O promotor militar Otávio Bravo conseguiu reabrir, em fevereiro de 2010, 29 casos de desaparecimentos forçados praticados no Rio de Janeiro e Espírito Santo durante a ditadura. “Eu tenho curiosidade de saber como o STF vai julgar a tese que define desaparecimentos políticos na ditadura brasileira como sequestros. Essa tese o Supremo não avaliou ainda”, salienta.
Ao equiparar o crime de desaparecimento forçado ao crime de sequestro, o promotor encontrou um novo caminho para investigar estes crimes cometidos durante a ditadura e reanimou o debate sobre a validade da Lei da Anistia. Confira esta entrevista exclusiva que ele deu ao site Sul21.
Vinte e nove casos de desaparecimentos forçados foram reabertos pela Procuradoria da Justiça Militar. Quero que o senhor comece explicando a tese utilizada para reabrir esses casos.
Otávio Bravo – Foram três fatos determinantes. O primeiro foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o caso Araguaia, a qual determinou que o Brasil tem obrigação genérica de investigar os casos de desaparecimentos forçados, não só os que ocorreram no Araguaia, mas em geral. O segundo foi o fato do Brasil ter ratificado no final de 2010 a “Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado” da Organização das Nações Unidas (ONU). E a tese jurídica que permitiu a abertura dos processos veio do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), de dois casos de extradição julgados em 2009 e 2011 de pessoas que teriam participado de crimes durante o estado de exceção na Argentina. Existe uma figura jurídica que só permite ao Estado a extradição de uma pessoa quando o crime não está prescrito no país da extradição, ou seja, o Brasil só pode extraditar pessoas se o crime não está prescrito na lei brasileira. Ao tratar das várias acusações contra essas duas pessoas, o STF até negou a extradição para uma série de atos que eram imputados a estes militares, mas entendeu que os desaparecimentos forçados equivaliam ao crime de sequestro que é considerado no Brasil um crime permanente.
O que é exatamente um crime permanente? Que mudança esse entendimento trouxe para a investigação de desaparecimentos forçados?
Otávio Bravo – É crime permanente aquele crime cujo final não se comprova. Portanto, presume-se que ele ainda está acontecendo até que se tenha certeza que acabou. De modo que o prazo de prescrição destes crimes permanentes é quando o sequestro chega ao final. A minha iniciativa foi apenas transportar essa tese utilizada nas extradições para os casos de desaparecimentos forçados no Brasil que também equivaleriam a sequestro pois não se sabe quando terminaram, não estão prescritos e logo não são cobertos pela Lei da Anistia que vai até 1979. Isso tudo deu embasamento jurídico para iniciar as investigações. Não significa dizer que todos os casos levarão militares ao banco dos réus já que as investigações podem levar a conclusão de que desaparecidos podem ter morrido antes de 1979 e os casos estarão prescritos e anistiados. A ocultação de cadáver também é permanente é só é considerado prescrito quando o cadáver aparece. Aí eu teria uma opinião para remeter para o Ministério Público Federal, a Procuradoria da República, porque o crime de ocultação de cadáver não é de competência da Justiça Militar, é da Justiça Federal. A base jurídica, em resumo, é essa.
Por que estes crimes permanentes são de competência da Justiça Militar?
Otávio Bravo – Esses casos particulares são de competência da Justiça Militar porque envolvem sequestros ocorridos dentro de unidades militares, pessoas desapareceram dentro de unidades militares com militares exercendo função. Isso faz, pela legislação brasileira, que seja competência da Justiça Militar. É verdade que em determinado momento eu pretendo abrir mão dessa investigação com base na recomendação expressa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de que casos de desaparecimentos forçados não devem ser julgados pela Justiça Militar.
Qual é a alegação da Corte?
Otávio Bravo – Seria um contrassenso usar o argumento de uma decisão da corte e no final levar um caso desses para a Justiça militar. Embora eu seja da Justiça militar, sou um promotor civil. Eu entendo a posição da corte, eu milito na área dos direitos humanos, eu entendo, mas eu acho até um pouco injusta essa recomendação da corte porque a Justiça militar que nós temos no Brasil faz parte do Judiciário e ela não tem uma série de vícios que a Justiça militar de outros países tem. O fato é que a corte determinou isso: que casos de desaparecimentos forçados praticado por agentes militares não sejam julgados pela justiça militar. Então eu devo encaminhar para o Ministério Público Federal.
Quais foram os relatores do STF que abriram essa brecha para que pelo menos os crimes de sequestro fossem investigados?
Otávio Bravo – Foram reabertos em fevereiro de 2010. A extradição de 2009 foi relatada pelo ministro Ricardo Lewandowki e a outra foi relatada pela ministra Carmem Lúcia. As duas extradições foram pedidas pela Argentina. Eu tenho curiosidades de como o STF vai dizer que isso não se aplica a desaparecimentos forçados no Brasil.
