Em relação aos três deputados federais condenados no processo do mensalão, vários parlamentares estão se pronunciando no sentido de que o Legislativo é independente e caberia somente a ele decidir se parlamentares devem perder os seus mandatos.
Acima de todos eles, porém, existe a Constituição, cujos dispositivos até poderiam gerar dúvida, mas isso não acontecerá se o acórdão e o comunicado à Câmara dos Deputados forem feitos com textos adequados.
O art. 55 diz que perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(…)
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
E o parágrafo terceiro do mesmo artigo determina :
"Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
Vejam a diferença para o inciso VI, que se refere "genericamente" à "condenação criminal transitada em julgado", com aplicação do § 2º, determinando que a "perda do mandato" será decidida pela Câmara ou pelo Senado. Esse dispositivo indica que, neste caso, realmente cabe à respectiva Casa do Legislativo a decisão sobre a perda ou não do mandato, independentemente da condenação criminal transitada em julgado.
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DECLARADA OU DECIDIDA?
Mas aconteceu que o inciso IV indica a perda do mandato para deputado ou senador que "perder ou tiver suspensos os direitos políticos". E, especificamente para esse inciso IV, a determinação de procedimento é aquela que está no § 3º, em que a "perda do mandato" será "declarada" (e não decidida, como no §2º) pela Mesa da Casa respectiva (Câmara, para os deputados; ou Senado, para os senadores).
Portanto, no caso de perda ou suspensão de direitos políticos, o texto constitucional obriga a perda do mandato, estabelecendo apenas a necessidade de uma declaração sobre isso por parte do Legislativo, incluindo também uma manifestação do parlamentar prejudicado, sob a forma de "assegurada ampla defesa".
Apesar dessa referência à "ampla defesa", a diferença é clara, porque no caso do § 3º (suspensão ou perda de direitos políticos), não se permite votação dos parlamentares para uma decisão, mas somente a declaração da respectiva Mesa sobre a perda do mandato do parlamentar.
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LEWANDOWSKI, SEMPRE ELE…
Para aproveitar essa brecha na distinção entre os incisos IV e VI do art. 55, o ministro Ricardo Lewandowski, que tem agido como advogado de defesa dos réus, ao invés de julgador deles, já sugeriu que o Supremo envie à Câmara um "simples" comunicado informando que os três deputados foram condenados em processo criminal.
Parece clara a intenção. Se o comunicado for apenas sobre condenação em processo criminal, sem indicar explicitamente a "perda dos direitos políticos" dos condenados, isso realmente permitirá à Câmara usar o § 2º e colocar em votação as cassações.
É impressionante como se mostra maquiavélico esse ministro Lewandowski, ao fazer propostas dessa natureza, imaginando que ninguém vai perceber o que ele está tentando fazer.
Por isso, ao ser feita a publicação do acórdão no Diário da Justiça, bem como o comunicado à Câmara, nos textos deve ficar explícito, de forma clara, que as condenações incluem a perda dos direitos políticos, para mostrar que a Câmara não poderá submeter esses casos a votações em plenário.
Decidir é uma coisa, declarar é outra bem diferente. 14 de dezembro de 2012
Marcelo Mafra
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