"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quinta-feira, 14 de junho de 2012

DIVULGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS: DEFESA DA SOCIEDADE OU DIFAMAÇÃO?

QUEM PODE JULGAR OS JUÍZES?  PARTE IV




Conforme afirmado no início da apresentação desta série, os grosseiros erros e os entendimentos contraditórios dos membros do Poder Judiciário contidos nos quatro vídeos do conjunto “Divulgação de atos ilícitos: defesa da sociedade ou difamação?” merecem uma especial atenção não só dos advogados, estudantes de direito e magistrados, como também dos blogueiros, tuiteiros e todos aqueles internautas que vivem correndo risco de serem penalizados pela Justiça sob a acusação de difamação.

Nesta parte final, se encontra sintetizada toda a matéria que foi detalhada na presente explanação, matéria esta da maior importância para qualquer cidadão que se disponha a divulgar atos ilícitos em defesa da sociedade.

Resumidamente, neste último vídeo, o engenheiro João Vinhosa esclarece os pontos a seguir enumerados:

1 – acusado de difamação junto ao Tribunal Especial Criminal (antigo Tribunal de Pequenas Causas) do Rio de Janeiro, ele foi absolvido em primeira instância;

2 – tendo a Autora recorrido junto à Turma Recursal, o Relator do Recurso, acompanhando o Voto do Representante do Ministério Público na Turma Recursal, confirmou a Sentença que o absolvia;

3 – as outras duas Juízas que compunham a Turma Recursal votaram pela reforma da Sentença; ao final, por 2 votos a 1, ele foi condenado a 14 meses de detenção;

4 – é de se destacar que o Voto da Juíza que reformou a Sentença Criminal que o absolvia não só desconsiderou (sem nem mesmo mencionar) o Acórdão no qual se baseou referida Sentença, como também se amparou numa outra Sentença Cível que o condenava, mas sequer constava da Sentença Criminal que estavam reformando;

5 – não foi possível recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo fato do STJ não admitir Recurso proveniente de uma Turma Recursal de um Tribunal Especial, pois tal Turma não é um Tribunal de segunda instância.

Diante de uma condenação tão controversa como a acima narrada, o Alerta Total (www.alertatotal.net) considera da maior importância a reflexão sobre o fato de o STJ não admitir recursos provenientes da Justiça Especial (antiga Justiça de Pequenas Causas).

Todos concordam que a possibilidade de recurso a um tribunal superior minimiza o risco de inocentes serem penalizados. Afinal, todos sabem que uma Sentença pode conter entendimentos contraditórios, pode conter erros, pode ser altamente influenciada por algum fator externo ou, em casos extremos, pode até mesmo ser vendida.

No caso em pauta, o condenado foi impedido de recorrer ao STJ contra a Sentença que o condenou devido ao fato do STJ não admitir recursos contra uma Sentença proveniente de uma Turma Recursal de Juizado Especial.

Isso, porque se entende que as Turmas Recursais (que não são constituídas por Desembargadores, mas, sim por Juízes) não são tribunais de segunda instância.

Na realidade a situação acima apresentada assume contornos de um autêntico paradoxo: por não ter o status de Segunda Instância, a Turma Recursal de Juizado Especial, formada por Juízes, tem o poder de proferir Sentenças que são irrecorríveis; enquanto isso, Sentenças emanadas de um Tribunal de Segunda Instância, formado por Desembargadores, estão sujeitas a serem reformadas pelo STJ.

Diante de tal fato, os julgadores dos Juizados Especiais – Juízes, e não Desembargadores – são colocados ao nível dos julgadores dos tribunais superiores, cujas Sentenças são inapeláveis. Tecnicamente, isto é uma afronta ao amplo direito de defesa. Será um ensaio para um regime autoritário? Ou apenas um deslize de um sistema burocrático que mais parece um manicômio judiciário?

