"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 1 de outubro de 2012

O CRIME DE EXTERMÍNIO DE SERES HUMANOS

 

Com um triste atraso, inclusive se atentarmos para os fatos que já ocorrem há décadas, foi publicada no último dia 28 de setembro de 2012 a Lei n° 12720, que altera o Código Penal, para dispor, com nova causa de aumento de pena, sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas, tendo entrado em vigor na mesma data e aplicando-se especificamente somente aos fatos típicos que serão cometidos a partir de então.


Miliciano tem crime agravado

O art. 121 (matar alguém) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passou a vigorar acrescido do parágrafo 6º, que determina que a pena do crime de homicídio será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Além disso, com a alteração do parágrafo 7º do artigo 129 (lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), a pena será aumentada de um terço se ocorrer, além das hipóteses do § 4º já previstas anteriormente, com a pena aumentada de 1/3 (um terço) no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos), também nas hipóteses do parágrafo 6º do art. 121 descrito acima.

Também foi criada a figura típica específica da “constituição de milícia privada”, conforme a redação do artigo 288-A, que abrange as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo armado ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Tal dispositivo prevê a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Antes tarde do que nunca.

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