"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

JUIZES E SERVENTUÁRIOS IGNORAM A SOCIEDADE

O fato é que os dirigentes que administram os tribunais trabalhistas agem como se a sociedade não existisse, tomam decisões conflitantes, que atingem diretamente o segmento externo deste judiciário.

O ano de 2011 foi desastroso para o trade trabalhista, já que no seu limiar, a implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (lei n° 12.440/2011), nos meses de novembro e dezembro, deixou apenas nove dias úteis para os advogados trabalharem.
A lei que entrou em vigor no dia 04 de janeiro de 2012, foi regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº. 1470, de 24/08/2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT.
Em razão disso, prazos foram suspensos sem que ao menos fossem consultados os órgãos da advocacia, numa clara e insofismável demonstração da total falta de apreço a Ordem dos Advogados do Brasil.

Tamanha insensatez não é nenhuma novidade, já que em Brasília o lobby da entidade classista dos magistrados, vem se opondo a uma série de reivindicações da OAB, notadamente na votação e recente aprovação do PL que estabelece o honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho).

Na verdade não só os dirigentes, mas também os juízes do trabalho há muito estão na contra mão política participativa sociedade/tribunal, estabelecendo o isolamento, sem a menor interação com a sociedade civil, seja no campo material e do direito.
O resultado desta anomalia fez com que a especializada mergulhasse nas trevas do direito escrito, num sinuoso desvio dos seus mais elementares princípios que regem a estabilidade das relações do capital/trabalho, cerne do trabalhismo sociológico e sócio-econômico.

Dessa forma a JT deixou de atender a expectativa do trabalhador que compulsoriamente utiliza esta especializada, na esperança de ver seus direitos resgatados das mãos do empregador relapso.
É por essa razão que o mau empregador, se beneficia das nulidades criadas nas decisões conflitantes dos textos alienígenas das sentenças trabalhistas. O problema não é impedir recursos, e sim transformar o que foi decidido em sentença em resultado.

Só que não é assim que os juízes pensam, tanto que tramita na Câmara o PL 2214/11, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que incorporou sugestões do TST.
O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a Turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.

A economista e pesquisadora Luciana Gross Cunha, em entrevista a revista eletrônica “Consultor Jurídico”, sustentou que: “É mentira que falta orçamento. Comparativamente, nosso Judiciário é caríssimo e é o único do mundo que tem previsão orçamentária em lei.
Ainda que o Legislativo e o Executivo tenham de aprovar esse orçamento, o espaço de negociação é muito pequeno, porque se tem um teto de 6% do PIB estadual. Para os Judiciários estaduais isso é muito dinheiro. O Judiciário de São Paulo tinha, em 2004, 58 mil servidores”. (…)
“Nos Estados Unidos, a gente tem uma técnica de gerenciamento do processo pelo juiz. Ele tem uma equipe de assessores que são profissionais, remunerados e reconhecidos. Normalmente são jovens, bacharéis em Direito, que passam pelos tribunais, até para poder ter experiência jurídica, mas são cobrados.” (…) “Quando se fala em problema, em crise no Judiciário, não são reformas constitucionais que resolvem, nem reformas processuais,… é choque de gestão pública”.
O Judiciário ainda não percebeu que não dá para voltar atrás e ficar com o discurso de que não é prestador de serviço porque é um poder do Estado, – assinala.

Uma justiça que se revela ao longo de anos incapaz de entregar o direito alimentar do trabalhador, não pode sequer, balbuciar a palavra êxito, eis que esta é a “chave” de todas as portas para levar ao trabalhador o seu almejado pecuniário contencioso, retido nas mãos do empregador que burla as regras da CLT.
Seguramente o majoritário grupo de juristas do segmento laboral, vem pautando suas observações no tocante à flexibilização não da letra do direito trabalhista, mas a pratica da sua aplicabilidade, orientando através de suas dissertações, o universo dos aplicadores do direito.

Não se pode dizer que o TST não atue no sentido de amenizar este aberratio juris, tanto que estabeleceu um Plano de Metas para o judiciário trabalhista, gerado no programa de Metas Nacionais do CNJ, o “Meta 5”. Criar um núcleo de apoio de execução.
Ocorre que a execução, no processo trabalhista, sempre constituiu uma etapa de difícil realização. Luigi De Litala já afirmava, no início da década dos “anos cinqüenta”, que o processo de execução em vigor (na Itália, como no Brasil) parecia feito “mais para a tutela do devedor do que do credor” (in “Derecho procesal del trabajo”, pág. 9).
Num processo do trabalho cuja própria existência autônoma se justifica um procedimento mais rápido e eficiente do que o adotado nas lides civis, não se compreende que o trabalhador tenha de esperar tanto tempo para receber a sua mais valia.

11 de janeiro de 2012
Roberto Monteiro Pinho

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