Incontestavelmente, tal fato merece uma profunda reflexão. Os juizados especiais, com tal “poder”, tornam sem efeito (ou inúteis) as instâncias superiores do Judiciário? De cara, não é justo. Nem parece perfeito. É muito estranho...

Para concluir a série “Divulgação de atos ilícitos: defesa da sociedade ou difamação?”, segue o endereço eletrônico do quarto e último vídeo
http://www.youtube.com/watch?v=M_6Ozs1oQZY&feature=youtu.be

A lição de todos esses artigos sobre a saga surreal do João Vinhosa é bem simples. Devemos acreditar na Justiça, apesar de todos os problemas. Precisamos investir na Democracia – a segurança do Direito, através do exercício da razão pública – para que o Brasil se torne viável como Nação. Do contrário, continuaremos dominados pelo Governo do Crime Organizado - que opera na base do jeitinho, do cartorialismo, da corrupção, do patrimonialismo e da censura velada contra cidadãos e instituições que precisam ser livres de verdade.

A irônica pergunta do título da série tem uma resposta: Quem pode julgar os juízes? Elementar, seu Watson: uma sociedade democrática. Como não somos um País democrático – mas sim uma Republiqueta capimunista cheia de vícios autoritários adquiridos ao longo da existência -, temos três poderes que não funcionam direito e que se tornam, perigosamente, incontroláveis pela sociedade.

Por isso, são louváveis atitudes corajosas como a de João Vinhosa. O Brasil precisa de mais cidadãos que não se omitam e lutem pela Verdade, pelo Direito e pela Justiça. A omissão talvez seja nosso maior pecado nacional. Precisamos acabar com ela.




O Alerta Total (http://www.alertatotal.net/) já apresentou os dois primeiros vídeos da série de quatro que integram o conjunto intitulado “Divulgação de atos ilícitos: defesa da sociedade ou difamação?”.

Neles, foram analisados os entendimentos contraditórios de Juízes e Desembargadores em dois diferentes processos (um cível, outro criminal) que tiveram o mesmo fato gerador: a divulgação, no site “Dossiê Oxigênio”, de correspondências encaminhadas a autoridades sobre atos lesivos ao patrimônio público.

Dando continuidade à série, está sendo disponibilizado, nesta oportunidade, o terceiro vídeo, cujo endereço eletrônico se encontra ao final.

Neste terceiro vídeo, são analisados os entendimentos contraditórios de Promotores de Justiça e Juízes, verificados dentro de um mesmo processo e seu correspondente Recurso.

Tal processo tramitou no Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro (antigo Tribunal de Pequenas Causas). Na realidade, ele é um conjunto de três ações movidas simultaneamente contra o engenheiro João Vinhosa. Por terem a mesma Autora, o mesmo Réu e a mesma motivação, as três ações foram reunidas num só processo.

O motivo alegado foi difamação por meio de e-mails encaminhados a funcionários da Autora. Tais e-mails reproduziam três diferentes cartas dirigidas a autoridades. Cada carta deu origem a uma queixa-crime, perfazendo as três ações que foram reunidas em um só processo.

Em sua Defesa, Vinhosa confirmou o encaminhamento e a divulgação das cartas. Porém, negou ser o autor dos e-mails enviados aos funcionários da empresa Autora.

Nada mais perfeito para demonstrar o risco que corre quem é acusado de difamação por divulgar mensagens pela internet que a interpretação da Promotora de Justiça que atuou no caso. Ela, simplesmente, pediu a condenação de Vinhosa, baseando seu pedido em um erro grosseiro. Mostrando total desconhecimento da possibilidade de violação de uma caixa de e-mails, a Promotora afirmou: “A autoria restou comprovada, eis que o nome do querelado é facilmente extraído do e-mail que deu origem à presente demanda”.

