Absolutamente reprovável e contra os interesses da grande maioria da
sociedade brasileira, além de grave ameaça à economia brasileira, à ordem
pública e à segurança nacional, a ação de diversas classes trabalhadoras,
inclusos servidores públicos, utilizando-se estes do artifício da
operação-padrão, para pressionar autoridades e obter o atendimento de suas
reivindicações, com o nítido emprego de ações de sabotagem e abuso do poder,
onde a prestação de serviços essenciais fica interrompida e seriamente
comprometida.
Em decisão acertada, o Superior Tribunal de Justiça declara agora a ilegalidade das operações-padrão desenvolvidas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, onde o desvio de finalidade de tais insituições fica cristalino.
Tal violência, inaceitável, constitui também crime de sabotagem (Art. 15), previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei Federal 7170 de 14/12/83) e crime atentatório contra a segurança ou funcionamento de serviço de utilidade pública, conforme o disposto no Artigo 265 do Código Penal Brasileiro.
A Lei de Segurança Nacional define os crimes contra a segurança do país e a ordem política e social, aí envoltas a ordem pública e a ordem institucional. Diz o Artigo 15 da referida norma: “ Praticar sabotagem contra meios e vias de transporte, portos, aeroportos”, etc. Reclusão de 03 a 10 anos; a pena é aumentada em dobro se causa paralisação total ou parcial de atividade ou serviços públicos reputados como essenciais para a economia do país.
Vias públicas interditadas abusivamente, congestionamentos de trânsito, mercadorias deterioradas, cargas perdidas, trabalhadores impedidos de ser exercer suas atividades profissionais, estresse, direito de ir e vir aviltado, constrangimento ilegal, serviços públicos essenciais paralisados ou interrompidos temporariamente, rodovias e importantes vias de escoamento de tráfego interditadas, obstáculos colocados em vias públicas e incinerados para restringir ou impedir a circulção, perdas consideráveis na economia do país, portos e aeroportos paralisados, ameaça á saúde pública, estudantes sem aula, etc, etc.
Tais conseqüências danosas colocam a sociedade brasileira refém de uma minoria. Em razão da grave afronta à ordem pública e à ordem institucional cabe, portanto, ao Ministério Público promover a responsabilização penal de todos os envolvidos por crime de desobediência, sabotagem e de abuso de poder, quando for o caso.
O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa ensina que sabotagem tem também o sentido de “dificultar ou impedir qualquer serviço ou atividade, por meio de resistência passiva”, como, por exemplo, no caso recente dos caminhoneiros com a paralisação das rodovias.
O direito constitucional de reivindicar só pode ser desenvolvido dentro de princípios de ordem pública e não com o intuito de prejudicar seriamente a prestação de serviços essenciais à população, como instrumento ardiloso de pressão.
O estado brasileiro é democrático e de direito. Anarquia e abuso de poder não são sinônimos de democracia. Aos servidores públicos fica o lembrete de que abuso de poder tem limites e que a Lei de Segurança nacional está em pleno vigor.
À Polícia Federal e à Polícia Rodoviáriia Federal só restam agora cumprir a decisão do STJ. Caso contrário, o crime de desobediência, pela deflagração de operações- padrão ilegais, estará plenamente configurado.
As perguntas que ficam são: Será mesmo que o governo do partido que usou e abusou do direito de greve e de manifestções em vias públicas, como forma de pressão e oposição e que criou a Comissão das Verdade, enquadrará alguém na Lei de Segurança Nacional?
Algum servidor público será demitido por descumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça? Quem sobreviver aos atos de sabotagem verá.
20 de agosto de 2012
Milton Corrêa da Costa
Em decisão acertada, o Superior Tribunal de Justiça declara agora a ilegalidade das operações-padrão desenvolvidas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, onde o desvio de finalidade de tais insituições fica cristalino.
Tal violência, inaceitável, constitui também crime de sabotagem (Art. 15), previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei Federal 7170 de 14/12/83) e crime atentatório contra a segurança ou funcionamento de serviço de utilidade pública, conforme o disposto no Artigo 265 do Código Penal Brasileiro.
A Lei de Segurança Nacional define os crimes contra a segurança do país e a ordem política e social, aí envoltas a ordem pública e a ordem institucional. Diz o Artigo 15 da referida norma: “ Praticar sabotagem contra meios e vias de transporte, portos, aeroportos”, etc. Reclusão de 03 a 10 anos; a pena é aumentada em dobro se causa paralisação total ou parcial de atividade ou serviços públicos reputados como essenciais para a economia do país.
Vias públicas interditadas abusivamente, congestionamentos de trânsito, mercadorias deterioradas, cargas perdidas, trabalhadores impedidos de ser exercer suas atividades profissionais, estresse, direito de ir e vir aviltado, constrangimento ilegal, serviços públicos essenciais paralisados ou interrompidos temporariamente, rodovias e importantes vias de escoamento de tráfego interditadas, obstáculos colocados em vias públicas e incinerados para restringir ou impedir a circulção, perdas consideráveis na economia do país, portos e aeroportos paralisados, ameaça á saúde pública, estudantes sem aula, etc, etc.
Tais conseqüências danosas colocam a sociedade brasileira refém de uma minoria. Em razão da grave afronta à ordem pública e à ordem institucional cabe, portanto, ao Ministério Público promover a responsabilização penal de todos os envolvidos por crime de desobediência, sabotagem e de abuso de poder, quando for o caso.
O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa ensina que sabotagem tem também o sentido de “dificultar ou impedir qualquer serviço ou atividade, por meio de resistência passiva”, como, por exemplo, no caso recente dos caminhoneiros com a paralisação das rodovias.
O direito constitucional de reivindicar só pode ser desenvolvido dentro de princípios de ordem pública e não com o intuito de prejudicar seriamente a prestação de serviços essenciais à população, como instrumento ardiloso de pressão.
O estado brasileiro é democrático e de direito. Anarquia e abuso de poder não são sinônimos de democracia. Aos servidores públicos fica o lembrete de que abuso de poder tem limites e que a Lei de Segurança nacional está em pleno vigor.
À Polícia Federal e à Polícia Rodoviáriia Federal só restam agora cumprir a decisão do STJ. Caso contrário, o crime de desobediência, pela deflagração de operações- padrão ilegais, estará plenamente configurado.
As perguntas que ficam são: Será mesmo que o governo do partido que usou e abusou do direito de greve e de manifestções em vias públicas, como forma de pressão e oposição e que criou a Comissão das Verdade, enquadrará alguém na Lei de Segurança Nacional?
Algum servidor público será demitido por descumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça? Quem sobreviver aos atos de sabotagem verá.
20 de agosto de 2012
Milton Corrêa da Costa
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