O senhor está investigando o caso do ex-deputado Rubens Paiva que desapareceu em 1971 nas dependências do Doi-Codi no Rio. Como está sendo essa apuração?
Otávio Bravo – Na apuração do caso do ex-deputado Rubens Paiva já cheguei a algumas coisas interessantes: a filha dele — que nunca tinha sido ouvida e que tinha quinze anos na época do desaparecimento — prestou depoimento. A verdade é que não havia investigação até agora do caso, houve um inquérito que acabou arquivado. A cópia deste inquérito está desaparecida, uma coisa meio estranha. Está em algum lugar incerto.
Outro caso emblemático dos anos de exceção é o caso do Stuart Angel, filho de Zuzu Angel, que teria sido espancado e arrastado por um carro com a boca no cano de escape. O senhor poderia contar como está sendo a investigação?
Otávio Bravo – Ainda não iniciei esta investigação. 29 casos foram abertos mas apenas 3 investigações estão em curso.
Qual sua opinião sobre as investigações que serão realizadas pela Comissão da Verdade? Que impacto os relatórios produzidos pela comissão poderão ter?
Otávio Bravo – Eu não sei. Depende muito da extensão que a Comissão da Verdade possa ter. Eu ainda não tenho nada que possa me assegurar qual será o impacto político da comissão. Necessariamente acho que uma comissão que tenha amplos poderes para investigar o que passou e que tenha acesso a documentos poderá ser ótima. Não sei se será mais um palco político do que propriamente um espaço de investigação, mas qualquer iniciativa para apurar o que aconteceu naquele período eu acho importante. Agora, não tenho realmente como fazer juízo de valor porque ainda não está funcionando.
Mas o senhor conhece bem a dificuldade de acesso a dados sobre este período da história brasileira.
Otávio Bravo - Eu tentei várias vezes ter acesso a dados nas Forças Armadas, mas foram negados; dizem que todos foram destruídos. Criam situações até meio ridículas, situações burocráticas que não têm sentido. Por exemplo, uma vez encaminhei uma requisição e eles alegaram que teria que ser encaminhada pelo procurador geral. Criam dificuldades, falta vontade de contribuir. Ao mesmo tempo há umas surpresas desagradáveis, a seccional da OAB no Rio de Janeiro, por exemplo, é uma vergonha. Diversas vezes mandei ofício pedindo informações e nunca me responderam. Eles têm uma campanha contra tortura e pelos desaparecidos políticos que, para mim, não tem valor nenhum. Se existe um órgão que está investigando o assunto e eles não encaminham informações é bastante estranho. Mas também tenho que ressaltar o apoio que tive da Secretaria de Direitos Humanos, da qual não tenho do que me queixar.
Vinte e nove casos de desaparecimentos forçados foram reabertos pela Procuradoria da Justiça Militar. Quero que o senhor comece explicando a tese utilizada para reabrir esses casos.
Otávio Bravo – Foram três fatos determinantes. O primeiro foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o caso Araguaia, a qual determinou que o Brasil tem obrigação genérica de investigar os casos de desaparecimentos forçados, não só os que ocorreram no Araguaia, mas em geral. O segundo foi o fato do Brasil ter ratificado no final de 2010 a “Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado” da Organização das Nações Unidas (ONU). E a tese jurídica que permitiu a abertura dos processos veio do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), de dois casos de extradição julgados em 2009 e 2011 de pessoas que teriam participado de crimes durante o estado de exceção na Argentina. Existe uma figura jurídica que só permite ao Estado a extradição de uma pessoa quando o crime não está prescrito no país da extradição, ou seja, o Brasil só pode extraditar pessoas se o crime não está prescrito na lei brasileira. Ao tratar das várias acusações contra essas duas pessoas, o STF até negou a extradição para uma série de atos que eram imputados a estes militares, mas entendeu que os desaparecimentos forçados equivaliam ao crime de sequestro que é considerado no Brasil um crime permanente.
O que é exatamente um crime permanente? Que mudança esse entendimento trouxe para a investigação de desaparecimentos forçados?
Otávio Bravo – É crime permanente aquele crime cujo final não se comprova. Portanto, presume-se que ele ainda está acontecendo até que se tenha certeza que acabou. De modo que o prazo de prescrição destes crimes permanentes é quando o sequestro chega ao final. A minha iniciativa foi apenas transportar essa tese utilizada nas extradições para os casos de desaparecimentos forçados no Brasil que também equivaleriam a sequestro pois não se sabe quando terminaram, não estão prescritos e logo não são cobertos pela Lei da Anistia que vai até 1979. Isso tudo deu embasamento jurídico para iniciar as investigações. Não significa dizer que todos os casos levarão militares ao banco dos réus já que as investigações podem levar a conclusão de que desaparecidos podem ter morrido antes de 1979 e os casos estarão prescritos e anistiados. A ocultação de cadáver também é permanente é só é considerado prescrito quando o cadáver aparece. Aí eu teria uma opinião para remeter para o Ministério Público Federal, a Procuradoria da República, porque o crime de ocultação de cadáver não é de competência da Justiça Militar, é da Justiça Federal. A base jurídica, em resumo, é essa.
