O Mensalão influenciou importantes votações no Congresso Nacional, dentre as quais a reforma tributária, a reforma da Previdência e a Lei de Falências, que coincidem exatamente com os momentos em que ocorreram os maiores repasses de dinheiro, segundo o ministro Joaquim Barbosa.
John Hart Ely, autor de “Democracia e Desconfiança” (1980), defendia a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, caso sua motivação fosse contrária à Constituição.
Esse entendimento é usualmente aplicado pelo Supremo, podendo mencionar, como exemplos, a utilização da exposição de motivos dos projetos de lei como fundamento de decisões e a análise de mérito da urgência, no julgamento de medidas provisórias.
Assim, parte da doutrina entende que o Mensalão acarretou inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, CF/88, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Estariam maculados os direitos políticos fundamentais do cidadão, a representatividade democrática e a soberania popular, pois a exigência constitucional do decoro parlamentar representa justamente a ligação que subsiste entre o eleitor e o eleito, durante o mandato parlamentar.
Todavia, a Constituição não manifesta expressamente a inconstitucionalidade da lei como consequência da falta de decoro parlamentar, referindo-se apenas à perda do mandato do congressista indecoroso. Mas, a ausência dessa previsão não impede o reconhecimento da inconstitucionalidade, por força da teoria dos Poderes Implícitos, segundo a qual a Constituição, ao prescrever os fins, necessariamente concede os meios.
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PODERES IMPLÍCITOS
A doutrina dos “inherent powers” tem sido constantemente utilizada pelo STF, destacando-se o emblemático julgamento do Habeas Ccrpus 91.661-PE, em que se afirmou que o princípio dos Poderes Implícitos é fundamental na interpretação da Constituição.
De outro lado, parte da doutrina entende que seria necessário que a maioria absoluta do Congresso tivesse sido corrompida e que haveria resultado diferente, na votação da lei, em decorrência da corrupção.
Respeitando as nobres vozes divergentes, esses argumentos não se sustentam, pois, por vezes, a corrupção de apenas alguns congressistas já é suficiente para alterar o resultado das votações, tornando desnecessária a exigência de que fosse corrompida a maioria absoluta do Congresso.
Quanto à comprovação da influência no resultado, trata-se de prova impossível, mas, sendo pragmático, é razoável afirmar que um esquema tão bem organizado não investiria tanto em meras possibilidades.
A declaração de inconstitucionalidade da reforma tributária traz necessariamente consequências para os contribuintes e para o Erário, tendo em vista a prorrogação da cobrança da CPMF e a instituição do adicional de ICMS, para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital.
O mesmo raciocínio se aplica à reforma previdenciária e à Lei de Falências, colocando sob suspeita diversas leis aprovadas sob a égide do Mensalão.
John Hart Ely, autor de “Democracia e Desconfiança” (1980), defendia a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, caso sua motivação fosse contrária à Constituição.
Esse entendimento é usualmente aplicado pelo Supremo, podendo mencionar, como exemplos, a utilização da exposição de motivos dos projetos de lei como fundamento de decisões e a análise de mérito da urgência, no julgamento de medidas provisórias.
Assim, parte da doutrina entende que o Mensalão acarretou inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, CF/88, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Estariam maculados os direitos políticos fundamentais do cidadão, a representatividade democrática e a soberania popular, pois a exigência constitucional do decoro parlamentar representa justamente a ligação que subsiste entre o eleitor e o eleito, durante o mandato parlamentar.
Todavia, a Constituição não manifesta expressamente a inconstitucionalidade da lei como consequência da falta de decoro parlamentar, referindo-se apenas à perda do mandato do congressista indecoroso. Mas, a ausência dessa previsão não impede o reconhecimento da inconstitucionalidade, por força da teoria dos Poderes Implícitos, segundo a qual a Constituição, ao prescrever os fins, necessariamente concede os meios.
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PODERES IMPLÍCITOS
A doutrina dos “inherent powers” tem sido constantemente utilizada pelo STF, destacando-se o emblemático julgamento do Habeas Ccrpus 91.661-PE, em que se afirmou que o princípio dos Poderes Implícitos é fundamental na interpretação da Constituição.
De outro lado, parte da doutrina entende que seria necessário que a maioria absoluta do Congresso tivesse sido corrompida e que haveria resultado diferente, na votação da lei, em decorrência da corrupção.
Respeitando as nobres vozes divergentes, esses argumentos não se sustentam, pois, por vezes, a corrupção de apenas alguns congressistas já é suficiente para alterar o resultado das votações, tornando desnecessária a exigência de que fosse corrompida a maioria absoluta do Congresso.
Quanto à comprovação da influência no resultado, trata-se de prova impossível, mas, sendo pragmático, é razoável afirmar que um esquema tão bem organizado não investiria tanto em meras possibilidades.
A declaração de inconstitucionalidade da reforma tributária traz necessariamente consequências para os contribuintes e para o Erário, tendo em vista a prorrogação da cobrança da CPMF e a instituição do adicional de ICMS, para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital.
O mesmo raciocínio se aplica à reforma previdenciária e à Lei de Falências, colocando sob suspeita diversas leis aprovadas sob a égide do Mensalão.
Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro
e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
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