Claro que, sob o ângulo da ética, foi lamentável a decisão do Tribunal Superior Eleitoral habilitando eleitoralmente, para este ano, os candidatos que não prestaram contas devidas das receitas obtidas e despesas realizadas na última campanha de que participaram.
Porém esse julgamento – aí é que está a questão essencial – não se estende aos administradores públicos, incluindo governadores, prefeitos, ministros, secretários estaduais e municipais cujas contas de gestão tiveram sido rejeitadas pelos respectivos Tribunais.
Reportagem de Carolina Brígido, O Globo de sexta-feira, focalizou o assunto com foto de Gustavo Miranda. A matéria apreciada na tarde de quinta-feira não se vincula à questão que estou colocando. A diferença está na letra C do artigo primeiro da lei complementar 135, de 4 de junho de 2010. Uma coisa é prestar contas de forma incompleta.
Outra, a improbidade. São, portanto, duas situações distintas. Não se confundem numa só. Este segundo caso não se encontrava em pauta e assim não se inclui na decisão infelizmente tomada. Nem poderia o TSE decidir contra o texto expresso da lei.
Configurado o caso de improbidade (e não apenas improbidade) o culpado torna-se inelegível por oito anos.
A lei 135, aqui citada, atualiza a lei de inelegibilidade, lei complementar 64, de 18 de maio de 90. Mantém em vigor a maioria dos dispositivos da anterior, mas modifica outros. As alterações, entretanto, não diminuem, pelo contrário, ampliam as restrições fixadas.
Os temas jurídicos são geralmente complexos e dão margem a interpretações diversas. O Tribunal Superior Eleitoral, pela diferença de apenas um voto, decidiu separar as contas de campanha, responsabilidade dos candidatos, das contas administrativas referentes à gestão pública. O TSE falou, está falado, como dizia o árbitro de futebol Mário Vianna. No entanto, talvez caiba recurso do Procurador Geral da República ao Supremo. Vamos ver.
Mas para encerrar o assunto, vale a pena transcrever o que diz a letra G: São inelegíveis os que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa julgado por decisão irrecorrível.
O ato doloso – acentuo eu – só pode se voltar, no caso em tela, contra o patrimônio público.
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No RJ, aumento para o Legislativo e Judiciário; Executivo fora
Vamos passar a outro tema. Na quinta-feira, a Assembleia Legislativa aprovou dois projetos de Lei concedendo reajustes salariais. O primeiro foi de autoria da Mesa Diretora da Alerj. O segundo encaminhamento pelo desembargador Manoel Rebelo dos Santos, presidente do Tribunal de Justiça. A proposição da Mesa Diretora destina aumento nominal de 6%, a partir de primeiro de maio, aos servidores do Poder Legislativo, incluindo portanto o Tribunal de Contas. Os cargos em comissão foram excluídos do texto final.
O projeto do desembargador Manoel Rebelo dos Santos aplica 4% aos servidores do Poder Judiciário dividido em duas etapas: 2% a partir de maio e 1,96% a partir de primeiro de outubro. As duas iniciativas na verdade, são reajustadas praticamente ao nível da inflação calculada pelo IBGE para os últimos doze meses. O do Judiciário é menor, justificou o presidente do TJ, para cumprir o limite da despesa fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observe-se, entretanto, uma lacuna incompreensível: os funcionários ativos do Poder Executivo ficaram de fora. São cerca de 250 mil pessoas. Os aposentados e pensionistas, em maio, foram reajustados em 5% retroativos a janeiro. O governador Sérgio Cabral pensou neles. Mas esqueceu dos outros. É possível que se sensibilize agora e preencha a injusta lacuna.
Porém esse julgamento – aí é que está a questão essencial – não se estende aos administradores públicos, incluindo governadores, prefeitos, ministros, secretários estaduais e municipais cujas contas de gestão tiveram sido rejeitadas pelos respectivos Tribunais.
Reportagem de Carolina Brígido, O Globo de sexta-feira, focalizou o assunto com foto de Gustavo Miranda. A matéria apreciada na tarde de quinta-feira não se vincula à questão que estou colocando. A diferença está na letra C do artigo primeiro da lei complementar 135, de 4 de junho de 2010. Uma coisa é prestar contas de forma incompleta.
Outra, a improbidade. São, portanto, duas situações distintas. Não se confundem numa só. Este segundo caso não se encontrava em pauta e assim não se inclui na decisão infelizmente tomada. Nem poderia o TSE decidir contra o texto expresso da lei.
Configurado o caso de improbidade (e não apenas improbidade) o culpado torna-se inelegível por oito anos.
A lei 135, aqui citada, atualiza a lei de inelegibilidade, lei complementar 64, de 18 de maio de 90. Mantém em vigor a maioria dos dispositivos da anterior, mas modifica outros. As alterações, entretanto, não diminuem, pelo contrário, ampliam as restrições fixadas.
Os temas jurídicos são geralmente complexos e dão margem a interpretações diversas. O Tribunal Superior Eleitoral, pela diferença de apenas um voto, decidiu separar as contas de campanha, responsabilidade dos candidatos, das contas administrativas referentes à gestão pública. O TSE falou, está falado, como dizia o árbitro de futebol Mário Vianna. No entanto, talvez caiba recurso do Procurador Geral da República ao Supremo. Vamos ver.
Mas para encerrar o assunto, vale a pena transcrever o que diz a letra G: São inelegíveis os que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa julgado por decisão irrecorrível.
O ato doloso – acentuo eu – só pode se voltar, no caso em tela, contra o patrimônio público.
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No RJ, aumento para o Legislativo e Judiciário; Executivo fora
Vamos passar a outro tema. Na quinta-feira, a Assembleia Legislativa aprovou dois projetos de Lei concedendo reajustes salariais. O primeiro foi de autoria da Mesa Diretora da Alerj. O segundo encaminhamento pelo desembargador Manoel Rebelo dos Santos, presidente do Tribunal de Justiça. A proposição da Mesa Diretora destina aumento nominal de 6%, a partir de primeiro de maio, aos servidores do Poder Legislativo, incluindo portanto o Tribunal de Contas. Os cargos em comissão foram excluídos do texto final.
O projeto do desembargador Manoel Rebelo dos Santos aplica 4% aos servidores do Poder Judiciário dividido em duas etapas: 2% a partir de maio e 1,96% a partir de primeiro de outubro. As duas iniciativas na verdade, são reajustadas praticamente ao nível da inflação calculada pelo IBGE para os últimos doze meses. O do Judiciário é menor, justificou o presidente do TJ, para cumprir o limite da despesa fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observe-se, entretanto, uma lacuna incompreensível: os funcionários ativos do Poder Executivo ficaram de fora. São cerca de 250 mil pessoas. Os aposentados e pensionistas, em maio, foram reajustados em 5% retroativos a janeiro. O governador Sérgio Cabral pensou neles. Mas esqueceu dos outros. É possível que se sensibilize agora e preencha a injusta lacuna.
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