Análise:
Na sessão de ontem do julgamento da ação penal 470, dois acusados foram absolvidos da prática do crime de evasão de divisas. No centro da discussão está o problema da duplicidade de esferas do direito atuando sobre os mesmos fatos: o debate mostrou que a pergunta sobre a existência ou não de certos crimes está longe de poder ser respondida só pela esfera penal.
No voto do relator, não houve questionamento sobre a responsabilidade dos acusados sobre a movimentação financeira no exterior. Tampouco questionou-se a força probatória dos laudos e documentos financeiros juntados aos autos. A absolvição, acompanhada pelo revisor, baseou-se no modo como o relator interpretou a norma penal.
Na sessão de ontem do julgamento da ação penal 470, dois acusados foram absolvidos da prática do crime de evasão de divisas. No centro da discussão está o problema da duplicidade de esferas do direito atuando sobre os mesmos fatos: o debate mostrou que a pergunta sobre a existência ou não de certos crimes está longe de poder ser respondida só pela esfera penal.
No voto do relator, não houve questionamento sobre a responsabilidade dos acusados sobre a movimentação financeira no exterior. Tampouco questionou-se a força probatória dos laudos e documentos financeiros juntados aos autos. A absolvição, acompanhada pelo revisor, baseou-se no modo como o relator interpretou a norma penal.
De acordo com o
entendimento apresentado no voto, a inexistência do crime de evasão de divisas
decorre da leitura conjunta da lei de colarinho branco (que define o crime de
evasão de divisas) e da circular do Banco Central (BC) que estabelece aa forma,
os limites e as condições" das declarações de valores detidos no exterior.
As circulares do BC estabelecem expressamente parâmetros monetários para a exigência da referida declaração - e a vigente à época dos fatos estabelecia valores muito superiores àqueles identificados nas contas bancárias, conforme o relator.
As circulares do BC estabelecem expressamente parâmetros monetários para a exigência da referida declaração - e a vigente à época dos fatos estabelecia valores muito superiores àqueles identificados nas contas bancárias, conforme o relator.
O crime de evasão de
divisas, por sua vez, atribui penas de 2 a 6 anos de reclusão e multa para quem
"mantiver depósitos (no exterior) não declarados à repartição federal
competente".
Na leitura conjunta
proposta pelo relator, a norma penal se completa pela norma administrativa,
isto é, não havendo a obrigatoriedade de declarar, por força da circular do
BC, não há que se falar em crime, mesmo não pairando dúvidas sobre a existência
de depósitos no exterior ou sobre a titularidade da conta.
O entendimento, em sentido contrário, de que a circular é irrelevante para a afirmação da ocorrência de evasão de divisas poderia levar à condenação dos mesmos acusados pelos mesmíssimos fatos.
O entendimento, em sentido contrário, de que a circular é irrelevante para a afirmação da ocorrência de evasão de divisas poderia levar à condenação dos mesmos acusados pelos mesmíssimos fatos.
As poucas
absolvições pronunciadas até o momento na ação penal 470 basearam-se sobretudo
na insuficiência das provas e pouco se discutiu sobre a existência ou não dos
crimes elencados pela acusação.
A divergência entre
os ministros sobre o papel da circular nesse caso traz à luz o debate sobre os
limites da atuação do direito penal sobre fatos regulados pela esfera
administrativa.
Maira Rocha Machado O Estado de S. Paulo
Maira Rocha Machado O Estado de S. Paulo
16 de outubro de 2012
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