"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



sábado, 2 de março de 2013

SALVE O DIA 25 DE JUNHO!!!

                                                  Quero ser preso!


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Assim dá gosto ser preso. Só direitos e nada de deveres. Tem até recompensa (Capítulo II – Das recompensas) e dia para comemorar os crimes!

Desconfio até que o deputado Domingos Dutra (PT-MA) fez esse Projeto de Lei pensando em seus comparsas de partido, afinal, tem tanto petralha condenado...

Selecionei alguns artigos dessa pérola:

Art. 13. O preso será alojado individualmente, salvo em situações especiais.
§ 4º É vedado o alojamento de preso em celas metálicas ou construídas com materiais prejudiciais à saúde humana.

Art. 17. Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de higiene ao preso:
V – creme hidratante, em embalagem plástica e transparente;
VII – xampu e condicionador, em embalagem plástica e transparente;

Art. 39. Nenhum preso desempenhará função ou tarefa no estabelecimento penal em decorrência da imposição de sanção disciplinar.

Art. 57. É assegurado ao homem e à mulher presos o direito à visita íntima.
§ 2º A visita íntima se realizará em ambiente que assegure a intimidade e a privacidade do preso e de seu visitante.
§ 6º É assegurada a distribuição gratuita de preservativos ao preso quando da realização da visita íntima.

Art. 63.
§ 1º O preso será imediatamente informado do falecimento ou de doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sendo-lhe permitida, sempre que possível e sob custódia, a realização de visita à pessoa enferma.

Art. 68. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, particularmente no que concerne à sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem.
Parágrafo único. O Estado tomará as medidas necessárias a assegurar que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, em especial aquelas que não guardem relação com a sua prisão.

Art. 72. Para cada grupo de 400 presos, o quadro de pessoal de estabelecimento penal será integrado, obrigatoriamente, pelos seguintes profissionais:
I – cinco médicos, sendo um psiquiatra e um oftalmologista;
III – três enfermeiros;
IV – seis auxiliares de enfermagem;
V – três odontólogos;
VI – seis técnicos em higiene dental;
VII – três psicólogos;
VIII – três assistentes sociais;
IX – três nutricionistas;
X – doze professores, com formação adequada às necessidades da população prisional;
XI – vinte e quatro instrutores técnicos profissionalizantes, com formação adequada às necessidades da população prisional.

Art. 94. Cada estabelecimento penal instituirá sistema de recompensas, em consideração aos diferentes grupos de presos e de métodos de tratamento, de modo a motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos presos.

Art. 95. O trabalho nos estabelecimentos penais não deve ser aflitivo ou penoso.

Art. 107. Deixar de determinar, garantir, fiscalizar ou realizar a efetiva separação entre presos provisórios e condenados, ou entre homens e mulheres.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 108. Manter preso em delegacia de polícia civil ou federal, ou superintendência da Polícia Federal , após o prazo estritamente necessário à conclusão da lavratura do flagrante.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 109. Sujeitar o preso a trabalho excessivo ou inadequado.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art.117. É instituído o dia 25 de junho como Dia Nacional do Encarcerado.
02 de março de 2013

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