O Decreto Municipal a ser publicado hoje sobre bicicletas-elétricas, conforme anunciado, redundará em incômodo conflito de competência. Tal norma tem que se restringir, tão somente, à regulamentação do registro e licenciamento de tais veículos, conforme o prescrito no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo estabelecer normas, como noticiado, equiparando bicicletas elétricas, desde que desenvolvam velocidade até 20km/h, a bicicletas comuns, nem estabelecer idade acima de 16 anos para a condução de tais veículos.
O Contran, através da Resolução 315 / 09, já incluiu bicicletas elétricas na definição de ciclo-elétricos e os comparou a ciclomotores. Além disso regras de circulação são determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim como as normas para a obtenção do documento de habilitação, que só pode ser obtido por quem seja imputável penalmente (18 anos), submetido a exames de seleção específicos.
Convém lembrar também que pelo CTB ( artigo 57), as bicicletas elétricas, a exemplo dos ciclomotores, devem circular pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita, e não em ciclovias. Além disso os condutores, devidamente habilitados, só podem circular fazendo uso de capacete.
Ressalte-se que a Resolução Contran 315/ 09 estabelece ainda, como equipamentos obrigatórios para as bicicletas elétricas, espelhos retrovisores, de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.
Não é competência, portanto, do município equiparar nem definir tipos de veículos, sendo tal mister de competência da União. Uma norma municipal não pode sobrepujar a norma federal. Legislar sobre trânsito é competência exclusiva da União, diz a Constituição Federal. E a União estabeleceu no Código de Trânsito Brasileiro que, com relação a ciclomotores (bicicletas elétricas foram equiparadas ), cabe ao município regulamentar tão somente o registro e licenciamento de tais veículos, nada mais.
Registre-se que quando se tratar de veículo elétrico, não tipificado como ciclo-elétrico ou bicicleta elétrica, a competência do licenciamento anual é do estado-membro. Para circular com bicicleta elétrica o condutor tem que ser maior de 18 anos e necessita de documento de habilitação específico. Tal decreto fere, flagrantemente, norma federal. Não há dúvida.
Finalmente, enquanto tal decreto se mantiver em vigor, mesmo contrariando a legislação federal, ficam aqui algumas perguntas: Haverá, nas ciclovias, radares eletrônicos de velocidade para flagrar se o ciclista, conduzindo bicicleta elétrica, encontrava-se a mais de 20 km/h? Como infracionar tais veículos sem placa de identiticação? Os veículos serão apreendidos por infringência à postura municipal? E se o condutor for menor de idade, como puní-lo? Que orientação terão os agentes municipais? São indagações que aguarda-se sejam respondidas com a publicação do polêmico decreto.
Bicleta elétrica é meio alternativo de transporte. Circulando em ciclovia ou ciclofaixa é perigo maior de acidentes. Bicicleta comum, além de meio alternativo de transporte, é também lazer e meio de atividade física. São coisas distintas. O problema não é ecológico, é de segurança de trânsito.
O Contran, através da Resolução 315 / 09, já incluiu bicicletas elétricas na definição de ciclo-elétricos e os comparou a ciclomotores. Além disso regras de circulação são determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim como as normas para a obtenção do documento de habilitação, que só pode ser obtido por quem seja imputável penalmente (18 anos), submetido a exames de seleção específicos.
Convém lembrar também que pelo CTB ( artigo 57), as bicicletas elétricas, a exemplo dos ciclomotores, devem circular pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita, e não em ciclovias. Além disso os condutores, devidamente habilitados, só podem circular fazendo uso de capacete.
Ressalte-se que a Resolução Contran 315/ 09 estabelece ainda, como equipamentos obrigatórios para as bicicletas elétricas, espelhos retrovisores, de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.
Não é competência, portanto, do município equiparar nem definir tipos de veículos, sendo tal mister de competência da União. Uma norma municipal não pode sobrepujar a norma federal. Legislar sobre trânsito é competência exclusiva da União, diz a Constituição Federal. E a União estabeleceu no Código de Trânsito Brasileiro que, com relação a ciclomotores (bicicletas elétricas foram equiparadas ), cabe ao município regulamentar tão somente o registro e licenciamento de tais veículos, nada mais.
Registre-se que quando se tratar de veículo elétrico, não tipificado como ciclo-elétrico ou bicicleta elétrica, a competência do licenciamento anual é do estado-membro. Para circular com bicicleta elétrica o condutor tem que ser maior de 18 anos e necessita de documento de habilitação específico. Tal decreto fere, flagrantemente, norma federal. Não há dúvida.
Finalmente, enquanto tal decreto se mantiver em vigor, mesmo contrariando a legislação federal, ficam aqui algumas perguntas: Haverá, nas ciclovias, radares eletrônicos de velocidade para flagrar se o ciclista, conduzindo bicicleta elétrica, encontrava-se a mais de 20 km/h? Como infracionar tais veículos sem placa de identiticação? Os veículos serão apreendidos por infringência à postura municipal? E se o condutor for menor de idade, como puní-lo? Que orientação terão os agentes municipais? São indagações que aguarda-se sejam respondidas com a publicação do polêmico decreto.
Bicleta elétrica é meio alternativo de transporte. Circulando em ciclovia ou ciclofaixa é perigo maior de acidentes. Bicicleta comum, além de meio alternativo de transporte, é também lazer e meio de atividade física. São coisas distintas. O problema não é ecológico, é de segurança de trânsito.
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