"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



terça-feira, 21 de maio de 2013

AOS AMIGOS DO "BRASIL SEM ABORTO" SOBRE O ESTATUTO DO NASCITURO


          Artigos - Aborto 
       
O Movimento Brasil Sem Aborto causa estranheza. Parece que ele se apoderou do Estatuto do Nascituro e não aceita sugestões de quem quer que seja, mesmo que seja de quem tenha sido o seu idealizador.


Depois de ter alertado os cidadãos sobre o perigo de o PL 478/2007 ("Estatuto do Nascituro") ser aprovado em sua versão atual, recebi do Movimento Brasil Sem Aborto uma
resposta.

Segundo meus amigos, é preciso distinguir dois textos: a proposta original do PL 478/2007 e o Substitutivo da Deputada Solange Almeida (PMDB-RJ), votado e aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família em 19/05/2010.
Reconhecem eles que "Pe. Lodi distingue os 2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles, talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no Congresso".

Tentemos esclarecer as coisas:

1. De onde surgiu o Estatuto do Nascituro

Sempre pensei em manter-me na penumbra quanto à autoria do Estatuto do Nascituro. Em 2004, quando redigi a versão original do projeto (que pode ser encontrada em http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/299-o-estatuto-do-nascituro), decidi entregá-la nas mãos do deputado Elimar Máximo Damasceno (PRONA/SP).
Ele apresentaria o projeto e eu apenas me encarregaria de aplaudir sua iniciativa e assessorá-lo durante a tramitação. Porém, sinto-me constrangido pelas circunstâncias a pôr em evidência que fui eu quem idealizei e redigi a versão original do Estatuto do Nascituro.
Faço isso para tentar explicar por que motivo tem-me preocupado tanto os rumos tortuosos que essa proposta vem tomando.
Faço isso também para tentar demonstrar que não estou alheio à proposta, mas que a acompanhei não só desde o seu nascedouro, mas desde a sua concepção (mental).

Em junho de 2004, entreguei ao deputado Elimar a sugestão do projeto que disporia sobre a proteção integral à criança por nascer: o nascituro. O deputado submeteu a proposta à Consultoria Legislativa da Câmara. Em setembro de 2004, a Consultoria emitiu um parecer no qual destruía o núcleo da proposta original. O nascituro — segundo a Consultoria — não deveria ser considerado pessoa, mas expectativa de pessoa. Além disso, ele não deveria ter direitos, mas “expectativa de direitos”. E quanto ao artigo 128 do Código Penal, que isenta de pena o aborto em duas hipóteses, ele deveria ser preservado por oferecer “maior proteção ao nascituro” (sic!).

Tendo sido informado do desastroso parecer da Consultoria, comuniquei ao deputado Elimar que seria melhor manter a versão original. No entanto, por algum motivo, no dia 01/11/2005 o deputado Osmânio Pereira (PTB/MG) apresentou o projeto, porém, não na versão original, mas naquela deformada pela Consultoria.
O projeto, que recebeu o número PL 6150/2005, trazia o nome de “Estatuto do Nascituro”, mas na verdade o que fazia era negar ao nascituro seus direitos e sua personalidade, em oposição frontal ao Pacto de São José da Costa Rica (que dispôs, em seu artigo 3º, que todo ser humano — nascido ou por nascer — tem direito ao reconhecimento de sua personalidade).

Essa versão deformada foi arquivada 31/01/2007 (fim da legislatura) e desarquivada em 19/03/2007 pelos deputados Luiz Bassuma (PT/BA) e Miguel Martini (PHS/MG), desta vez sob o número PL 478/2007. Portanto, quando os amigos do Movimento Brasil Sem Aborto falam da "proposta original do PL 478/2007", estão, na verdade, falando de uma versão já deformada da proposta original por mim elaborada.
Em 30/3/2007 o PL 478/2007 foi recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Em 4/6/2007 foi designada como relatora a deputada Solange Almeida (PMDB-RJ).

