O Colóquio Judicial Rio+20 de Direito Ambiental realizou-se de 16 a 17 de junho no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O primeiro dia versou sobre Tratados e Convenções Ambientais: Desafios e Perspectivas, Implementação e o Papel do Acesso à Informação e Participação Pública; A Implementação Pública: e o Papel do Judiciário.
No segundo dia, houve o Congresso Mundial sobre Justiça, Governança e Direito para a Sustentabilidade Ambiental.
De tudo o que ouvimos e anotamos fazemos as considerações seguintes: nos EUA a National Academy of Science publicou conclusões de pesquisa mostrando que o mundo perdeu entre 2000-2005 um volume de 3,1% de florestas nativas, analisados os seguintes países: Brasil, Canadá, China, Congo, EUA, Indonésia e Rússia.
No período, EUA e Canadá tiveram as maiores perdas percentuais. O Brasil perdeu cerca de 3,6% do total de área verde, o Canadá devastou cerca de 5,2% da cobertura, enquanto os EUA foram os responsáveis pela destruição de cerca de 6% do total de suas florestas.
Assim, como todos os países desenvolvidos e o mundo como um todo já desmataram quase todas as suas florestas em beneficio do bem-estar social de suas respectivas populações, é lógico e razoável entender que o governo do Brasil vá conservar sim e muito bem conservada a Floresta Amazônica, sem deixar de utilizar sempre que preciso a matéria-prima geradora de energia e a rica biodiversividade que nela se encontra, em benefício do bem-estar social dos nacionais e estrangeiros que no Brasil residem.
Tentar “preservar” a Amazônia brasileira significa compactuar com prática de comércio abominável (reserva de mercado sob pressão) atentatória do direito de autonomia (assegurado pelas Cartas da ONU e da OEA).
Quanto à MP 571/12, podemos afirmar que o Congresso Nacional não havia procrastinado e sim operado no tempo acertado, ao aprovar o Código Florestal – desnecessária, portanto, a edição da MP. Entretanto, o conteúdo da referida Medida Provisória teria sido melhor, se tivesse admitido algumas das seguintes correções no texto: como o alcance atinge outros tipos de cobertura vegetal o Código não deveria ser Florestal e sim “Código Ambiental”; deveria ter substituído a ficção jurídica denominada “Amazônia Legal”, reduzindo-se desse modo, para 4 milhões de quilômetros quadrados, o verdadeiro tamanho da Amazônia, a Amazônia Natural, na qual seriam aplicados os dispositivos previstos para a Amazônia Legal, a serem estendidos ao Pantanal do Mato-Grosso, possuidor de delicados ecossistemas, muito ricos na flora e na fauna (A Amazônia Legal foi criada por decreto para concessão de incentivos fiscais, misturou diversos tipos de biomas, alheios aos da Amazônia Natural).
Quanto à ênfase no sentido de que, em se tratando de causas que versem sobre direito ambiental, os casos deverão ser sempre julgados de acordo com a lei (porque, o direito ambiental teria sido equiparado aos direitos humanos pelo Artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida): é lógico, de direito e de justiça o entendimento de que, se a qualidade de vida estiver ameaçada pela falta de uma infra-estrutura para cuja implantação seja necessária uma momentânea ausência de equilíbrio ecológico, mudar-se-á a lei, no Congresso Nacional ou através de MP, vez que a população afetada merece ter o direito à sadia qualidade de vida, advinda da infra-estrutura pretendida.
Quanto ao aquecimento global, provado está que o fenômeno é controlado pelos oceanos, e sem o referido controle, os oceanos se transformariam em geleiras. Assim, contra o aquecimento, o homem nada pode fazer: a tese do aquecimento global é uma falácia criada para obrigar representantes Estados em desenvolvimento, a abrir mão de enormes possibilidades de progresso, principalmente na área da geração de energia, fundamental para qualquer processo de desenvolvimento, enquanto outros Estados continuam queimando quantidades assombrosas de combustíveis fósseis na geração de energia que movimenta as respectivas indústrias, no aquecimento, etc.
