Entre os desserviços que
o ministro Ricardo Lewandowski está prestando nesse julgamento do mensalão,
talvez o mais nocivo seja a tentativa de desacreditar o Supremo Tribunal Federal
nos seus comentários paralelos. Certa vez classificou o julgamento como “nada
ortodoxo”, sugerindo que estavam sendo esquecidas jurisprudências e relegadas
medidas de proteção aos réus definidas na lei.
Ao anunciar, na abertura de seu voto que absolveria o ex-ministro José Dirceu, que se colocava ao lado de “princípios fundamentais” do processo penal moderno que se constituiu no “marco civilizatório importantíssimo, instrumento de defesa do cidadão contra o arbítrio do Estado”, Lewandowski atirava sobre seus pares a suspeita de que não seguiam as mesmas regras ao condenar “inocentes” como o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-Chefe do Gabinete Civil José Dirceu.
Chegou a dizer “repudiar a perspectiva que considera o réu como inimigo”. Esquecendo-se de que os réus, estes sim, representavam o “arbítrio do Estado”, pois faziam parte fundamental do governo petista sob o qual a trama criminosa foi armada e executada, segundo a denúncia a partir de gabinetes do Palácio do Planalto.
A maioria do plenário, no entanto, demonstra estar bastante convicta de suas posições, sendo exemplo disso os resultados acachapantes das condenações, não raro 10 a 0 ou 8 a 2.
E sempre que podem, os ministros rebatem as insinuações de que estariam flexibilizando a legislação, com inovações no julgamento que reduzem a garantia constitucional dos acusados.
O ministro revisor disse, a certa altura de seu voto na quinta-feira, que a maioria teria decido pela desnecessidade da indicação do ato de ofício para provar-se a culpa de um réu, no que foi prontamente rebatido pelo ministro Gilmar Mendes, que afirmou que o Tribunal havia identificado, sim, atos de ofício dos políticos acusados de corrupção passiva: os votos e a participação em reuniões.
Também o ministro Celso de Mello lembrou que o Ministério Público “indicou que todo esse comportamento se realizou no contexto, pelo menos, de duas grandes reformas: a previdenciária e tributária”.
Da mesma maneira, a condenação do ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha por corrupção passiva teve por base o dinheiro recebido de Marcos Valério, tendo o então presidente da Câmara praticado o “ato de ofício” de convocar a licitação que resultou na vitória da agência do publicitário corruptor.
A ministra Rosa Weber, que fora citada pelo revisor como adepta da tese da desnecessidade de identificação do ato de ofício, afirmou que, mesmo assim, considerava que houve sim compra de votos.
A ministra citou diversos autores para defender a tese de que um réu pode ser condenado mesmo à ausência de provas testemunhais ou de documentos. Chegou a dizer que os indícios “gritam nos autos”.
Ela também esclareceu sua posição sobre uma maior elasticidade na admissão da prova em caso de crimes dessa natureza, os “crimes de poder”, “que em absoluto implica em qualquer flexibilização de garantias constitucionais aos acusados”.
Para ela, “o ordinário se presume. Só o extraordinário se prova. (...) se ocorrem fatos ou circunstâncias tão intimamente ligadas que chegam a formar um convencimento de que o acusado tenha cometido o crime, esses indícios também serão provas tão claras como a luz”.
O ministro Luiz Fux lembrou um acórdão da Suprema Corte de Portugal no sentido de que a prova nem sempre é direta. “Nós juízes nos valemos de regras de experiência. Será que nestas condições seria possível não saber?”, ressaltou, lembrando que anteriormente o próprio presidente do STF, ministro Ayres Britto, havia utilizado o mesmo raciocínio.