Não sei quem assessorou juridicamente a deputada Solange Almeida a fim de que fizesse o seu relatório. Não sei se foi falado à relatora sobre a inutilidade de se reconhecer direitos ao nascituro sem reconhecer sua personalidade. Tentei comunicar-me com ela, mas não fui bem sucedido. Em 26/11/2009, a relatora emitiu um parecer favorável ao projeto, mas na forma de um substitutivo. Segundo palavra da própria deputada, o texto foi de tal modo reduzido que perdeu sua “característica de Estatuto”.
Os erros mais grosseiros foram corrigidos. Desta vez, afirmava-se que o nascituro tem direitos e não meras “expectativas de direito”. Não se negava mais que o nascituro fosse pessoa, mas tampouco se ousava afirmá-lo. O substitutivo quis deixar de lado a “discussão acerca do momento do início da personalidade jurídica” (sic), o que foi um grande empobrecimento. Foi ainda excluída toda a parte penal do projeto.

Portanto, o substitutivo da deputada Solange Almeida foi produto de um "conserto" da deplorável versão inicial do PL 478/2007, mas ficou muito longe de restabelecer tudo o que havia de importante na versão original por mim elaborada. Sobretudo o substitutivo não quis reconhecer explicitamente que o nascituro é pessoa.

Em resumo, existem três versões do Estatuto do Nascituro:

- a versão original, por mim elaborada, com 38 artigos, pretendia ser, de fato, um "Estatuto do Nascituro", comparável em abrangência ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Confira-se em:

http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/299-o-estatuto-do-nascituro
- a versão deformada, elaborada pela Consultoria da Câmara, e que foi adotada, primeiro pelo deputado Osmânio Pereira (PL 6150/2005), depois pelos deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini: é o PL 478/2007.

Confira-se em :
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=443584&filename=PL+478/2007

- o substitutivo da relatora Solange Almeida, que eliminou os erros mais graves da versão deformada, mas reduziu o texto a uma pequena lei de 14 artigos, bastante empobrecidos, sobretudo pela omissão da personalidade do nascituro que constava na versão original.

Confira-se em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=718396&filename=SBT+1+CSSF+%3D%3E+PL+478/2007

No entanto, o substitutivo da relatora, embora bastante pobre, não oferecia ameaças ao nascituro. Poderia ser apoiado por qualquer cristão, sem escrúpulo de consciência. Infelizmente o mesmo não se pode dizer do texto após a complementação de voto da relatora. Após um enxerto por ela introduzido na última hora, o texto tornou-se não apenas inócuo, mas perigoso para a criança por nascer.

2. O gol contra do Estatuto do Nascituro

Quem quiser, pode assistir ao áudio da longa sessão de 19/5/2010, em que o substitutivo da relatora foi votado na Comissão de Seguridade Social e Família. O arquivo sonoro encontra-se em http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=36569

Os abortistas argumentaram que o artigo 13 do substitutivo, ao oferecer proteção e assistência ao nascituro concebido em um estupro, iria extinguir o (suposto) "aborto legal" (art. 128, II, CP) no país.

Seria de se esperar que os deputados pró-vida replicassem que no Brasil não existe "aborto legal" a ser extinto. Se estivessem juridicamente preparados para o debate, eles explicariam aos adversários que o Código Penal não "permite" (nem poderia permitir sem violar a Constituição) o aborto em caso algum; apenas deixa de aplicar a pena ao criminoso se o crime já foi consumado.
No entanto foi desolador presenciar como eles • concordaram que o aborto legal existe (!) • e afirmaram veementemente que o Estatuto do Nascituro não revogaria esse "direito" de abortar.

Citarei apenas um trecho da fala do deputado Luiz Bassuma, iniciada às 12h50min daquela sessão:
"As pessoas que quiserem hoje abortar legalmente ou por risco de vida ou por estupro continuam tendo os mesmos direitos.
[...]
A mulher continuará a ter o direito, os médicos também, o Código Penal está inalterado. A deputada Solange foi perfeita em seu relatório".

A fala de Luiz Bassuma foi elogiada pelo deputado Miguel Martini. Também a deputada Fátima Pelaes, que surpreendeu a platéia ao declarar-se concebida em um estupro, confirmou o entendimento de Bassuma.
Ninguém, absolutamente ninguém dentre os pró-vida, levantou-se para dizer que o artigo 128 do Código Penal não diz "é permitido" o aborto, mas tão somente "não se pune" e, que, portanto, não existe no Brasil um "direito" ao aborto, que pudesse ser revogado.