E quanto à necessidade de que as Áreas Permanentemente Preservadas não possam sofrer decisões que retrocedam, é princípio geral de direito que até a lei pode e deve retroagir se o objetivo for beneficiar e atender às necessidades da população.
No segundo dia, houve o Congresso Mundial sobre Justiça, Governança e Direito para a Sustentabilidade Ambiental.
De tudo o que ouvimos e anotamos fazemos as considerações seguintes: nos EUA a National Academy of Science publicou conclusões de pesquisa mostrando que o mundo perdeu entre 2000-2005 um volume de 3,1% de florestas nativas, analisados os seguintes países: Brasil, Canadá, China, Congo, EUA, Indonésia e Rússia.
No período, EUA e Canadá tiveram as maiores perdas percentuais. O Brasil perdeu cerca de 3,6% do total de área verde, o Canadá devastou cerca de 5,2% da cobertura, enquanto os EUA foram os responsáveis pela destruição de cerca de 6% do total de suas florestas.
Assim, como todos os países desenvolvidos e o mundo como um todo já desmataram quase todas as suas florestas em beneficio do bem-estar social de suas respectivas populações, é lógico e razoável entender que o governo do Brasil vá conservar sim e muito bem conservada a Floresta Amazônica, sem deixar de utilizar sempre que preciso a matéria-prima geradora de energia e a rica biodiversividade que nela se encontra, em benefício do bem-estar social dos nacionais e estrangeiros que no Brasil residem.
Tentar “preservar” a Amazônia brasileira significa compactuar com prática de comércio abominável (reserva de mercado sob pressão) atentatória do direito de autonomia (assegurado pelas Cartas da ONU e da OEA).
Quanto à MP 571/12, podemos afirmar que o Congresso Nacional não havia procrastinado e sim operado no tempo acertado, ao aprovar o Código Florestal – desnecessária, portanto, a edição da MP. Entretanto, o conteúdo da referida Medida Provisória teria sido melhor, se tivesse admitido algumas das seguintes correções no texto: como o alcance atinge outros tipos de cobertura vegetal o Código não deveria ser Florestal e sim “Código Ambiental”; deveria ter substituído a ficção jurídica denominada “Amazônia Legal”, reduzindo-se desse modo, para 4 milhões de quilômetros quadrados, o verdadeiro tamanho da Amazônia, a Amazônia Natural, na qual seriam aplicados os dispositivos previstos para a Amazônia Legal, a serem estendidos ao Pantanal do Mato-Grosso, possuidor de delicados ecossistemas, muito ricos na flora e na fauna (A Amazônia Legal foi criada por decreto para concessão de incentivos fiscais, misturou diversos tipos de biomas, alheios aos da Amazônia Natural).
Quanto à ênfase no sentido de que, em se tratando de causas que versem sobre direito ambiental, os casos deverão ser sempre julgados de acordo com a lei (porque, o direito ambiental teria sido equiparado aos direitos humanos pelo Artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida): é lógico, de direito e de justiça o entendimento de que, se a qualidade de vida estiver ameaçada pela falta de uma infra-estrutura para cuja implantação seja necessária uma momentânea ausência de equilíbrio ecológico, mudar-se-á a lei, no Congresso Nacional ou através de MP, vez que a população afetada merece ter o direito à sadia qualidade de vida, advinda da infra-estrutura pretendida.
Quanto ao aquecimento global, provado está que o fenômeno é controlado pelos oceanos, e sem o referido controle, os oceanos se transformariam em geleiras. Assim, contra o aquecimento, o homem nada pode fazer: a tese do aquecimento global é uma falácia criada para obrigar representantes Estados em desenvolvimento, a abrir mão de enormes possibilidades de progresso, principalmente na área da geração de energia, fundamental para qualquer processo de desenvolvimento, enquanto outros Estados continuam queimando quantidades assombrosas de combustíveis fósseis na geração de energia que movimenta as respectivas indústrias, no aquecimento, etc.
E quanto à necessidade de que as Áreas Permanentemente Preservadas não possam sofrer decisões que retrocedam, é princípio geral de direito que até a lei pode e deve retroagir se o objetivo for beneficiar e atender às necessidades da população.
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