Por que estes crimes permanentes são de competência da Justiça Militar?
Otávio Bravo – Esses casos particulares são de competência da Justiça Militar porque envolvem sequestros ocorridos dentro de unidades militares, pessoas desapareceram dentro de unidades militares com militares exercendo função. Isso faz, pela legislação brasileira, que seja competência da Justiça Militar. É verdade que em determinado momento eu pretendo abrir mão dessa investigação com base na recomendação expressa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de que casos de desaparecimentos forçados não devem ser julgados pela Justiça Militar.
Qual é a alegação da Corte?
Otávio Bravo – Seria um contrassenso usar o argumento de uma decisão da corte e no final levar um caso desses para a Justiça militar. Embora eu seja da Justiça militar, sou um promotor civil. Eu entendo a posição da corte, eu milito na área dos direitos humanos, eu entendo, mas eu acho até um pouco injusta essa recomendação da corte porque a Justiça militar que nós temos no Brasil faz parte do Judiciário e ela não tem uma série de vícios que a Justiça militar de outros países tem. O fato é que a corte determinou isso: que casos de desaparecimentos forçados praticado por agentes militares não sejam julgados pela justiça militar. Então eu devo encaminhar para o Ministério Público Federal.
Quais foram os relatores do STF que abriram essa brecha para que pelo menos os crimes de sequestro fossem investigados?
Otávio Bravo – Foram reabertos em fevereiro de 2010. A extradição de 2009 foi relatada pelo ministro Ricardo Lewandowki e a outra foi relatada pela ministra Carmem Lúcia. As duas extradições foram pedidas pela Argentina. Eu tenho curiosidades de como o STF vai dizer que isso não se aplica a desaparecimentos forçados no Brasil.
O senhor está investigando o caso do ex-deputado Rubens Paiva que desapareceu em 1971 nas dependências do Doi-Codi no Rio. Como está sendo essa apuração?
Otávio Bravo – Na apuração do caso do ex-deputado Rubens Paiva já cheguei a algumas coisas interessantes: a filha dele — que nunca tinha sido ouvida e que tinha quinze anos na época do desaparecimento — prestou depoimento. A verdade é que não havia investigação até agora do caso, houve um inquérito que acabou arquivado. A cópia deste inquérito está desaparecida, uma coisa meio estranha. Está em algum lugar incerto.
Outro caso emblemático dos anos de exceção é o caso do Stuart Angel, filho de Zuzu Angel, que teria sido espancado e arrastado por um carro com a boca no cano de escape. O senhor poderia contar como está sendo a investigação?
Otávio Bravo – Ainda não iniciei esta investigação. 29 casos foram abertos mas apenas 3 investigações estão em curso.
Qual sua opinião sobre as investigações que serão realizadas pela Comissão da Verdade? Que impacto os relatórios produzidos pela comissão poderão ter?
Otávio Bravo – Eu não sei. Depende muito da extensão que a Comissão da Verdade possa ter. Eu ainda não tenho nada que possa me assegurar qual será o impacto político da comissão. Necessariamente acho que uma comissão que tenha amplos poderes para investigar o que passou e que tenha acesso a documentos poderá ser ótima. Não sei se será mais um palco político do que propriamente um espaço de investigação, mas qualquer iniciativa para apurar o que aconteceu naquele período eu acho importante. Agora, não tenho realmente como fazer juízo de valor porque ainda não está funcionando.
Mas o senhor conhece bem a dificuldade de acesso a dados sobre este período da história brasileira.
Otávio Bravo - Eu tentei várias vezes ter acesso a dados nas Forças Armadas, mas foram negados; dizem que todos foram destruídos. Criam situações até meio ridículas, situações burocráticas que não têm sentido. Por exemplo, uma vez encaminhei uma requisição e eles alegaram que teria que ser encaminhada pelo procurador geral. Criam dificuldades, falta vontade de contribuir. Ao mesmo tempo há umas surpresas desagradáveis, a seccional da OAB no Rio de Janeiro, por exemplo, é uma vergonha. Diversas vezes mandei ofício pedindo informações e nunca me responderam. Eles têm uma campanha contra tortura e pelos desaparecidos políticos que, para mim, não tem valor nenhum. Se existe um órgão que está investigando o assunto e eles não encaminham informações é bastante estranho. Mas também tenho que ressaltar o apoio que tive da Secretaria de Direitos Humanos, da qual não tenho do que me queixar.
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