Foi aí que ocorreu o gol contra. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), com a intenção de acalmar a discussão entre abortistas e pró-vida, sugeriu à relatora que fizesse uma "complementação de voto" a fim de assegurar que o Estatuto do Nascituro não revogaria o suposto aborto "legal" contido no artigo 128, II do Código Penal. Solange Almeida (PMDB/RJ) aceitou a proposta. Fez uma complementação de voto a fim de assegurar — pasmem! — que os direitos do nascituro concebido em um estupro (art. 13 da proposta) não extinguiriam o suposto direito de o médico matá-lo!
Os direitos do bebê foram mantidos, porém, "ressalvados (sic) o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro". Esse deplorável enxerto, tremendo gol contra feito pelos pró-vida, foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família naquela sessão.

O substitutivo da deputada Solange Almeida com a (triste) complementação de voto pode ser visto em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=CVO+1+CSSF+%3D%3E+PL+478/2007

É esse texto que está para ser votado na Comissão de Finanças e Tributação, com uma insignificante alteração

3. A complementação de voto foi inócua?

O artigo 13 do projeto ficou assim: "O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro". Segundo a nota do Brasil Sem Aborto, o acréscimo de última hora feito pela deputada Solange Almeida não trouxe nada de pernicioso para o projeto. O Código Penal não foi modificado e a interpretação do artigo 128 — dizem — continuará sendo a mesma que até hoje se fez.

De fato, a complementação de voto não modifica a letra do Código Penal, mas pode favorecer a interpretação de que o artigo 128 "permite" o aborto. Em matéria de legislação, todo cuidado é pouco. Não basta ser; é preciso parecer. E não basta não ser; é preciso não parecer.

Na hora de interpretar e aplicar o artigo 13 do projeto, o juiz perguntará a si mesmo: qual o sentido da ressalva feita ao elencar os direitos do nascituro concebido em um estupro? E poderá concluir: essa ressalva só foi acrescentada porque a lei quis dar à mãe o direito de abortar. O Estatuto do Nascituro terá servido então — ironicamente — para reforçar a doutrina de que existe um aborto "legal" no Brasil.

Um outro motivo para reforçar essa tese será a história da tramitação do projeto. Quem vir as notas taquigráficas ou o arquivo sonoro da sessão, verificará que a complementação de voto foi introduzida com a intenção precisa de manter o suposto direito de matar o nascituro, como vimos acima.

Mais ainda: bastará ler as notícias da imprensa para verificar que essa foi a interpretação dada pelos jornalistas ao dispositivo. Veja-se por exemplo, a seguinte matéria da Agência Câmara de Notícias, de 19/05/2010: "Comissão de Seguridade aprova Estatuto do Nascituro". Eis o subtítulo: "Texto aprovado não altera artigo do Código Penal que autoriza o aborto em casos de estupro e de risco de vida para a mãe".

Eis agora um pequeno trecho da matéria: "Por acordo entre os deputados da comissão, a deputada elaborou uma complementação de voto para ressaltar que o texto aprovado não altera o Artigo 128 do Código Penal, que autoriza o aborto praticado por médico em casos de estupro e de risco de vida para a mãe".

Confira-se em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/148018-COMISSAO-DE-SEGURIDADE-APROVA-ESTATUTO-DO-NASCITURO.html

Que se pretende? Que o PL 478/2007 seja aprovado por parlamentares que digam explicitamente que o Estatuto não extingue o aborto "legal"; que a imprensa dê notícia de que a aprovação se deu graças a um acordo para que não fosse extinto o aborto "legal"; e que, na hora de interpretar e aplicar a lei, o juiz, por um passe de mágica, desconsidere tudo isso e afirme que o aborto "legal" não existe no país?

Claro que não. Muito pelo contrário, mas gol contra se faz sem querer. A vontade era acertar o gol e como o jogador se lamenta...
Mas... como negar que a complementação de voto foi um gol contra o nascituro?

4. A propaganda da complementação de voto

Erros todos nós cometemos. O que mais me assusta não é o gol contra. É a não admissão de que o gol contra existiu e — mais ainda — a propaganda desse gol contra.