Veja esta e outras pérolas relativas a entendimentos contraditórios de membros do Poder Judiciário no endereço eletrônico a seguir indicado:


http://www.youtube.com/watch?v=7eh0epAKoPE&feature=youtu.be

QUEM PODE JULGAR OS JUÍZES?  PARTE II




No Brasil dominado pelo Governo do Crime Organizado, que transforma a injustiça em regra institucional e a rigorosa punição a "ladrões de galinha" uma rotina macabra, apresentamos o segundo de um conjunto de quatro vídeos intitulado “Divulgação de atos ilícitos: defesa da sociedade ou difamação?”. O Alerta Total (http://www.alertatotal.net/) disponibiliza hoje a continuação do trabalho de um cidadão brasileiro que respeita e luta pela Justiça.

O engenheiro João Vinhosa mostra que o mesmo fato (encaminhar cartas supostamente difamatórias às autoridades e, em seguida, divulgá-las no site “Dossiê Oxigênio”) foi julgado de duas maneiras totalmente opostas: foi punido como difamatório na esfera cível do Rio de Janeiro, e foi considerado não difamatório na esfera criminal do Distrito Federal. Será que estamos vivendo em um manicômio judiciário?

O pior é que o acontecido não foi decorrente de uma simples diferença de interpretação sobre ter havido, ou não, a intenção de difamar. O que mais choca é a abissal diferença entre os entendimentos da Juíza do Rio de Janeiro (que considerou difamatórios os textos de Vinhosa) e os entendimentos do Juiz e dos Desembargadores do Distrito Federal (que consideraram os mesmos textos não difamatórios).

Em sua Sentença, a Juíza do Rio de Janeiro ponderou o fato de Vinhosa ter acusado somente supostos atos da Autora, não se importando com os outros gravíssimos problemas que atingem a nação. A Juíza valorizou tanto tal fato que chegou ao ponto de nominar, na Sentença, diversos desses problemas (a ausência de educação para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulação carcerária e a tributação implacável do governo).

Por outro lado, o Juiz e os Desembargadores do Distrito Federal ignoraram totalmente o fato de Vinhosa não ter mencionado os outros gravíssimos problemas que atingem a nação. Eles sequer mencionaram a “omissão” do réu em relação aos outros gravíssimos problemas que atingem a nação.

Diante dessa incontornável disparidade de entendimentos, Vinhosa salientou a necessidade de a Justiça definir quem cometeu o grosseiro erro de interpretação diante do fato de ele não ter denunciado “os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação”: os desembargadores de Brasília, que desconsideraram o fato, ou a Juíza do Rio de Janeiro, que o destacou na Sentença?

É de se ressaltar que a poderosa transnacional que acusou Vinhosa de difamá-la contou com os caríssimos serviços de Márcio Thomaz Bastos – um notório defensor dos mais hediondos autores de crimes contra a administração pública e que conseguem se salvar porque possuem fartos recursos para bancar um influente advogado.

Vinhosa foi absolvido em primeira instância, a Autora recorreu, mas a absolvição foi confirmada em segunda instância. Deu sorte o cidadão.

No vídeo ora apresentado, Vinhosa destaca os dizeres contidos no Acórdão por meio do qual os desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, unanimemente, pulverizaram a argumentação do criminalista que ama Carmem Miranda e agora defende a curiosa tese de que a imprensa promove "publicidade opressiva" contra os 38 réus do mensalão -alguns clientes dele.
O endereço eletrônico do vídeo desta PARTE II é:


http://www.youtube.com/watch?v=aTyg1vvw0Hw&feature=youtu.be

Jorge Serrão é Jornalista, Radialista, Publicitário e Professor. Editor-chefe do blog e podcast Alerta Total: www.alertatotal.net. Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos Estratégicos.

13 de junho de 2012

ARQUIVO DO TEXTO I - DIA 11 DE JUNHO DE 2012
O endereço eletrônico do vídeo desta PARTE I é:
http://www.youtube.com/watch?v=faKI3Zz0ifg&feature=youtu.be

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