Ao anunciar, na abertura de seu voto que absolveria o ex-ministro José Dirceu, que se colocava ao lado de “princípios fundamentais” do processo penal moderno que se constituiu no “marco civilizatório importantíssimo, instrumento de defesa do cidadão contra o arbítrio do Estado”, Lewandowski atirava sobre seus pares a suspeita de que não seguiam as mesmas regras ao condenar “inocentes” como o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-Chefe do Gabinete Civil José Dirceu.
Chegou a dizer “repudiar a perspectiva que considera o réu como inimigo”. Esquecendo-se de que os réus, estes sim, representavam o “arbítrio do Estado”, pois faziam parte fundamental do governo petista sob o qual a trama criminosa foi armada e executada, segundo a denúncia a partir de gabinetes do Palácio do Planalto.
A maioria do plenário, no entanto, demonstra estar bastante convicta de suas posições, sendo exemplo disso os resultados acachapantes das condenações, não raro 10 a 0 ou 8 a 2.
E sempre que podem, os ministros rebatem as insinuações de que estariam flexibilizando a legislação, com inovações no julgamento que reduzem a garantia constitucional dos acusados.
O ministro revisor disse, a certa altura de seu voto na quinta-feira, que a maioria teria decido pela desnecessidade da indicação do ato de ofício para provar-se a culpa de um réu, no que foi prontamente rebatido pelo ministro Gilmar Mendes, que afirmou que o Tribunal havia identificado, sim, atos de ofício dos políticos acusados de corrupção passiva: os votos e a participação em reuniões.
Também o ministro Celso de Mello lembrou que o Ministério Público “indicou que todo esse comportamento se realizou no contexto, pelo menos, de duas grandes reformas: a previdenciária e tributária”.
Da mesma maneira, a condenação do ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha por corrupção passiva teve por base o dinheiro recebido de Marcos Valério, tendo o então presidente da Câmara praticado o “ato de ofício” de convocar a licitação que resultou na vitória da agência do publicitário corruptor.
A ministra Rosa Weber, que fora citada pelo revisor como adepta da tese da desnecessidade de identificação do ato de ofício, afirmou que, mesmo assim, considerava que houve sim compra de votos.
A ministra citou diversos autores para defender a tese de que um réu pode ser condenado mesmo à ausência de provas testemunhais ou de documentos. Chegou a dizer que os indícios “gritam nos autos”.
Ela também esclareceu sua posição sobre uma maior elasticidade na admissão da prova em caso de crimes dessa natureza, os “crimes de poder”, “que em absoluto implica em qualquer flexibilização de garantias constitucionais aos acusados”.
Para ela, “o ordinário se presume. Só o extraordinário se prova. (...) se ocorrem fatos ou circunstâncias tão intimamente ligadas que chegam a formar um convencimento de que o acusado tenha cometido o crime, esses indícios também serão provas tão claras como a luz”.
O ministro Luiz Fux lembrou um acórdão da Suprema Corte de Portugal no sentido de que a prova nem sempre é direta. “Nós juízes nos valemos de regras de experiência. Será que nestas condições seria possível não saber?”, ressaltou, lembrando que anteriormente o próprio presidente do STF, ministro Ayres Britto, havia utilizado o mesmo raciocínio.
A sombra de Lula
Poucos notaram, mas
na sessão de quinta-feira houve um diálogo em que a figura do ex-presidente Lula
esteve presente de maneira velada:
Ricardo
Lewandowski:
Eu não via a prova.
Eu gostaria de ver a prova. Estou dizendo que há uma prova frontalmente
contrária
Marco
Aurélio:
Vossa excelência
imagina que um tesoureiro de um partido político teria essa autonomia?
Ricardo
Lewandowski:
Ao contrário do que
já foi dito, eu não acredito em Papai Noel, mas disse que é possível que eles
tenham cooperado a mando de alguém, mas este alguém precisa ser identificado
Marco Aurélio:
Esse alguém não estaria denunciado no processo?
Ricardo
Lewandowski:
Não, não é
isso...
Merval Pereira/O Globo
06 de outubro de 2012
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