"A verdade será sempre um escândalo". (In Adriano, M. Yourcenar)

"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o soberno estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade."
Alexis de Tocqueville (1805-1859)



quarta-feira, 12 de setembro de 2012

CLÁUSULAS PÉTREAS, MAS NEM TANTO

 

As cláusulas pétreas não significam uma superrigidez da Constituição. Diz o parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição que não será objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais



Abolir não é modificar, abolir é subtrair. Dessas quatro cláusulas, apenas uma é imodificável: a separações dos poderes. Todas as outras podem sofrer alterações.

A forma federativa de Estado, por exemplo, enquanto cláusula pétrea, não admite uma troca de forma de Estado, mas a forma federativa pode apresentar-se com várias características, segundo diversas espécies (o póprio artigo 18, em seus parágrafos 3º e 4º, já traz a previsão de que a federação poderá sofrer alterações em seus entes estaduais e municipais), pode ser alterada, sem, no entanto, ser abolida.

Outra questão é aquela relacionada ao voto. A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea. É plenamente possível que, através de uma emenda constitucional (e unicamente por essa via), o voto deixe de ser obrigatório e torne-se facultativo.

Também é possível, a título de exemplo, a mudança do sistema eleitoral, aproximando, por exemplo, o sistema brasileiro daquele adotado nos Estados Unidos, que é completamente diferente do nosso, mas que não perde o seu caráter direto e que, portanto, não viola tal limitação à abolição.

Quanto aos direitos e garantias individuais, conforme o próprio parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição, há uma orientação à alteração, no sentido da ampliação dos direitos fundamentais.
Fenômeno bem menos coerente do ponto de vista argumentativo, entretanto, ocorreu quanto o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente à tributação dos servidores inativos.

O Supremo, nesse julgamento, admitiu a alteração para menos, uma verdadeira mitigação de direitos e garantias individuais, sem que essa restrição (segundo o egrégio Tribunal que jamais conseguiu me convencer nesse sentido) configure a abolição dos mesmos.

O ministro Eros Grau chegou a fundamentar o seu voto decisivo em tal julgamento baseando-se no princípio da solidariedade, princípio da nova hermenêutica: para que uma classe sofra o prejuízo em prol da maioria (em resumo, você precisa retirar do seu bolso porque o Estado não cumpre adequadamente com os seus deveres).

Portanto, cláusulas pétreas, conforme os interesses em jogo, não têm nada de imodificáveis.

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