Com um triste atraso, inclusive se atentarmos para os fatos que já ocorrem há décadas, foi publicada no último dia 28 de setembro de 2012 a Lei n° 12720, que altera o Código Penal, para dispor, com nova causa de aumento de pena, sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas, tendo entrado em vigor na mesma data e aplicando-se especificamente somente aos fatos típicos que serão cometidos a partir de então.
Miliciano tem crime agravado
O art. 121 (matar alguém) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passou a vigorar acrescido do parágrafo 6º, que determina que a pena do crime de homicídio será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Além disso, com a alteração do parágrafo 7º do artigo 129 (lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), a pena será aumentada de um terço se ocorrer, além das hipóteses do § 4º já previstas anteriormente, com a pena aumentada de 1/3 (um terço) no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos), também nas hipóteses do parágrafo 6º do art. 121 descrito acima.
Também foi criada a figura típica específica da “constituição de milícia privada”, conforme a redação do artigo 288-A, que abrange as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo armado ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Tal dispositivo prevê a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Antes tarde do que nunca.
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