Quero ser preso!
Assim dá gosto ser preso. Só
direitos e nada de deveres. Tem até recompensa (Capítulo II – Das recompensas) e
dia para comemorar os crimes!
Desconfio até que o deputado
Domingos Dutra (PT-MA) fez esse Projeto de Lei pensando em seus comparsas de
partido, afinal, tem tanto petralha condenado...
Selecionei alguns artigos
dessa pérola:
Art. 13. O
preso será alojado individualmente, salvo em situações
especiais.
§ 4º É vedado o
alojamento de preso em celas metálicas ou construídas com materiais prejudiciais
à saúde humana.
Art. 17.
Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de
higiene ao preso:
V – creme
hidratante, em embalagem plástica e
transparente;
VII – xampu e
condicionador, em embalagem plástica e transparente;
Art. 39. Nenhum
preso desempenhará função ou tarefa no estabelecimento penal em decorrência da
imposição de sanção disciplinar.
Art. 57. É
assegurado ao homem e à mulher presos o direito à visita
íntima.
§ 2º A visita
íntima se realizará em ambiente que assegure a intimidade e a privacidade do
preso e de seu visitante.
§ 6º É
assegurada a distribuição gratuita de preservativos ao preso quando da
realização da visita íntima.
Art. 63.
§ 1º O preso
será imediatamente informado do falecimento ou de doença grave do cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sendo-lhe permitida, sempre que
possível e sob custódia, a realização de visita à pessoa
enferma.
Art. 68. O
preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de
divulgação de informações aos meios de comunicação social, particularmente no
que concerne à sua exposição compulsória a fotografia ou
filmagem.
Parágrafo
único. O Estado tomará as medidas necessárias a assegurar que informações sobre
a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, em especial
aquelas que não guardem relação com a sua prisão.
Art. 72. Para
cada grupo de 400 presos, o quadro de pessoal de estabelecimento penal será
integrado, obrigatoriamente, pelos seguintes
profissionais:
I – cinco
médicos, sendo um psiquiatra e um oftalmologista;
III – três
enfermeiros;
IV – seis
auxiliares de enfermagem;
V – três
odontólogos;
VI – seis
técnicos em higiene dental;
VII – três
psicólogos;
VIII – três
assistentes sociais;
IX – três
nutricionistas;
X – doze
professores, com formação adequada às necessidades da população
prisional;
XI – vinte e
quatro instrutores técnicos profissionalizantes, com formação adequada às
necessidades da população prisional.
Art. 94. Cada
estabelecimento penal instituirá sistema de recompensas, em consideração aos
diferentes grupos de presos e de métodos de tratamento, de modo a motivar a boa
conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a
cooperação dos presos.
Art. 95. O
trabalho nos estabelecimentos penais não deve ser aflitivo ou
penoso.
Art. 107.
Deixar de determinar, garantir, fiscalizar ou realizar a efetiva
separação entre presos provisórios e condenados, ou entre homens e
mulheres.
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 108.
Manter preso em delegacia de polícia civil ou federal, ou superintendência da
Polícia Federal , após o prazo estritamente necessário à conclusão da lavratura
do flagrante.
Pena –
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 109.
Sujeitar o preso a trabalho excessivo ou inadequado.
Pena –
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.117. É
instituído o dia 25 de junho como Dia Nacional do Encarcerado.
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