem, pouco importando que não pesasse, contra a maioria deles, ou mesmo contra nenhum dos presentes, nenhuma acusação judicialmente válida de tortura, de homicídio ou de qualquer outro delito.
A manifestação foi organizada precisamente para incriminar a todos indistintamente, ludibriando a opinião pública para que passasse a enxergar como torturador e assassino qualquer militar que, sem jamais ter-se envolvido pessoalmente em atividades criminosas, celebrasse ou aprovasse retroativamente o movimento de 31 de março. Não poderia ser mais claro o intuito de dar ares de crime hediondo a um autêntico “delito de opinião”.
Também não tem o menor cabimento processar o cuspidor individualmente, como se a idéia da inculpação indiscriminada tivesse partido da cabeça dele, só dele, e não dos planejadores, mentores e apoiadores maiores da manifestação, como os srs. Sílvio Tendler e Tarso Genro.
Por acaso esses sessentões, ao instigar a juventude para que dissesse o diabo dos militares, a instruíram para que distinguisse entre os acusados de crimes e os meros entusiastas do movimento de 64, dando-lhes tratamento diferenciado para demarcar a fronteira entre o meliante – real ou suposto – e o cidadão honrado de quem se diverge politicamente? Cumpriram essa obrigação elementar de quem tem o mínimo indispensável de senso de justiça? Que nada! Gritaram, xingaram junto com a massa, pouco lhes importando a diferença entre culpados e inocentes.
Como perdoar essa conduta abjeta e criminosa num homem que foi ministro da Justiça? Reduzir o caso a uma infração do Estatuto do Idoso é atenuar a gravidade do delito, além de concentrar num ridículo pau-mandado as culpas que cabem a seus mentores e instigadores, bem como a todas as organizações que participaram do espetáculo.
Pior ainda: descrever o Cel. Juarez apenas como um idoso atacado por jovens é fazer abstração do papel que ele desempenhou no ocorrido: o do inocente ao qual se imputaram, em público, culpas que, se existem, não são dele. A idade da vítima pode ser um agravante, jamais o delito principal.
Há quase duas décadas tenho tentado, em vão, explicar aos nossos militares que suas respostas tímidas ao incessante festival de calúnias contra as Forças Armadas – quando não a tentativa masoquista de aplacar a fúria do adversário mediante condecorações, afagos e outras efusões de delicadeza – só fazem encorajar novos ataques, que em vez de cessar com o tempo vêm crescendo à medida que os acusados envelhecem e se tornam mais frágeis.
"A fraqueza atrai a agressividade", ensinava Donald Rumsfeld. Se, em vez de reagir a calúnias mediante notinhas oficiais patéticas que ninguém lê, as Forças Armadas tivessem processado logo os primeiros cinco acusadores, ninguém se animaria a ser o sexto. A indústria do denuncismo teria falido por falta de mão-de-obra.
09 de abril de 2012
olavo de carvalho
Publicado no Diário do Comércio.
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