"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sábado, 5 de janeiro de 2013

ÚLTIMOS RECURSOS DOS RÉUS DO MENSALÃO SERÃO APENAS PROTELATÓRIOS. AS POSSIBILIDADES DE MUDANÇAS NAS SENTENÇAS SÃO MÍNIMAS.

 

Com o fim do julgamento do mensalão, começam agora as expectativas sobre as possibilidades de recursos dos 25 réus condenados, para tentar rever as sentenças aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal.



Os advogados já anunciaram que esperam apenas a publicação do acórdão com as conclusões do julgamento para apresentar os recursos – embargo infringente ou embargo de declaração, dependendo da situação.

De acordo com o Regimento do STF, os réus têm direito a usar embargos infringentes quando são condenados em votações não unânimes, em que haja voto a favor da absolvição.
Em casos de decisão no plenário, como o julgamento do mensalão, o Regimento exige que haja quatro votos contrários.

Os embargos infringentes são usados para forçar os ministros a julgar novamente algumas questões, o que poderia até mesmo anular condenações ou reduzir as penas já fixadas, caso algum ministro mude de opinião.

Dos 25 condenados do mensalão, 15 poderão apresentar embargos infrigentes, entre eles o ex-ministro José Dirceu. Ele foi condenado por corrupção passiva e formação de quadrilha a dez anos e dez meses de prisão. No segundo crime, perdeu por 6 votos a 4.

Mas todos os 25 réus poderão apresentar embargos de declaração, inclusive com “efeito modificativo”, uma novidade jurídica surgida nos últimos anos, mostrando que os advogados brasileiros são mesmo muito criativos.

Anteriormente, os chamados embargos de declaração eram usados apenas para esclarecer casos de obscuridade, contradição ou omissão no texto do acórdão, mas pouco a pouco passaram a ser aceitos também com efeito modificativo.

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DISCUSSÃO INTERNA

Reportagem de Felipe Seligman e Márcio Falcão, na Folha, mostra que, antes de rediscutir os argumentos dos réus contra suas condenações, o Supremo terá que decidir se os embargos podem mesmo ser examinados ou se eles não têm cabimento no caso do mensalão.

A dúvida existe por causa da Lei 8.038, de 1990, que criou procedimentos para processos no STF e no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Essa lei prevê embargos infringentes para tribunais de segunda instância, mas não para o Supremo.

“O que se diz é que a Lei 8.038 pode ter revogado a norma do regimento sobre os embargos infringentes, mas isso vai ter que ser definido porque não foi objeto de discussão”, disse o ministro Gilmar Mendes.

“É mais uma discussão que precisará ser feita”, disse o ministro Marco Aurélio, lembrando que os embargos infringentes foram criados na época em que o Supremo tinha votações secretas, na ditadura militar (1964-1985).

No pedido de prisão imediata dos condenados que apresentou na semana passada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que, na sua opinião, esse recurso não poderá ser usado no mensalão.

Como o processo foi conduzido no Supremo do começo ao fim, não haveria sentido em obrigar os ministros a rever suas próprias decisões. Os embargos infringentes só poderiam ser usados, de acordo com essa tese, em casos iniciados em outras instâncias do Judiciário.

Ao rejeitar o pedido de prisão, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, afirmou que “em tese” esses recursos são possíveis em situações excepcionais, mas disse que o problema terá que ser analisado pelo tribunal.

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NAS MÃOS DO RELATOR

Mesmo se o plenário do Supremo decidir que a Lei 8.038 não revogou o exame de embargos infringentes pelo Supremo, pouca coisa mudará no julgamento do mensalão, pois a decisão final caberá ao ministro Joaquim Barbosa, que não parece disposto a reverter seus votos.

Diz o art. 335 do Regulamento do STF que, feita a distribuição, “serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos”. E certamente Barbosa não os admitirá.

Restará, então, os embargos de declaração, com os advogados forçando a barra para que tenham “efeito modificativo”, uma possibilidade remotíssima, no caso.

As petições dos embargos de declaração serão dirigidas ao relator Joaquim Barbosa, que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão do plenário.

A expectativa dos ministros do Supremo é que o acórdão com os votos dos ministros e as conclusões do julgamento do mensalão seja publicado depois de fevereiro. Os recursos dos advogados só poderão ser apresentados após a publicação e, tudo indica, somente servirão para protelar a prisão dos principais réus.

05 de janeiro de 2013
Carlos Newton

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