A Justiça Trabalhista é especializada e por isso distingue-se entre as
demais. Existe uma extremada discussão sobre a primazia da conciliação no
processo do trabalho, visando à celeridade, sem que exija exagerada subtração de
parcela que é de direito do trabalhador.
O paradigma para esses acordos está nos dissídios, quando empregados e empregadores ajustam a cada ano suas cláusulas contratuais.
Vamos analisar partindo do ponto em que a pretensão pecuniária do autor seja dispare em relação à própria realidade que ali se vislumbra. Afinal de que vale para a justiça o juiz prosseguir com uma ação, quando está diante de uma possibilidade de solução da ação. Não se trata de perda de tempo, se trata do direito resolvido, o fim da ação está tão próximo, que uma linha tênue separa a praticidade que pode intervir e solucionar a demanda.
Questionamos se não é infinitamente melhor, perder minutos na audiência, que deixar ir a lastro uma ação, quando a solução precisa da autoridade do estado juiz para colocar seu ponto final, isso porque não é desprezível lembrar que a pretensão do autor pode estar fora daquilo que será alcançado no confronto dos interesses contratuais laboral.
Não é preciso ir mais longe para entender que sou partidário da negociação, não apenas dos valores em si, mas também dos direitos ali colocados. Abrir mão de um direito, não significa perder e sim conciliar, com exceção daqueles que são praticamente inegociáveis, o salário, depósitos fundiários, a previdência social e demais que possam incorporar, dependendo do ramo de atividade profissional.
A referência à celeridade processual seria cômica, se não fosse trágica.
A causa principal, senão a única, é o volume excessivo de processos submetidos a todos os órgãos de jurisdição nacionais, desde a mais remota vara do interior até o Supremo, passando por todos os graus de jurisdição, em todos dos ramos do Poder Judiciário, federais ou estaduais.
De fato a conciliação tem sido classificada como um mal necessário e de fato o é, principalmente pela morosidade dos tribunais na solução de conflitos ou pela insegurança de suas sentenças, pois, se os reclamantes obtivessem rapidamente o que é seu direito e houvesse confiança na justiça, pouco campo haveria para a conciliação e a transação.
13 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
O paradigma para esses acordos está nos dissídios, quando empregados e empregadores ajustam a cada ano suas cláusulas contratuais.
Vamos analisar partindo do ponto em que a pretensão pecuniária do autor seja dispare em relação à própria realidade que ali se vislumbra. Afinal de que vale para a justiça o juiz prosseguir com uma ação, quando está diante de uma possibilidade de solução da ação. Não se trata de perda de tempo, se trata do direito resolvido, o fim da ação está tão próximo, que uma linha tênue separa a praticidade que pode intervir e solucionar a demanda.
Questionamos se não é infinitamente melhor, perder minutos na audiência, que deixar ir a lastro uma ação, quando a solução precisa da autoridade do estado juiz para colocar seu ponto final, isso porque não é desprezível lembrar que a pretensão do autor pode estar fora daquilo que será alcançado no confronto dos interesses contratuais laboral.
Não é preciso ir mais longe para entender que sou partidário da negociação, não apenas dos valores em si, mas também dos direitos ali colocados. Abrir mão de um direito, não significa perder e sim conciliar, com exceção daqueles que são praticamente inegociáveis, o salário, depósitos fundiários, a previdência social e demais que possam incorporar, dependendo do ramo de atividade profissional.
A referência à celeridade processual seria cômica, se não fosse trágica.
A causa principal, senão a única, é o volume excessivo de processos submetidos a todos os órgãos de jurisdição nacionais, desde a mais remota vara do interior até o Supremo, passando por todos os graus de jurisdição, em todos dos ramos do Poder Judiciário, federais ou estaduais.
De fato a conciliação tem sido classificada como um mal necessário e de fato o é, principalmente pela morosidade dos tribunais na solução de conflitos ou pela insegurança de suas sentenças, pois, se os reclamantes obtivessem rapidamente o que é seu direito e houvesse confiança na justiça, pouco campo haveria para a conciliação e a transação.
13 de maio de 2012
Roberto Monteiro Pinho
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