O Movimento Brasil Sem Aborto está convidando publicamente os cidadãos (e por isso minha resposta é pública) para escreverem aos deputados uma mensagem afirmando o seguinte (confira-se em http://brasilsemaborto.com.br/index.php?action=noticia&idn_noticia=286&cache=0.9422135318163782):

O Substitutivo deste Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resultante de violência sexual (estupro). Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro.

Pergunto: por que pôr em evidência essa excludente de punibilidade do artigo 128 do Código Penal? Da maneira como está redigido o texto, os deputados — que não costumam fazer distinções jurídicas — entenderão que a EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE (em letras enormes) significa o direito ao aborto. O que os deputados entenderão dessa mensagem é: vote com o relator, porque o projeto não extingue o direito de abortar uma criança concebida em um estupro.

Uma hipótese — a ser excluída imediatamente — é que a mensagem acima tenha sido escrita para enganar os deputados, ou seja, com a intenção de que eles interpretem a isenção de pena como um verdadeiro e próprio direito de abortar. Mas isso seria uma grande fraude, embora praticada com "boas intenções".

Se o objetivo da mensagem não é enganar os deputados, ela deveria ser mais precisa na explicação. Deveria afirmar que o projeto pretende manter a proibição de a mulher estuprada matar seu filho, embora conserve a não aplicação da pena (escusa absolutória) caso o crime já se tenha consumado. Mas pergunto: o que se lucraria com essa mensagem?

Até agora, por mais que eu me esforçasse, não entendi o motivo pelo qual o Movimento insiste em fazer da complementação de voto da relatora uma arma a ser usada na aprovação do projeto em etapas posteriores.

5. A personalidade do nascituro

Segundo o Movimento Brasil Sem Aborto, a personalidade do nascituro foi reconhecida implicitamente no substitutivo da deputada Solange Almeida, quando afirma no artigo 3º: "Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica".

De fato, muitos doutrinadores, baseados no fato de que a legislação civil atual reconhece direitos e não meras "expectativas de direitos" ao nascituro, concluem que ele é pessoa. No entanto, o entendimento não é pacífico, pois a primeira parte do artigo 2º do Código Civil diz explicitamente: "A personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida". Esse texto, que nega que o nascituro seja pessoa, é a grande arma dos abortistas. Foi usado, por exemplo, para defender, com êxito, o direito de destruir embriões humanos na Lei de Biossegurança (artigo 5º) no Supremo Tribunal Federal (ADI 3510).

O Estatuto do Nascituro não poderia, em hipótese alguma, furtar-se à obrigação de declarar, em alto e bom som, não só que o nascituro tem direitos e dignidade, mas que o nascituro é pessoa, em consonância com o disposto no Pacto de São José da Costa Rica. Essa afirmação estava presente na versão original por mim elaborada. Foi suprimida na versão deformada e não foi restabelecida no substitutivo da relatora.

Se o nascituro não é pessoa, todos os direitos — os já reconhecidos e os que o Estatuto do Nascituro pretende reconhecer — serão considerados meras "expectativas de direitos".
Aflige-me ver como meus amigos são tão pouco propensos a críticas construtivas como essa. Desde 2010 tenho insistido — em vão — sobre a necessidade irrenunciável de o PL 478/2007 reconhecer a personalidade do nascituro.

Conclusão

O Movimento Brasil Sem Aborto causa-me estranheza. Parece que ele se apoderou do Estatuto do Nascituro e não aceita sugestões de quem quer que seja, mesmo que seja de quem tenha sido o seu idealizador. A resistência ao diálogo tem sido a grande dificuldade. Ressalvo, porém, que dentro dele há grandes amigos meus, que agem com boa-fé. Ouso dizer que são a grande maioria.

Creio ainda que nem todos os que assinaram o manifesto contra mim leram cabalmente o que assinaram.
Por fim, de modo algum desejo que essa resposta seja interpretada como uma declaração de guerra àqueles a quem manifestei minha divergência.

Como sacerdote acima de tudo, cidadão e advogado, dedicado de longa data à pesquisa em defesa da vida, vi-me na obrigação de alertar os amigos que, como eu, defendem essa causa. Se for bem entendido, alegrar-me-ei. Se não for, consolar-me-á a consciência do dever cumprido.
Sempre aberto ao diálogo, subscrevo-me com reverência.

21 de maio de 2013
Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz

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