"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

QUANDO SE PAGA O AUXÍLIO-RECLUSÃO

Escreve o leitor Guilherme Ribeiro,

Reinaldo, boa tarde.
Sou leitor assíduo do blog. Compartilho de praticamente todas as opiniões aqui expostas e sei que, íntegro que é, aceitará uma correção no texto - e por consequência, de sua essência.

O auxílio-reclusão, benefício previdenciário de espécie 25, não assistencial, é devido ao conjunto de dependentes do segurado (contribuinte do INSS) que se encontrar em estado de reclusão total ou parcial (excluindo-se aqui os de regime aberto/condicional) cujas contribuições/vencimentos não excedam o teto de R$ 905,05 (atualizado agora de acordo com o salário mínimo vigente).

Se o segurado não contribui, a família não recebe. Se contribui, mas ganha mais de R$ 915,05, a família também não recebe.
Vale lembrar que este teto, de R$ 915, é o mesmo aplicado como critério para concessão do salário-família (este, sim, de cunho assistencial).

Espero ter contribuído para a desmistificação e esclarecimento desta situação, comumente interpretada de modo incorreto.

Um forte abraço!
Por Reinaldo Azevedo
20/01/2012

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