"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



segunda-feira, 6 de maio de 2013

ADVOGADOS DOS MENSALEIROS QUEREM CONFUNDIR TRIBUNAL COM FRALDA DE BEBÊ

 

Parece que os advogados dos mensaleiros começaram a considerar que, de fato, as decisões de um tribunal são como fralda de bebê: ninguém sabe o que vai encontrar — embora, convenha-se, as opções não sejam tantas assim. E, bem…, cumpre observar que estão errado.
 
Leio na reportagem de Laryssa Borges, na VEJA.com, a declaração de Hermes Guerrero, advogado de Ramon Hollerbach, condenado a 29 anos de prisão:
 
“No caso dos embargos infringentes, cabe um reexame da condenação quando ela não foi unânime. Em um julgamento único, sem o duplo grau de jurisdição, isso se justifica ainda muito mais”.
 
Como é que é???
 
O doutor inventou uma lei nova ou um artigo novo do Regimento Interno do Supremo. Vamos ver. A divergência, se é que existe (eu acho que não!), é uma só:
 
1) ou vale o Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, que prevê esse recurso QUANDO HÁ QUATRO VOTOS DIVERGENTES (e só nesse caso), ou
 
2) vale a Lei 8.038, de 1990, que regula os processos criminais nos tribunais superiores E NÃO PREVÊ EMBARGOS INFRINGENTES? Cumpre lembrar que, no STJ, eles já não existem
 
Assim, a afirmação do doutor é um despropósito
a) em relação ao Regimento Interno (que exige os quatro votos; não basta a pura e simples divergência);
 
b) em relação à Lei 8.038.
 
Enquanto vigia a Constituição de 1967, o Regimento Interno do Supremo tinha a força de lei. A partir da Constituição de 1988, não mais. A lei que regula processos criminais é de 1990, posterior, portanto, à Constituição. Assim, é evidente, é lógico, é claro que o Artigo 333 perdeu eficácia, não vale mais. Por quê? Porque uma lei pode mais do que um regimento. E porque o próprio STF já tornou artigos do seu regimento sem efeito em razão de lei.
 
“Ah, mas há ministros que acham que vale, sim!” Eu sei. Por isso mesmo, existe a polêmica. Mas não é uma polêmica perdida no mar da incerteza. Ela tem duas balizas: o Artigo 333 do Regimento Interno e a Lei 8.038.
Essa história de que, por não haver o duplo grau de jurisdição, então tudo é permitido, é uma piada. Isso não é direito. É achismo — e dos mais despropositados.
 
06 de maio de 2013
Por Reinaldo Azevedo

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